A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) comprou, de fato, briga com os vereadores de Limeira ao começar a questionar na Justiça as leis recentementes aprovadas pela Câmara Municipal, que debruçou-se sobre os casos de saidinhas bancárias.
Conforme revelou hoje a repórter Bruna Lencioni na Gazeta de Limeira, a primeira lei já foi suspensa provisoriamente pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP), a que obrigava a colocação de painéis opacos entre os caixas eletrônicos.
Pode vir mais, pois a entidade já sinalizou que estuda as demais leis limeirenses que versam sobre as instituições financeiras.
Legislar temas de instituições financeiras é polêmico, pois os bancos, por serem regulados pelo Banco Central (BC), acreditam que somente leis federais podem impor mudanças.
Várias leis municipais estão sendo analisados pelo Judiciário em todo o País, e diversas jurisprudências estão e devem futuramente orientar as decisões dos magistrados.
Neste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor dos municípios. O caso era em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitários e assentos nos estabelecimentos bancários.
Venceu o voto da ministra Eliana Calmon, de que já existe entendimento jurídico tanto no STJ quanto no STF de que a matéria não é de competência legislativa privativa da União.
Segundo a decisão, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários.
Tomando por base esta decisão, os vereadores têm bons motivos para acreditarem numa vitória lá na frente.
Mas será bem lá na frente, pois a Febraban tem estrutura jurídica para tentar até o último recurso derrubar as leis limeirenses.
quinta-feira, 29 de julho de 2010
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Não era para estar lá
Ouvi isso de muitas pessoas que comentaram a morte do músico Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, por atropelamento na madrugada da última terça-feira.
Afinal, o túnel onde ocorreu o acidente estava interditado para manutenção e 1h30 é um horário pouco convencional para manobras de skate.
Mas o carro do atropelador que o matou, pelo mesmo motivo de interdição, também não era para estar naquele túnel, ainda mais em alta velocidade e, pelas apurações iniciais, tirando um "racha", ato proibido pelo artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
E, do contrário, era para estarem lá, na boca do túnel, agentes de fiscalização que pudessem notar uma invasão, seja por pedestre, skatista ou motorista. Leia mais no blog da coluna Prisma.
Afinal, o túnel onde ocorreu o acidente estava interditado para manutenção e 1h30 é um horário pouco convencional para manobras de skate.
Mas o carro do atropelador que o matou, pelo mesmo motivo de interdição, também não era para estar naquele túnel, ainda mais em alta velocidade e, pelas apurações iniciais, tirando um "racha", ato proibido pelo artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
E, do contrário, era para estarem lá, na boca do túnel, agentes de fiscalização que pudessem notar uma invasão, seja por pedestre, skatista ou motorista. Leia mais no blog da coluna Prisma.
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sexta-feira, 23 de julho de 2010
Liminar impede Prefeitura de multar e declarar inidoneidade à Prescon
De Renata Reis, na edição desta sexta-feira (23/7) da Gazeta de Limeira:
"A Prescon Informática Assessoria, que substituiu a Unifarma na administração de softwares e outros na Secretaria Municipal da Saúde - teve o contrato rescindido recentemente -, conseguiu, anteontem, liminar na Justiça, que impede a Prefeitura de aplicar multa ou de declará-la como inidônia. A medida foi assinada pelo juiz Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda Pública de Limeira. A Prefeitura rescindiu contrato com a Prescon, alegando, conforme publicado pela Gazeta em maio, que foi implantado sistema falho". Leia mais aqui.
"A Prescon Informática Assessoria, que substituiu a Unifarma na administração de softwares e outros na Secretaria Municipal da Saúde - teve o contrato rescindido recentemente -, conseguiu, anteontem, liminar na Justiça, que impede a Prefeitura de aplicar multa ou de declará-la como inidônia. A medida foi assinada pelo juiz Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda Pública de Limeira. A Prefeitura rescindiu contrato com a Prescon, alegando, conforme publicado pela Gazeta em maio, que foi implantado sistema falho". Leia mais aqui.
Justiça manda polícia abrir inquérito para apurar suposta prevaricação de Félix
De Bruna Lencioni, na edição desta sexta-feira (23/7) da Gazeta de Limeira:
"Representação da Câmara Municipal contra o prefeito Silvio Félix (PDT) à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), conforme publicou a Gazeta na edição de anteontem, resultou em pedido de instauração de inquérito policial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Devem ser apurados contra o prefeito crimes contra a administração pública, por prevaricação, ou seja, deixar de exercer dever de ofício - Félix deixou de regulamentar leis aprovadas pelo Legislativo. O despacho foi assinado na terça-feira pelo desembargador da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ, Jair Martins.
(...)
A investigação em Limeira será encabeçada pela Delegacia Seccional. O TJ mandou a polícia inquirir o presidente da Câmara, Eliseu Daniel dos Santos (PDT), que assina a representação como ente responsável pelo Legislativo Municipal, além de todos os parlamentares. Félix também será oficiado para prestar depoimento". Leia mais aqui.
"Representação da Câmara Municipal contra o prefeito Silvio Félix (PDT) à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), conforme publicou a Gazeta na edição de anteontem, resultou em pedido de instauração de inquérito policial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Devem ser apurados contra o prefeito crimes contra a administração pública, por prevaricação, ou seja, deixar de exercer dever de ofício - Félix deixou de regulamentar leis aprovadas pelo Legislativo. O despacho foi assinado na terça-feira pelo desembargador da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ, Jair Martins.
(...)
A investigação em Limeira será encabeçada pela Delegacia Seccional. O TJ mandou a polícia inquirir o presidente da Câmara, Eliseu Daniel dos Santos (PDT), que assina a representação como ente responsável pelo Legislativo Municipal, além de todos os parlamentares. Félix também será oficiado para prestar depoimento". Leia mais aqui.
quarta-feira, 21 de julho de 2010
Acusação de prevaricação feita pela Câmara mobilizou Félix para regulamentação de leis
O pacote de leis que vem sendo regulamentadas desde junho pelo prefeito Sílvio Félix, após anos de inanição nas gavetas do Edifício Prada, tem explicação e ela está revelada hoje pela repórter Bruna Lencioni, da Gazeta de Limeira.
Conforme reportagem publicada hoje, a Câmara Municipal de Limeira representou Félix junto à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) para que se apure eventual crime de prevaricação do prefeito, por deixar "de cumprir seu dever de ofício, quando permaneceu inerte às regulamentações de leis aprovadas na Câmara", como relatou a jornalista.
A representação tramita na 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJ), órgão responsável por analisar processos criminais relativos a prefeitos.
Esse movimento da ação é curioso, e veio da comissão presidida pelo ex-vereador Tarcílio Bosco, que apurou a não regulamentação de diversas leis criadas e aprovadas pela Câmara.
Um parecer assinado em julho de 2009 pelo advogado do Legislativo, Luis Fernando Lencioni, reconheceu a legitimidade do Ministério Público de propor ação penal contra o prefeito e sugeriu o encaminhamento do relatório final da comissão à PGJ.
Segundo apuração da repórter, os vereadores enviaram o relatório da comissã ao MP, mas a instituição devolveu à Câmara a papelada, para que esta representasse o prefeito. O Legislativo não teve outra saída a não ser submeter à Procuradoria o resultado da comissão.
Em abril, vereadores governistas demonstraram insatisfação com Félix por não verem leis de sua autoria vigorando na prática por falta de regulamentação.
Para acalmar os ânimos na Câmara e, principalmente, sabendo de antemão que seria representado e possivelmente investigado por crime de prevaricação, Félix tratou de pôr a Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura na regulamentação de diversas leis - leia aqui o primeiro pacotão de leis regulamentadas.
