Na sentença em que concedeu habeas corpus e trancou o inquérito policial para investigar GMs que, na visão da Polícia Civil, supostamente haviam usurpado suas funções, o juiz Luiz Augusto Barrichello Neto elogiou a atuação dos integrantes da Guarda Municipal.
Trecho 1: "Em Limeira, os agentes municipais prestam serviços imprescindíveis à população, auxiliando, inclusive, a própria Polícia Civil. Guarda Municipal e Polícia costumam trabalhar juntos e a Polícia Civil não conseguiria fazer muito se não fosse o apoio prestado pela Guarda, conforme pode ser visto na prática forense".
Trecho 2: "Oficie-se para anotação de elogios nos prontuários dos pacientes [GMs], em razão do apoio prestado aos trabalhos da Polícia, Ministério Público e da Justiça".
Abaixo, a sentença completa:
Vistos.
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelos Drs. Promotores de Justiça Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, Cleber Rogério Masson, Renato Fanin, Regina Helena Fonseca Fortes Furtado, Adolfo César de Castro e Assis e Pedro Eduardo de Camargo Elias, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, artigo 103, inciso VII, alínea 'a' e inciso XII, alínea 'c', da Lei Complementar Estadual n. 734/93 e artigos 647 'usque' 667, do Código de Processo Penal, requerendo o trancamento do Inquérito Policial nº125/09, instaurado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto, do 3º Distrito Policial de Limeira.
Os autos do Inquérito Policial foram apensados (fls. 02/106).
A liminar foi concedida para suspender o andamento do inquérito policial mencionado e também eventual indiciamento e outros atos de qualquer autoridade policial que presida ou venha a presidi-los (fls. 100/107).
Houve manifestação do Delegado de Polícia, Dr. Renato Balestrero Barreto (fls. 116/141).
O Ministério Público requereu a confirmação da liminar concedida e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, com o trancamento do inquérito policial nº125/09 (670/09).
É o relatório.
DECIDO.
A ordem merece ser concedida, nos termos do que foi requerido pelo Ministério Público Estadual.
Patente o constrangimento ilegal, em razão da atipicidade dos fatos praticados pelos pacientes.
O inquérito policial nº125/09 foi instaurado pelo Delegado de Polícia coator, após provocação do ex-Delegado Seccional de Limeira (Dr. Sebastião Mayriques), que imputaram aos Agentes Municipais, crimes de prevaricação e usurpação de função pública.
Consta que os pacientes – na equivocada visão dos Delegados acima indicados – teriam praticado os crimes mencionados, pois informaram o Ministério Público sobre uma possível prática criminosa, por meio do ofício n. 680/09.
Verifico, entretanto, que não há ilícito algum no fato de Guardas Municipais – pertencentes a um dos entes de proteção à segurança pública – informarem por escrito, ao Ministério Público, sobre a ocorrência de possível prática criminosa.
Nesse sentido dispõem o art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal (direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade) e o art. 27 do Código de Processo Penal (provocação do Ministério Público, com fornecimento de informações por escrito).
Por si só, a fundamentação contida no parágrafo anterior já autorizaria o trancamento do Inquérito.
Como se não bastasse, vale lembrar que não existe exclusividade da Polícia Estadual no recebimento de notícia do crime e não é a única que pode conduzir investigações.
Ressalte-se que o próprio Inquérito Policial da Polícia Civil Estadual é prescindível, ou seja, pode ser dispensado pelo Ministério Público (dono da ação penal pública), que pode agir com base em peças de informação, isso conforme art. 39, § 5º, do já mencionado Código de Processo Penal.
Em Limeira os Agentes Municipais prestam serviços imprescindíveis à população, auxiliando, inclusive, a própria Polícia Civil.
Guarda Municipal e Polícia costumam trabalhar juntos e a Polícia Civil não conseguiria fazer muito se não fosse o apoio prestado pela Guarda, conforme pode ser visto na prática forense.
Os documentos juntados aos autos provam que inúmeras operações realizadas pela Polícia Civil contam com auxílio efetivo da Guarda Municipal, inclusive com aval do atual e diligente Delegado Seccional de Polícia.
Isso tudo reforça a estranheza do procedimento tomado pelo antigo Delegado Seccional e pelo Delegado Renato Balestrero Barreto.
Ressaltando a inexistência de ilegalidade na atuação dos pacientes, constata-se que a Guarda Municipal acompanhou diligência de busca e apreensão requerida pelo Ministério Público e deferida pela própria Justiça Estadual.
A mencionada busca judicial foi acompanhada pelo 6º. Promotor de Justiça de Limeira contou com o comparecimento dos investigadores de polícia.
Como afirmar, então, que os Guardas estariam usurpando função publica no caso em tela?
A atuação dos pacientes, neste caso, merece elogios e não tratamento dispensado a criminosos.
A verdadeira ilicitude, in casu, está na instauração de Inquérito Policial pela autoridade coatora, pois não houve crime algum que possa ser extraído das condutas dos Pacientes (Guardas Municipais).
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido contido neste 'Habeas Corpus' e concedo a ordem para determinar o TRANCAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL nº125/09, em trâmite no 3º Distrito Policial de Limeira, isso nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Não há custas em sede de 'Habeas Corpus'.
Oficie-se para anotação de elogios nos prontuários dos pacientes, em razão do apoio prestado aos trabalhos da Polícia, Ministério Público e da Justiça.
Providencie-se a juntada de cópia desta sentença no Inquérito Policial, que deverá permanecer apensado a estes autos. Oportunamente, arquivem-se ambos os autos.
P. R. I. C.
Limeira, 30 de julho de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO
domingo, 2 de agosto de 2009
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