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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Passo a passo a frustrada tentativa de acordo sobre o Horto

Segue abaixo íntegra da ata da audiência de tentativa de conciliação realizada nesta terça (4/8) pela Justiça Federal de Piracicaba, na qual União, Incra e Município não chegaram a um acordo:

"Aos 04 de agosto de 2009, às 14h00min., nesta cidade de Piracicaba, no Auditório desta Subseção Judiciária de Piracicaba, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Doutor JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, comigo, Estagiária, abaixo assinado, foi instalada a Audiência de Tentativa de Conciliação nos autos das ações em epígrafe e entre os interessados supra-referidos. Apregoados os participantes do feito, compareceram: a União, representada pelo Dr. Cid Roberto de Almeida Sanches (matrícula 2340862); o INCRA, representado pelos Procuradores Federais, Dr. Francisco Carvalho de Arruda Veiga (matrícula 1358377), Cláudio Montenegro Nunes (matrícula 1554019), Sr. Antonio Oswaldo Storel Junior (RG: 11.505.434 SSP/SP) e Srª Juliana Gonçalves de Oliveira (RG: 28.087.012-7 SSP/SP); o Município de Limeira, representado pelos advogados Dr. Clovis Beznos (OAB/SP nº 16840) e Dr. Rodrigo Rodrigues (OAB/SP nº 237221); Cláudia Praxedes, acompanhada de seu advogado o Dr. Nilcio Costa (OAB/SP nº 263138); José Arimatéia Costa de Albuquerque, acompanhado de seu advogado o Dr. Bruno de Oliveira Pregnolatto (OAB/SP nº 189194); Roberto Francisco Dias, acompanhado de seu advogado o Dr. José Carlos Pereira (OAB/SP nº 261656) e o Ministério Público Federal, na pessoa do Dr. Procurador da República Fausto Kozo Kozaka.

Aberta a audiência, o MM. Juiz advertiu às partes quanto ao escopo da presente audiência, qual seja, a de obtenção de uma solução negociada para a destinação do imóvel conhecido como 'Horto Florestal do Tatu'.

Advertiu-as, ainda, que nenhum ato instrutório seria praticado nesta data, tampouco qualquer discussão quanto ao mérito dos processos em epígrafe seria admitida, sob pena de se frustrar o intento conciliatório desenvolvido pelo Juízo.

A palavra foi passada, então, ao Dr. Procurador da República, para que fizesse um breve relato quanto ao processo de conciliação por ele capitaneado, bem como para que precisasse qual, ao seu sentir, é o estágio atual desse processo.

Dissertou o Dr. Procurador da República sobre todas as iniciativas por ele tomadas nesse processo conciliatório, salientando a realização de reuniões, na sede do Ministério Público Federal, às quais estiveram presentes as partes.

Destacou que houve oferta por parte do Município de Limeira de áreas rurais a serem trocadas pela área litigiosa, visando o assentamento das famílias ali existentes.

Por fim, o Dr. Procurador da República apontou como supostos entraves à conciliação a existência de nota técnica por parte da União, apontando como matéria incontroversa a propriedade do imóvel litigioso em seu favor, e a existência de um único equipamento público na área, consistente na cadeia pública.

Destacou, ainda, a pretensão do INCRA em que as áreas a serem trocadas sejam equivalentes economicamente.

Na seqüência, o representante judicial da União esclareceu alguns aspectos da nota técnica por ela emitida, discordando da interpretação dada aos atos pelo Ministério Público Federal.

Passada a palavra ao representante do INCRA, Sr. Antonio Storel, afirmou ele que a variável mais importante é a capacidade do assentamento, sendo que nas áreas oferecidas, contemplariam apenas vinte e quatro famílias, enquanto que na área litigiosa seria possível assentar cento e vinte famílias.

Questionou o juízo, em seguida, ao Município de Limeira, a possibilidade de oferecimento de novas áreas para contemplar o acordo aqui pretendido, recebendo resposta negativa.

Seguiram-se diversas intervenções das partes presentes, inclusive do Juízo e do Ministério Público Federal, buscando aclarar alguns pontos controversos, bem como visando se assegurar da possibilidade de conciliação.

Vislumbrando, ao final, a impossibilidade de quaisquer das partes presentes apresentar novas propostas de conciliação, declarou o MM. Juiz encerrado o processo de conciliação iniciado nos quatro processos em epígrafe, passando a proferir o seguinte despacho:

'Junte-se aos autos o instrumento de substabelecimento apresentado pelo Dr. Nilcio Costa. Insto as partes para que se atenham ao comando judicial anteriormente dado em relação às regras de ocupação da área litigiosa. Faço-o, em virtude de notícias, de parte a parte, do descumprimento das determinações estabelecidas na decisão vigente, expedida nos autos da ação reivindicatória movida pela União, bem como as demais decisões expedidas nas ações reintegratórias.

Passo a despachar individualmente em face de cada um dos processos conexos, visando obter a maior celeridade no julgamento final desses feitos, em face da patente impossibilidade de se obter uma solução negociada.

Quanto ao processo xxx: antes de mais nada, verifico que o pedido de fls. 81-82 não restou apreciado até o momento. Defiro-o, tendo em vista o efetivo interesse jurídico do INCRA no deslinde do feito, caracterizado pela intenção de realizar na área reivindicada pela União projeto de assentamento com vistas à reforma agrária. Aguarde-se a vinda da réplica, ou o decurso do prazo para apresentá-la. Após, venham conclusos, com urgência.

Quanto ao processo xxx: O processo se encontra saneado, sendo desnecessária qualquer atividade probatória além das já desenvolvidas. Assim, declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes e aos assistentes simples o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos. Após, vista ao Ministério Público Federal, para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos para sentença.

Quanto ao processo xxx: Admito a União e o Incra como assistentes simples, conforme requerido nos autos. Conforme acima já explicitado, há efetivo interesse jurídico de ambos no deslinde do feito, caracterizado pela intenção de realizar na área em litígio projeto de assentamento com vistas à reforma agrária.

Outrossim, expeça-se o mandado de constatação requerido às fls. 346-347, a ser cumprido por oficial de Justiça desta Subseção, de preferência o mesmo que acompanhou a inspeção judicial realizada nestes e nos demais autos, visando apurar os fatos ali apontados, em face de toda a área litigiosa. Quanto ao pedido de fls. 356-357, sobre ele decidirei por ocasião da prolação da sentença.

No mais, também verifico que o feito se encontra saneado, sendo desnecessária qualquer atividade probatória além das já desenvolvidas. Assim, declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes e aos assistentes simples o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos. Após, vista ao Ministério Público Federal, para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos para sentença.

Quanto ao processo xxx: Regulariza a parte autora sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou por citados, nesta data, os requeridos Cláudia Praxedes, Roberto Francisco Dias e José de Arimatéia Costa de Albuquerque, fornecendo-lhes as respectivas contrafés. Admito como assistente simples a União, atendendo ao requerido às fls. 241-251, nos termos da fundamentação supra. Saem as partes intimadas"
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