As leis, agora regulamentadas, são a defesa de Félix na mais nova representação criminal a qual responde.
* Crédito da foto: Câmara Municipal de Limeira
Conforme reportagem publicada hoje, a Câmara Municipal de Limeira representou Félix junto à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) para que se apure eventual crime de prevaricação do prefeito, por deixar "de cumprir seu dever de ofício, quando permaneceu inerte às regulamentações de leis aprovadas na Câmara", como relatou a jornalista.
A representação tramita na 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJ), órgão responsável por analisar processos criminais relativos a prefeitos.
Esse movimento da ação é curioso, e veio da comissão presidida pelo ex-vereador Tarcílio Bosco, que apurou a não regulamentação de diversas leis criadas e aprovadas pela Câmara.
Um parecer assinado em julho de 2009 pelo advogado do Legislativo, Luis Fernando Lencioni, reconheceu a legitimidade do Ministério Público de propor ação penal contra o prefeito e sugeriu o encaminhamento do relatório final da comissão à PGJ.
Segundo apuração da repórter, os vereadores enviaram o relatório da comissã ao MP, mas a instituição devolveu à Câmara a papelada, para que esta representasse o prefeito. O Legislativo não teve outra saída a não ser submeter à Procuradoria o resultado da comissão.
Em abril, vereadores governistas demonstraram insatisfação com Félix por não verem leis de sua autoria vigorando na prática por falta de regulamentação.
Para acalmar os ânimos na Câmara e, principalmente, sabendo de antemão que seria representado e possivelmente investigado por crime de prevaricação, Félix tratou de pôr a Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura na regulamentação de diversas leis - leia aqui o primeiro pacotão de leis regulamentadas.
As leis, agora regulamentadas, são a defesa de Félix na mais nova representação criminal a qual responde.
* Crédito da foto: Câmara Municipal de Limeira
terça-feira, 20 de julho de 2010
Íntegra da sentença que condenou Pejon por dispensa de licitação
Íntegra da sentença que condenou o ex-prefeito José Carlos Pejon por ter dispensado licitação quando da contratação da Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) para fazer serviços da Área Azul:
"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de JOSÉ CARLOS PEJON E OUTROS, também qualificados, aduzindo que fora instaurado inquérito civil para apurar irregularidades na contratação de empresa, ora requerida EMDEL para finalidade de fornecimento de mão de obra e materiais para fiscalização de trânsito e do sistema de estacionamento rotativo no município. O contrato fora de doze meses no valor de R$ 730200,00(setecentos, trinta mil e duzentos reais) com dispensa de licitação. O contrato fora firmado pelo prefeito municipal e pelos demais requeridos JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR, enquanto diretores, respectivamente, presidente e administrativo da EMDEL. Diante disto, se insurge o parquet pelo procedimento adotado de dispensa de licitação diante do valor do contrato e ausência de prévia pesquisa de preços. Por isto, pela declaração de nulidade contratual e demais sanções prevista na lei de improbidade. Réus citados apresentaram defesas preliminares. Houve recebimento da inicial com citação para apresentação da contestação. A requerida EMDEL ofertou resposta, insistindo pelo reconhecimento de inépcia. Pela ilegitimidade da EMDEL. No mérito, que não houve má-fé ou prejuízo ao erário. Os requeridos JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR ofertaram resposta, pugnando pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, depois de tecer divagações a respeito da constituição da EMDEL como sociedade de economia mista, levou em conta que o principal objetivo fora a prestação de serviços à municipalidade com vistas à economicidade e desburocracia. De outro modo, entende que os pareceres administrativos, principalmente da Secretaria de Negócios Jurídicos dando por legal a possibilidade de terceirização mediante o contrato em tela com valores praticados no mercado.Com isto, entende que a responsabilidade seja municipal em contratar sem verificação dos preços do mercado, safando os demais requeridos. Não havendo prejuízo ao erário, não há que se cogitar em improbidade administrativa. Não concordou com a sanção postulada pelo Ministério Público. O requerido José Carlos Pejo ofertou, do mesmo modo, resposta, aduzindo que fora cotejado os valores contratados com a EMDEL, não havendo que se falar em conluio ou má-fé. Não houve prova alguma de dolo. De se mencionar que o MP não conseguiu comprovar se os preços utilizados estiveram em desconformidade com o mercado. Não há possibilidade de se apenar pela lei de improbidade. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito. Em primeiro lugar, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos diretores da EMDEL JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR, tendo em vista que foram os responsáveis pela firma do contrato que se pretende anular. Com isto, com vistas à aplicação da LIA, todos aqueles que causem prejuízo ao erário são passíveis de figurarem no pólo passivo de ação civil pública. Prosseguindo, não há que se falar em inépcia da inicial diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura. A questão fica relegada mais ao mérito. Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade da EMDEL, posto que beneficiada supostamente por ato irregular mediante o pagamento de verba pública. Por isto, em caso de procedência, a sociedade de economia mista em questão poderá ser condenada a ressarcir pelos prejuízos causados pelo erário. Como derradeiro, em sede de contestação do requerido José Carlos Pejon, de rigor mencionar que o STJ considerou como de constitucionalidade a lei de improbidade administrativa em aplicabilidade ao art. 37, par. 4º da CF (Adin2182). E neste mister, levando em conta os motivos da lei 8429/92, in verbis: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias..., de rigor considerar como atribuição do Poder Judiciário a aplicação de sanções no âmbito cível por atos de improbidade administrativa, sendo certo que não se confunde em nada com o político por crime de responsabilidade no âmbito legislativo. Ou criminal, ocasião em que haverá foro por prerrogativa de função dependendo do cargo ocupado pelo suposto agente. Nisto, as esferas são distintas e bem delineadas, havendo a presente ação civil por aplicação direta em complemento ao par. 4º do art. 37 da CF. Trata-se de ação civil pública iniciada por provocação do tribunal de Contas do estado ao analisar contratação direta efetuada pela Prefeitura Municipal de Limeira e Empresa de Desenvolvimento de Limeira com objetivo de fornecimento de mão de obra e de materiais para fiscalização do trânsito e do sistema de estacionamento. A este respeito, a grande problemática está na aplicação do art. 24, VIII da lei de Licitações que permite a dispensa de licitação para aquisição de bens ou serviços realizados por pessoa de direito público interno perante órgão ou pessoa que integre a Administração direta que tenha sido criada anteriormente e com este fim específico, desde que com preço compatível com o mercado. Por isto, não se negue que a EMDEL seja pessoa de direito que integra a Administração por descentralização, objetivando a prestação de serviços à municipalidade local.Com isto, todos os requisitos disposto no lei estão preenchidos, porém não se conforma o MP com o valor cobrado, entendendo que a licitação seria ainda a melhor solução em respeito ao erário público. No entendimento do administrativista Carlos Ari Sundfeld: “em decorrência da autonomia política-administrativa dos entes federados, consagra no art. 18 da CD, a exigência de que a entidade estatal tenha sido criada anteriormente à lei se aplica apenas à União, não aos demais entes da Federação, os quais, em suas leis, podem autorizar a contratação direta das pessoas que a qualquer tempo criem, em processo de descentralização de suas atividades “ (Licitação e Contrato Administrativo, 2º. Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p.p53-54). Neste sentido, diante do voto emanado pelo conselheiro Fúlvio Julião Biazzi, não se concordou com a planilha de custos prévia apresentada, notadamente se houve compatibilidade com os praticados pelo mercado. Por isto, não se perca tempo sobre a possibilidade da requerida EMDEL ter sido contratada pelo município limeirense para prestação dos serviços objetos do contrato. Porém, de ressalva ímpar que a requerida EMDEL acabou se transformando num problema para o erário do que a solução de economicidade, conquanto de conhecimento geral pelo estado precário financeiro, tanto que em liquidação extrajudicial decorrente do vultoso passivo e problemas nas obras e serviços desenvolvidas pela mesma. Diante disto, por esta e outras que devem ser corrigidas as distorções praticadas nos acordos entabulalados entre o município e a EMDEL. A ação é de procedência. Analisando o procedimento administrativo instaurado para fim de contratar a EMDEL para prestação de serviços de terceirização do trânsito em Limeira trouxe a planilha de custos, mas sem a comprovação de que os valores cobrados fossem em elemento normativo os praticados com mercado. Não há uma cotação de preços sequer com propostas de empresas a respeito da prestação deste mesmo serviço. Diante disto, não se sabe se os R$730200,00(setecentos, trinta mil e duzentos reais) gastos em doze meses a partir de junho/04 se constituiu em valor justo em conformidade com o mercado, havendo malbaratamento do dinheiro público. Por isto, bem delineado que não houve a abertura ou instrução do procedimento com comparação de preços praticados no mercado a fim de saber se o valor repassado à requerida EMDEL, era condizente com este parâmetro. Diante disto, por esta dúvida flagrante a respeito da melhor proposta a ser eleita pela Administração, entendo que não agira com o dever de cuidado o prefeito municipal enquanto guardião do erário:”A licitação, isto, é, o procedimento administrativo destinado a selecionar a proposta mais vantajosa, é obrigatória para as contratações da Administração Pública em geral que tenham por objeto obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações (lei 8666 de 1993, arts. 1º e 2º). A este rigor, de mencionar que realmente a ré EMDEL e os diretores correqueridos não podem ser apenas igualmente com o prefeito municipal, já que, à evidência, a negligência partiu desta parte em ter contratado sem ter promovido a cotação anterior dos preços. Porém, devem ser responsabilizados por contribuírem ou diretamente beneficiados. Por fim, a questão política pela aprovação das contas do requerido e ex-prefeito JOSÉ CARLOS PEJON em nada altera o deslinde apreciado pelo Poder Judiciário diante da natureza distinta dos julgamentos, sendo o primeiro de cunho político realizado pela Câmara e este de natureza jurisdicional submetido estritamente à legalidade. Já se julgou: Acórdão n. 1.0672.04.137296-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais, 06 de fevereiro 2007. Ação Civil Pública-improbidade Administrativa-Despesa sem empenho-ressarcimento-legislativo municipal-fixação de susidídio-legislatura 1982/1992- variação de interpretação-ausência de ilegalidade. 1- A ação civil pública é instrumento hábil para se apurar a responsabilizar o agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa, detendo, para tanto, legitimidade o Ministério público, por previsão expressa da Constituição Federal (art. 129, III), impossível de ser restringida por lei infraconstitucional. 2- A aprovação das contas do Prefeito pela Câmara Municipal não significa a correção delas sob a óptica da legalidade apenas e tão somente sob o aspecto contábil . 3- Denunciados e provados os atos de improbidade administrativa, consistentes em realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho, devem ser os agentes responsabilizados, nos termos da 8.429/1992. 4-grande parte dos municipios mineiros, ao editarem resoluções fixadoras de remuneração dos agentes políticos a vigorar na legislatura de1989/1992, viram-se envolvidos em divergência de interpretação quando vincularam as remunerações aquelas percebidas por Governador ou Deputado Estadual (regra de simetria), situação essa que inclusive repercutiu na silene orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas gerais, que ora acenava num sentido, ora noutro, dependendo da sua composição. Hipótese dos autos que, ademais, revela mero erro de interpretação dos agentes políticos, sem culpa ou dolo, considerando-se ainda que as diferenças apuradas são de valor mínimo, de sorte que eventual condenação não se mostra razoável, afastada a ilegalidade do ato Por isto, a conduta dos requeridos se enquadrou no art. 10, VIII da Lei de Improbidade Administrativa, dispensando licitação que deveria ter ocorrido diante da utilização de preços sem o devido cotejo com o mercado. Quanto à aplicação das sanções, entendo improcedente o pleito de decretação de nulidade do contrato, haja vista que importará em enriquecimento indevido da municipalidade em detrimento da contratada porque não há notícia alguma de que não tenha sido prestado os serviços regularmente. A municipalidade não contestou e não necessita ser condenada diante da confusão entre credor e devedor. No mais, entendo que as demais sanções são pertinentes: a) multa civil, porém em uma única vez do valor pago superior ao de mercado da época da contratação a ser apurado em liquidação por arbitramento; b) proibição dos requeridos José Carlos Pejon, Emdel e Diretores José Roberto Raimondo e Nelson Brigatto Júnior de contratarem com o poder Público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócios majoritários pelo prazo de um ano. Pela pouca gravidade, as sanções foram arbitradas no patamar mínimo. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente nos temos da fundamentação. Deixo de arbitrar sucumbência diante da reciprocidade no acolhimento das teses. Custas, porém, devem ser repartidas entre os requeridos, ressalvadas as isenções. p.r.i. Limeira, 18/06/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"
"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de JOSÉ CARLOS PEJON E OUTROS, também qualificados, aduzindo que fora instaurado inquérito civil para apurar irregularidades na contratação de empresa, ora requerida EMDEL para finalidade de fornecimento de mão de obra e materiais para fiscalização de trânsito e do sistema de estacionamento rotativo no município. O contrato fora de doze meses no valor de R$ 730200,00(setecentos, trinta mil e duzentos reais) com dispensa de licitação. O contrato fora firmado pelo prefeito municipal e pelos demais requeridos JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR, enquanto diretores, respectivamente, presidente e administrativo da EMDEL. Diante disto, se insurge o parquet pelo procedimento adotado de dispensa de licitação diante do valor do contrato e ausência de prévia pesquisa de preços. Por isto, pela declaração de nulidade contratual e demais sanções prevista na lei de improbidade. Réus citados apresentaram defesas preliminares. Houve recebimento da inicial com citação para apresentação da contestação. A requerida EMDEL ofertou resposta, insistindo pelo reconhecimento de inépcia. Pela ilegitimidade da EMDEL. No mérito, que não houve má-fé ou prejuízo ao erário. Os requeridos JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR ofertaram resposta, pugnando pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, depois de tecer divagações a respeito da constituição da EMDEL como sociedade de economia mista, levou em conta que o principal objetivo fora a prestação de serviços à municipalidade com vistas à economicidade e desburocracia. De outro modo, entende que os pareceres administrativos, principalmente da Secretaria de Negócios Jurídicos dando por legal a possibilidade de terceirização mediante o contrato em tela com valores praticados no mercado.Com isto, entende que a responsabilidade seja municipal em contratar sem verificação dos preços do mercado, safando os demais requeridos. Não havendo prejuízo ao erário, não há que se cogitar em improbidade administrativa. Não concordou com a sanção postulada pelo Ministério Público. O requerido José Carlos Pejo ofertou, do mesmo modo, resposta, aduzindo que fora cotejado os valores contratados com a EMDEL, não havendo que se falar em conluio ou má-fé. Não houve prova alguma de dolo. De se mencionar que o MP não conseguiu comprovar se os preços utilizados estiveram em desconformidade com o mercado. Não há possibilidade de se apenar pela lei de improbidade. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito. Em primeiro lugar, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos diretores da EMDEL JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR, tendo em vista que foram os responsáveis pela firma do contrato que se pretende anular. Com isto, com vistas à aplicação da LIA, todos aqueles que causem prejuízo ao erário são passíveis de figurarem no pólo passivo de ação civil pública. Prosseguindo, não há que se falar em inépcia da inicial diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura. A questão fica relegada mais ao mérito. Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade da EMDEL, posto que beneficiada supostamente por ato irregular mediante o pagamento de verba pública. Por isto, em caso de procedência, a sociedade de economia mista em questão poderá ser condenada a ressarcir pelos prejuízos causados pelo erário. Como derradeiro, em sede de contestação do requerido José Carlos Pejon, de rigor mencionar que o STJ considerou como de constitucionalidade a lei de improbidade administrativa em aplicabilidade ao art. 37, par. 4º da CF (Adin2182). E neste mister, levando em conta os motivos da lei 8429/92, in verbis: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias..., de rigor considerar como atribuição do Poder Judiciário a aplicação de sanções no âmbito cível por atos de improbidade administrativa, sendo certo que não se confunde em nada com o político por crime de responsabilidade no âmbito legislativo. Ou criminal, ocasião em que haverá foro por prerrogativa de função dependendo do cargo ocupado pelo suposto agente. Nisto, as esferas são distintas e bem delineadas, havendo a presente ação civil por aplicação direta em complemento ao par. 4º do art. 37 da CF. Trata-se de ação civil pública iniciada por provocação do tribunal de Contas do estado ao analisar contratação direta efetuada pela Prefeitura Municipal de Limeira e Empresa de Desenvolvimento de Limeira com objetivo de fornecimento de mão de obra e de materiais para fiscalização do trânsito e do sistema de estacionamento. A este respeito, a grande problemática está na aplicação do art. 24, VIII da lei de Licitações que permite a dispensa de licitação para aquisição de bens ou serviços realizados por pessoa de direito público interno perante órgão ou pessoa que integre a Administração direta que tenha sido criada anteriormente e com este fim específico, desde que com preço compatível com o mercado. Por isto, não se negue que a EMDEL seja pessoa de direito que integra a Administração por descentralização, objetivando a prestação de serviços à municipalidade local.Com isto, todos os requisitos disposto no lei estão preenchidos, porém não se conforma o MP com o valor cobrado, entendendo que a licitação seria ainda a melhor solução em respeito ao erário público. No entendimento do administrativista Carlos Ari Sundfeld: “em decorrência da autonomia política-administrativa dos entes federados, consagra no art. 18 da CD, a exigência de que a entidade estatal tenha sido criada anteriormente à lei se aplica apenas à União, não aos demais entes da Federação, os quais, em suas leis, podem autorizar a contratação direta das pessoas que a qualquer tempo criem, em processo de descentralização de suas atividades “ (Licitação e Contrato Administrativo, 2º. Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p.p53-54). Neste sentido, diante do voto emanado pelo conselheiro Fúlvio Julião Biazzi, não se concordou com a planilha de custos prévia apresentada, notadamente se houve compatibilidade com os praticados pelo mercado. Por isto, não se perca tempo sobre a possibilidade da requerida EMDEL ter sido contratada pelo município limeirense para prestação dos serviços objetos do contrato. Porém, de ressalva ímpar que a requerida EMDEL acabou se transformando num problema para o erário do que a solução de economicidade, conquanto de conhecimento geral pelo estado precário financeiro, tanto que em liquidação extrajudicial decorrente do vultoso passivo e problemas nas obras e serviços desenvolvidas pela mesma. Diante disto, por esta e outras que devem ser corrigidas as distorções praticadas nos acordos entabulalados entre o município e a EMDEL. A ação é de procedência. Analisando o procedimento administrativo instaurado para fim de contratar a EMDEL para prestação de serviços de terceirização do trânsito em Limeira trouxe a planilha de custos, mas sem a comprovação de que os valores cobrados fossem em elemento normativo os praticados com mercado. Não há uma cotação de preços sequer com propostas de empresas a respeito da prestação deste mesmo serviço. Diante disto, não se sabe se os R$730200,00(setecentos, trinta mil e duzentos reais) gastos em doze meses a partir de junho/04 se constituiu em valor justo em conformidade com o mercado, havendo malbaratamento do dinheiro público. Por isto, bem delineado que não houve a abertura ou instrução do procedimento com comparação de preços praticados no mercado a fim de saber se o valor repassado à requerida EMDEL, era condizente com este parâmetro. Diante disto, por esta dúvida flagrante a respeito da melhor proposta a ser eleita pela Administração, entendo que não agira com o dever de cuidado o prefeito municipal enquanto guardião do erário:”A licitação, isto, é, o procedimento administrativo destinado a selecionar a proposta mais vantajosa, é obrigatória para as contratações da Administração Pública em geral que tenham por objeto obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações (lei 8666 de 1993, arts. 1º e 2º). A este rigor, de mencionar que realmente a ré EMDEL e os diretores correqueridos não podem ser apenas igualmente com o prefeito municipal, já que, à evidência, a negligência partiu desta parte em ter contratado sem ter promovido a cotação anterior dos preços. Porém, devem ser responsabilizados por contribuírem ou diretamente beneficiados. Por fim, a questão política pela aprovação das contas do requerido e ex-prefeito JOSÉ CARLOS PEJON em nada altera o deslinde apreciado pelo Poder Judiciário diante da natureza distinta dos julgamentos, sendo o primeiro de cunho político realizado pela Câmara e este de natureza jurisdicional submetido estritamente à legalidade. Já se julgou: Acórdão n. 1.0672.04.137296-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais, 06 de fevereiro 2007. Ação Civil Pública-improbidade Administrativa-Despesa sem empenho-ressarcimento-legislativo municipal-fixação de susidídio-legislatura 1982/1992- variação de interpretação-ausência de ilegalidade. 1- A ação civil pública é instrumento hábil para se apurar a responsabilizar o agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa, detendo, para tanto, legitimidade o Ministério público, por previsão expressa da Constituição Federal (art. 129, III), impossível de ser restringida por lei infraconstitucional. 2- A aprovação das contas do Prefeito pela Câmara Municipal não significa a correção delas sob a óptica da legalidade apenas e tão somente sob o aspecto contábil . 3- Denunciados e provados os atos de improbidade administrativa, consistentes em realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho, devem ser os agentes responsabilizados, nos termos da 8.429/1992. 4-grande parte dos municipios mineiros, ao editarem resoluções fixadoras de remuneração dos agentes políticos a vigorar na legislatura de1989/1992, viram-se envolvidos em divergência de interpretação quando vincularam as remunerações aquelas percebidas por Governador ou Deputado Estadual (regra de simetria), situação essa que inclusive repercutiu na silene orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas gerais, que ora acenava num sentido, ora noutro, dependendo da sua composição. Hipótese dos autos que, ademais, revela mero erro de interpretação dos agentes políticos, sem culpa ou dolo, considerando-se ainda que as diferenças apuradas são de valor mínimo, de sorte que eventual condenação não se mostra razoável, afastada a ilegalidade do ato Por isto, a conduta dos requeridos se enquadrou no art. 10, VIII da Lei de Improbidade Administrativa, dispensando licitação que deveria ter ocorrido diante da utilização de preços sem o devido cotejo com o mercado. Quanto à aplicação das sanções, entendo improcedente o pleito de decretação de nulidade do contrato, haja vista que importará em enriquecimento indevido da municipalidade em detrimento da contratada porque não há notícia alguma de que não tenha sido prestado os serviços regularmente. A municipalidade não contestou e não necessita ser condenada diante da confusão entre credor e devedor. No mais, entendo que as demais sanções são pertinentes: a) multa civil, porém em uma única vez do valor pago superior ao de mercado da época da contratação a ser apurado em liquidação por arbitramento; b) proibição dos requeridos José Carlos Pejon, Emdel e Diretores José Roberto Raimondo e Nelson Brigatto Júnior de contratarem com o poder Público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócios majoritários pelo prazo de um ano. Pela pouca gravidade, as sanções foram arbitradas no patamar mínimo. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente nos temos da fundamentação. Deixo de arbitrar sucumbência diante da reciprocidade no acolhimento das teses. Custas, porém, devem ser repartidas entre os requeridos, ressalvadas as isenções. p.r.i. Limeira, 18/06/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"
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Editora das apostilas faz múltipla cobrança à Prefeitura na Justiça
De Bruna Lencioni, na edição desta terça-feira (20/7) da Gazeta de Limeira:
"A Editora Múltipla, contratada pela Prefeitura em 2007 para fornecimento de polêmicas apostilas aos alunos da 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, aponta em ação de cobrança ajuizada na Justiça de Limeira que o poder público municipal deixou de pagar por apostilas extras solicitadas pela Secretaria Municipal da Educação enquanto prestava o serviço na cidade.
O montante da dívida é de R$ 707.252,41, que a empresa afirma ter tentado receber, mas sem sucesso, recorreu ao Judiciário. A Múltipla alega que foi contratada por prazo de 12 meses para oferecer material de apoio pedagógico para 10.829 estudantes, além de professores, com número determinado dos produtos educacionais a serem disponibilizados à Limeira". Leia mais aqui.
"A Editora Múltipla, contratada pela Prefeitura em 2007 para fornecimento de polêmicas apostilas aos alunos da 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, aponta em ação de cobrança ajuizada na Justiça de Limeira que o poder público municipal deixou de pagar por apostilas extras solicitadas pela Secretaria Municipal da Educação enquanto prestava o serviço na cidade.
O montante da dívida é de R$ 707.252,41, que a empresa afirma ter tentado receber, mas sem sucesso, recorreu ao Judiciário. A Múltipla alega que foi contratada por prazo de 12 meses para oferecer material de apoio pedagógico para 10.829 estudantes, além de professores, com número determinado dos produtos educacionais a serem disponibilizados à Limeira". Leia mais aqui.
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Após 5 meses da morte de limeirense, punição a torcedor violento fica mais severa
Quase cinco meses depois da morte do limeirense Alex Furlan de Santana, 29, numa briga de torcidas em Jundiaí, chegou à mesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva o projeto que modifica o Estatuto do Torcedor, em vigor desde 2003, e impõe medidas de prevenção e repressão à violência em competições esportivas.
Após acordo de líderes no Senado, o projeto, proposto pelo deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) na Câmara dos Deputados, foi aprovado na noite do dia 7 no plenário pelos senadores.
No dia 14, a Secretaria de Expediente do Senado encaminhou ofício à Casa Civil, submetendo o projeto à sanção presidencial.
Se Lula sancionar o texto sem vetos, as torcidas organizadas que promoverem tumulto, praticarem ou incitarem violência ficam impedidas, assim como seus associados e membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo até três anos.
Também deverão manter cadastro atualizado dos integrantes, com nome completo, fotografia, filiação, número do registro civil, número do CPF, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço completo e escolaridade.
Fazer tumulto, praticar ou incitar violência passa a ser considerado crime, com reclusão de 1 a 2 anos. A mesma pena pode ser aplicada a quem cometer o ato violento durante o trajeto de ida e volta do local do evento.
Para entrar no estádio, o torcedor não poderá portar objetos, bebidas, substâncias proibidas ou que possam gerar atos de violência; deverá consentir com revista pessoal e não portar cartazes, bandeiras ou símbolos com mensagens ofensivas, racistas e xenófobas.
Já dentro do estádio, ficam proibidos cânticos discriminatórios.
Estádios com capacidade superior a 10 mil espectadores, como o Comendador Agostinho Prada (Pradão), ficam obrigados a instalar câmeras de vídeo nas áreas frequentadas pelo público - o Major José Levy Sobrinho (Limeirão) já tem.
Uma lista com os nomes dos torcedores proibidos pela Justiça de ir às praças esportivas devido a envolvimento em brigas, terá de ser afixada nos estádios.
Estopim final
A mudança no Estatuto ganhou força após a morte do limeirense, torcedor do Palmeiras integrante da Mancha Verde, ocorrida em 21 de fevereiro em confronto com membros da Independente, torcida organizada do São Paulo.
Na semana seguinte à tragédia o ministro dos Esportes, Orlando Silva, pediu ao líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), urgência na tramitação do projeto, e foi atendido.
O texto passou em três comissões antes de ir à votação no plenário. Em todas a proposta aprovada na Câmara dos Deputados foi mantida.
"É verdade que o Estatuto de Defesa do Torcedor introduziu princípios inovadores de proteção e defesa dos assistentes de competições esportivas, ao mesmo tempo em que estabeleceu penalidades para o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência. No entanto, passados seis anos de sua edição, percebe-se a urgência em aperfeiçoá-lo, bem como em preencher lacunas normativas no que se refere a infrações penais que não se encontram tipificadas na legislação brasileira", argumentou o senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), relator na Comissão de Educação, Cultura e Esportes (CE)
Inquérito em andamento
O inquérito que investiga a morte de Alex Furlan de Santana continua em andamento na Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de Jundiaí.
De acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, cerca de 80 pessoas já foram identificadas como participantes na briga que ocasionou a morte do torcedor.
O embate ocorreu por volta das 22h30 do dia 21 de fevereiro. Horas antes, jogaram pelo Campeonato Paulista São Paulo e Palmeiras, na capital.
Na volta, torcedores dos dois times se encontraram num posto de gasolina às margens da Rodovia dos Bandeirantes, na região de Jundiaí. Durante a briga, 11 pessoas ficaram feridas, além de Alex, que morreu a caminho do hospital.
O limeirense foi atingido por um tiro próximo ao maxilar. No local foram apreendidos dez canos de ferro, nove pedaços de madeira e três bombas caseiras.
Um comerciante de 29 anos, morador em São Carlos, foi preso dois dias depois, quando a polícia localizou uma arma que seria a responsável pelo disparo que matou Alex.
Em março, o comerciante teve a prisão relaxada, embora o laudo feito na arma tivesse constatado disparo recente.
Dias depois do tumulto, o auxiliar geral D.E.F., 21 anos, morador do Parque Nossa Senhora das Dores, prestou esclarecimentos à polícia de Limeira.
D. recebeu primeiros socorros no pátio do posto onde houve a briga e foi submetido a uma cirurgia para retirada do projétil na Santa Casa de Limeira no dia seguinte à confusão. O depoimento dele está anexado ao inquérito. (Colaborou Carlos Gomide)
Após acordo de líderes no Senado, o projeto, proposto pelo deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) na Câmara dos Deputados, foi aprovado na noite do dia 7 no plenário pelos senadores.
No dia 14, a Secretaria de Expediente do Senado encaminhou ofício à Casa Civil, submetendo o projeto à sanção presidencial.
Se Lula sancionar o texto sem vetos, as torcidas organizadas que promoverem tumulto, praticarem ou incitarem violência ficam impedidas, assim como seus associados e membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo até três anos.
Também deverão manter cadastro atualizado dos integrantes, com nome completo, fotografia, filiação, número do registro civil, número do CPF, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço completo e escolaridade.
Fazer tumulto, praticar ou incitar violência passa a ser considerado crime, com reclusão de 1 a 2 anos. A mesma pena pode ser aplicada a quem cometer o ato violento durante o trajeto de ida e volta do local do evento.
Para entrar no estádio, o torcedor não poderá portar objetos, bebidas, substâncias proibidas ou que possam gerar atos de violência; deverá consentir com revista pessoal e não portar cartazes, bandeiras ou símbolos com mensagens ofensivas, racistas e xenófobas.
Já dentro do estádio, ficam proibidos cânticos discriminatórios.
Estádios com capacidade superior a 10 mil espectadores, como o Comendador Agostinho Prada (Pradão), ficam obrigados a instalar câmeras de vídeo nas áreas frequentadas pelo público - o Major José Levy Sobrinho (Limeirão) já tem.
Uma lista com os nomes dos torcedores proibidos pela Justiça de ir às praças esportivas devido a envolvimento em brigas, terá de ser afixada nos estádios.
Estopim final
A mudança no Estatuto ganhou força após a morte do limeirense, torcedor do Palmeiras integrante da Mancha Verde, ocorrida em 21 de fevereiro em confronto com membros da Independente, torcida organizada do São Paulo.
Na semana seguinte à tragédia o ministro dos Esportes, Orlando Silva, pediu ao líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), urgência na tramitação do projeto, e foi atendido.
O texto passou em três comissões antes de ir à votação no plenário. Em todas a proposta aprovada na Câmara dos Deputados foi mantida.
"É verdade que o Estatuto de Defesa do Torcedor introduziu princípios inovadores de proteção e defesa dos assistentes de competições esportivas, ao mesmo tempo em que estabeleceu penalidades para o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência. No entanto, passados seis anos de sua edição, percebe-se a urgência em aperfeiçoá-lo, bem como em preencher lacunas normativas no que se refere a infrações penais que não se encontram tipificadas na legislação brasileira", argumentou o senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), relator na Comissão de Educação, Cultura e Esportes (CE)
Inquérito em andamento
O inquérito que investiga a morte de Alex Furlan de Santana continua em andamento na Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de Jundiaí.
De acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, cerca de 80 pessoas já foram identificadas como participantes na briga que ocasionou a morte do torcedor.
O embate ocorreu por volta das 22h30 do dia 21 de fevereiro. Horas antes, jogaram pelo Campeonato Paulista São Paulo e Palmeiras, na capital.
Na volta, torcedores dos dois times se encontraram num posto de gasolina às margens da Rodovia dos Bandeirantes, na região de Jundiaí. Durante a briga, 11 pessoas ficaram feridas, além de Alex, que morreu a caminho do hospital.
O limeirense foi atingido por um tiro próximo ao maxilar. No local foram apreendidos dez canos de ferro, nove pedaços de madeira e três bombas caseiras.
Um comerciante de 29 anos, morador em São Carlos, foi preso dois dias depois, quando a polícia localizou uma arma que seria a responsável pelo disparo que matou Alex.
Em março, o comerciante teve a prisão relaxada, embora o laudo feito na arma tivesse constatado disparo recente.
Dias depois do tumulto, o auxiliar geral D.E.F., 21 anos, morador do Parque Nossa Senhora das Dores, prestou esclarecimentos à polícia de Limeira.
D. recebeu primeiros socorros no pátio do posto onde houve a briga e foi submetido a uma cirurgia para retirada do projétil na Santa Casa de Limeira no dia seguinte à confusão. O depoimento dele está anexado ao inquérito. (Colaborou Carlos Gomide)
segunda-feira, 19 de julho de 2010
Lei eleitoral virou desculpa para tudo na Câmara de Limeira
Adorada pelo público feminino e dona de uma trajetória de sucesso frente à Delegacia da Defesa da Mulher (DDM), onde foi delegada titular por muitos anos, Nilce Segalla, vereadora pelo PTB e candidata a deputado federal, pisou na bola na última sexta, quando era para se mostrar à frente dos trabalhos da Corregedoria da Câmara Municipal.
A jornalista Bruna Lencioni assim relatou a ausência de Nilce nas explicações do caso Dr. Raul:
"A vereadora justificou que não foi à entrevista coletiva por motivo de instabilidade jurídica diante da Justiça Eleitoral, porque é candidata a deputado federal, portanto, temeu infringir a legislação".
A legislação eleitoral, agora, virou desculpa para tudo - foi o principal motivo para suspender as transmissões da sessão da Câmara pelo rádio/internet.
Nilce tinha de temê-la, de fato, se aproveitasse a coletiva, marcada para falar de um caso exclusivo da Corregedoria, e pedisse voto, o que seria, do ponto de vista racional, impensável e pouco inteligente.
E, ao que consta, na mesma semana, ela havia comparecido à sessão da Câmara, onde, naturalmente, também estava exposta.
Para exercer seu papel de vereadora, e provavelmente reforçar a bancada governista no Legislativo nas votações, ela não teve medo da legislação.
Foi ter medo quando tinha de dar explicações sobre uma denúncia que envolve um colega de bancada, quando iria desempenhar uma atribuição dada a ela enquanto integrante da Câmara.
Fica a sugestão ao advogado da Câmara, Luís Fernando Lencioni, que se preocupou tanto em orientar juridicamente os vereadores na CPI do Fantasma, de dar um cursinho aos vereadores sobre lei eleitoral.
Dizer a eles que os vereadores candidatos podem muito bem continuar trabalhando como vereadores (continuam recebendo para isso), sem fazer disso palanque eleitoral.
A jornalista Bruna Lencioni assim relatou a ausência de Nilce nas explicações do caso Dr. Raul:
"A vereadora justificou que não foi à entrevista coletiva por motivo de instabilidade jurídica diante da Justiça Eleitoral, porque é candidata a deputado federal, portanto, temeu infringir a legislação".
A legislação eleitoral, agora, virou desculpa para tudo - foi o principal motivo para suspender as transmissões da sessão da Câmara pelo rádio/internet.
Nilce tinha de temê-la, de fato, se aproveitasse a coletiva, marcada para falar de um caso exclusivo da Corregedoria, e pedisse voto, o que seria, do ponto de vista racional, impensável e pouco inteligente.
E, ao que consta, na mesma semana, ela havia comparecido à sessão da Câmara, onde, naturalmente, também estava exposta.
Para exercer seu papel de vereadora, e provavelmente reforçar a bancada governista no Legislativo nas votações, ela não teve medo da legislação.
Foi ter medo quando tinha de dar explicações sobre uma denúncia que envolve um colega de bancada, quando iria desempenhar uma atribuição dada a ela enquanto integrante da Câmara.
Fica a sugestão ao advogado da Câmara, Luís Fernando Lencioni, que se preocupou tanto em orientar juridicamente os vereadores na CPI do Fantasma, de dar um cursinho aos vereadores sobre lei eleitoral.
Dizer a eles que os vereadores candidatos podem muito bem continuar trabalhando como vereadores (continuam recebendo para isso), sem fazer disso palanque eleitoral.
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Coisas mais importantes
Em 2003, o autor deste texto nem cursava a faculdade de jornalismo; Saddam Hussein era presidente do Iraque; Barack Obama tentava pela segunda vez se eleger senador no Estados Unidos; o ataque do Corinthians era formado por Liedson e Gil.
E duas crianças limeirenses, na tentativa de recuperar uma pipa artesanal, arremessaram uma pedra que atingiu e danificou o para-brisa de uma viatura policial.
Faz três anos e meio que Saddam morreu enforcado e o Iraque vive mergulhado numa guerra sem fim; Obama virou o primeiro presidente negro da história do EUA; Liedson hoje joga pela seleção de Portugal, e Gil vive no esquecimento, dispensado pelo Flamengo após amargar a reserva.
E, pasmem, só no último dia 2 de julho a Justiça de Limeira decidiu: os pais das crianças são responsáveis pelo dano que os filhos provocaram no carro da polícia e terão de pagar reparação. Leia mais no blog da coluna Prisma.
E duas crianças limeirenses, na tentativa de recuperar uma pipa artesanal, arremessaram uma pedra que atingiu e danificou o para-brisa de uma viatura policial.
Faz três anos e meio que Saddam morreu enforcado e o Iraque vive mergulhado numa guerra sem fim; Obama virou o primeiro presidente negro da história do EUA; Liedson hoje joga pela seleção de Portugal, e Gil vive no esquecimento, dispensado pelo Flamengo após amargar a reserva.
E, pasmem, só no último dia 2 de julho a Justiça de Limeira decidiu: os pais das crianças são responsáveis pelo dano que os filhos provocaram no carro da polícia e terão de pagar reparação. Leia mais no blog da coluna Prisma.
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sexta-feira, 16 de julho de 2010
Assessoria explica atraso na atualização do site da Prefeitura
Recebi hoje a explicação da jornalista Gisele Rocha sobre a não atualização do site da Prefeitura por um bom período. Ela foi postada como comentário daquele texto, mas, por questão de justiça, replico aqui para ter melhor visibilidade.
Agradeço, em nome do blog e dos leitores, a jornalista pela explicação. Aproveito para reforçar a ela o desejo de sucesso no comando da assessoria.
"Olá, Rafael.
Infelizmente só agora vi seu post aqui em seu blog. Tivemos problemas técnicos na atualização do site da Prefeitura. Reconheço que demorou muito para corrigirmos a falha, mas já foi corrigida.
Espero, e me esforçarei para isso, que não ocorra mais falhas deste tipo.
Grata,
Gisele Rocha
Jornalista da Assessoria Geral de Comunicações da Prefeitura de Limeira"
Agradeço, em nome do blog e dos leitores, a jornalista pela explicação. Aproveito para reforçar a ela o desejo de sucesso no comando da assessoria.
"Olá, Rafael.
Infelizmente só agora vi seu post aqui em seu blog. Tivemos problemas técnicos na atualização do site da Prefeitura. Reconheço que demorou muito para corrigirmos a falha, mas já foi corrigida.
Espero, e me esforçarei para isso, que não ocorra mais falhas deste tipo.
Grata,
Gisele Rocha
Jornalista da Assessoria Geral de Comunicações da Prefeitura de Limeira"
Mais um fundamento
Saiu na Folha de S.Paulo: o Ministério Público Eleitoral não vê necessidade de interromper as transmissões da TV Senado durante o período eleitoral, o senador só não pode, obviamente, fazer campanha no plenário, porque estará sujeito à punição se assim o fizer.
Simples assim.
Mais um fundamento para atestar aquilo que escrevi neste espaço: a suspensão da transmissão da sessão da Câmara de Limeira pela internet e pelo rádio prejudica a população, e atende só 4 vereadores que serão candidatos, a minoria, portanto, que deveria se licenciar durante o período.
Simples assim.
Mais um fundamento para atestar aquilo que escrevi neste espaço: a suspensão da transmissão da sessão da Câmara de Limeira pela internet e pelo rádio prejudica a população, e atende só 4 vereadores que serão candidatos, a minoria, portanto, que deveria se licenciar durante o período.
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terça-feira, 13 de julho de 2010
A longa e sinuosa estrada que me leva até sua porta jamais desaparecerá
The long and winding road, that leads to your door, will never disappear
A longa e sinuosa estrada que me leva até sua porta jamais desaparecerá
"The long anda winding road" (A longa e sinuosa estrada) é, para mim, a mais bela canção dos Beatles, neste vídeo em uma versão mais calma e com legendas em espanhol.
A longa e sinuosa estrada que me leva até sua porta jamais desaparecerá
"The long anda winding road" (A longa e sinuosa estrada) é, para mim, a mais bela canção dos Beatles, neste vídeo em uma versão mais calma e com legendas em espanhol.
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Você alguma vez viu a chuva?
Have you ever seen the rain? Comin' down on a sunny day
Você alguma vez viu a chuva? Caindo em um dia ensolarado?
Esta é um clássico, do Creedence Clearwater Revival.
Você alguma vez viu a chuva? Caindo em um dia ensolarado?
Esta é um clássico, do Creedence Clearwater Revival.
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De você, eu tenho a história
"From you, I get the story"
De você, eu tenho a história!"
Essa é a última faixa da ópera-rock Tommy, do The Who, que conta a história de um menino surdo, mudo e cego.
"We're gonna take it" (Nós não vamos aceitar), o nome da canção.
De você, eu tenho a história!"
Essa é a última faixa da ópera-rock Tommy, do The Who, que conta a história de um menino surdo, mudo e cego.
"We're gonna take it" (Nós não vamos aceitar), o nome da canção.
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Ignorância, preconceito e medo andam de mãos dadas
"Ignorance and prejudice, and fear walk hand in hand..."
Ignorância e preconceito, e medo andam de mãos dadas...
Essa música é do Rush, chama-se "Witch Hunt" (Caça às Bruxas).
Ignorância e preconceito, e medo andam de mãos dadas...
Essa música é do Rush, chama-se "Witch Hunt" (Caça às Bruxas).
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Tempo e uma palavra
No Dia do Rock, vou postar aqui ao longo do dia alguns clássicos do estilo, de preferência os progressivos. Os vídeos são do YouTube.
Para começar, "Time And a Word" (Tempo e uma palavra), do Yes.
Para começar, "Time And a Word" (Tempo e uma palavra), do Yes.
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segunda-feira, 12 de julho de 2010
O que será votado na sessão de hoje da Câmara de Limeira
Pauta da sessão da Câmara Municipal de Limeira de hoje tem 9 itens. Começa às 18h, sem transmissão pela rádio nem pela internet.
1) Redação Final do Projeto de Lei n°183/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com particulares ou Associações de Moradores de Bairros, visando a construção e manutenção das calçadas localizadas em áreas públicas, e dá outras providências.
2) Redação Final do Projeto de Lei nº186/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que proíbe a colocação de lixo em canteiros centrais e dá outras providências.
3) Projeto de Lei nº251/09, de autoria do Vereador Carlos Eduardo da Silva, que dispõe sobre a implantação de dispositivos para captação de águas da chuva pelas empresas projetistas e de construção civil nos imóveis a serem construídos no âmbito do município de Limeira, e dá outras providências.
4) Projeto de Lei n°160/10, de autoria do Vereador Sílvio Marcelo Francisco Brito, que dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza e desinfecção de caixa d'água nos locais que especifica, e dá outras providências.
5) Projeto de Lei Complementar n°182/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n°1.890, de 23 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
6) Projeto de Lei n°185/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que autoriza e estabelece critérios para descarte de materiais, coletado pelo serviço executado em data previamente agendada, denominado Operação Cacareco e dá outras providências.
7) Projeto de Lei nº195/10, de autoria do Vereador Eliseu Daniel dos Santos, que denomina as ruas do Residencial Chácaras São José, e dá outras providências.
8) Projeto de Lei n°200/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivo da Lei n°4.344, de 05 de Janeiro de 2009, que disciplina no Município de Limeira, a atividade de guardadores de veículos, e dá outras providências.
9) Projeto de Lei Complementar n°203/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que cria o Programa "Memória de Limeira" e autoriza o Poder Executivo Municipal a investir na recuperação e revitalização de imóveis tombados.
1) Redação Final do Projeto de Lei n°183/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com particulares ou Associações de Moradores de Bairros, visando a construção e manutenção das calçadas localizadas em áreas públicas, e dá outras providências.
2) Redação Final do Projeto de Lei nº186/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que proíbe a colocação de lixo em canteiros centrais e dá outras providências.
3) Projeto de Lei nº251/09, de autoria do Vereador Carlos Eduardo da Silva, que dispõe sobre a implantação de dispositivos para captação de águas da chuva pelas empresas projetistas e de construção civil nos imóveis a serem construídos no âmbito do município de Limeira, e dá outras providências.
4) Projeto de Lei n°160/10, de autoria do Vereador Sílvio Marcelo Francisco Brito, que dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza e desinfecção de caixa d'água nos locais que especifica, e dá outras providências.
5) Projeto de Lei Complementar n°182/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n°1.890, de 23 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
6) Projeto de Lei n°185/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que autoriza e estabelece critérios para descarte de materiais, coletado pelo serviço executado em data previamente agendada, denominado Operação Cacareco e dá outras providências.
7) Projeto de Lei nº195/10, de autoria do Vereador Eliseu Daniel dos Santos, que denomina as ruas do Residencial Chácaras São José, e dá outras providências.
8) Projeto de Lei n°200/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivo da Lei n°4.344, de 05 de Janeiro de 2009, que disciplina no Município de Limeira, a atividade de guardadores de veículos, e dá outras providências.
9) Projeto de Lei Complementar n°203/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que cria o Programa "Memória de Limeira" e autoriza o Poder Executivo Municipal a investir na recuperação e revitalização de imóveis tombados.
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Assassinadas
Assim como centenas de mulheres Brasil afora, Eliza Samudio já havia demonstrado para o Estado que seu relacionamento com o goleiro Bruno não ia bem, quando, em outubro de 2009, foi vítima de sequestro e agressão, além de ser forçada a ingerir abortivos.
Mas a burocracia do poder público, na demora de conclusão de laudos e lentidão nas investigações, só permitiu ao Ministério Público denunciar seus agressores à Justiça no último dia 7, quando, além do que acontecera em outubro, o País e o mundo se assustavam com a brutalidade de outro crime, no qual lá estava Eliza, a mesma vítima de nove meses atrás, e os mesmos agressores.
O caso Eliza Samudio tornou-se notório na semana em que um estudo revelou dados que assustam. Leia mais no blog da coluna Prisma.
Mas a burocracia do poder público, na demora de conclusão de laudos e lentidão nas investigações, só permitiu ao Ministério Público denunciar seus agressores à Justiça no último dia 7, quando, além do que acontecera em outubro, o País e o mundo se assustavam com a brutalidade de outro crime, no qual lá estava Eliza, a mesma vítima de nove meses atrás, e os mesmos agressores.
O caso Eliza Samudio tornou-se notório na semana em que um estudo revelou dados que assustam. Leia mais no blog da coluna Prisma.
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quinta-feira, 8 de julho de 2010
Para juiz, Prefeitura fez "cortesia com chapéu alheio" ao dar passagem grátis a quem não devia
Segue abaixo a íntegra da sentença que condenou a Prefeitura de Limeira a devolver R$ 3 milhões à Viação Limeirense por considerar beneficiária de transporte público gratuito pessoa acima de 60 anos, quando o Estatuto do Idoso, em seu artigo 39, estipula idade de 65 anos, no mínimo.
Num trecho, o juiz Adilson Araki Ribeiro diz que concorda com a tese da viação: "absurdo proporcionado pelo Poder Público em proporcionar melhorias à população invadindo as posses do particular numa verdadeira 'cortesia com o chapeu alheio'".
"VIAÇÃO LIMEIRENSE LTDA, qualificada nos autos, moveu ação ordinária em face de MUNICÍPIO DE LIMEIRA, aduzindo que adveio lei municipal sob n.4080/06 no sentido de garantir às pessoas maiores de 60 anos a isenção da tarifa de transporte municipal. Ocorre que promoveu o controle das pessoas transportadas mediante cadastro prévio, fatura e nota fiscal, importando na necessidade de ser ressarcida pelos cofres públicos. Ré citada, ofertou tempestiva contestação, levantando preliminar de prescrição. No mérito, que os reajustes anuais fizeram frente aos prejuízos mencionados em arcar com a isenção. Não há prova de quebra do equilíbrio econômico-financeiro. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito. Em primeiro lugar, não há que se falar em prescrição, posto que procura pelo recebimento de serviços prestados a partir do advento da lei municipal 4080/06. Portanto, não decorreram cinco anos do momento em que passou a conceder a isenção e a propositura da presente ação. A este respeito, não se aplica o prazo trienal, mas qüinqüenal em se tratando da requerida ser ente de direito público. A questão trazida nos autos é bastante interessante na medida em que a requerente é concessionária de serviço público na exploração do transporte municipal desta cidade. A este respeito, analisando o contrato de concessão firmado com a autora, observa-se que a remuneração que tem é proveniente da tarifa cobrada do usuário fixada mediante decreto pelo poder público municipal. A este respeito, em 22/12/06, adveio a lei municipal 4080 que estendeu a isenção de tarifas no transporte municipal às pessoas com idade compreendida entre sessenta e sessenta e cinco anos, haja vista que os mais velhos teriam o direito garantido no Estatuto do Idoso. Diante disto, a municipalidade acabou estendendo a gratuidade assegurada pelo Estatuto do Idoso às pessoas limítrofes, ou seja, com idade compreendida entre 60 a 65 anos. A ação é de procedência. De fato, tendo em vista que o advento da lei municipal promoveu um encarecimento dos serviços prestados pela autora na medida em que a obrigou a conceder isenção a uma gama de usuários compreendidos entre sessenta e sessenta e cinco anos de idade. Diga-se de passagem, diminuindo e estabelecendo um plus do determinado em lei federal pelo Estatuto do Idoso que possibilita o benefício aos maiores de 65 anos. Com isto, à evidência, mediante ato unilateral proporcionada pelo município, a requerida acabou tendo que suportar o transporte de usuários sem a contraprestação, notadamente enquanto explora o ramo sem remuneração direta municipal. OU seja, a autora sobrevive e tem o ramo como negócio economicamente viável em decorrência do que percebe pela tarifa pública recolhida pelos usuários. A requerida, então, se defende no sentido de que deferiu reajustamento tarifário para cobrir a perda na receita por esta isenção. No entanto, consoante se observa pelos documentos juntados com a contestação, o reajuste deferido se baseou tão somente na inflação no período de doze meses e não levou em consideração o advento da malsinada lei (fls.224/228, 271/273 e 304/305). Tanto é que analisando os inúmeros decretos autorizadores do aumento posteriores à lei, não se observa referencia que iria custear as isenções concedidas pela municipalidade. Por isto, que a questão amolda-se na figura doutrinária do fato do príncipe em decorrência da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por ato da municipalidade, o que lhe possibilita revisão. Nisto advém a lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O poder de alteração unilateral do contrato não é ilimitado. Adverte Edmir Netto de Araújo (1987:130-131) que 'esse poder da Administração não tem a extensão que, à primeira vista, pode apresentar, pois ele é delimitado por dois princípios básicos que não pode o Poder Público desconhecer ou infringir, quando for exercitar a faculdade de alterar: a variação do interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.'... Neste caso, a responsabilidade da Administração é extra-contratual e "o dever de recompor o equilíbrio econômico do contrato repousa na mesma idéia de equidade que serve de fundamento à teoria da responsabilidade objetiva do Estado." " (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª edição. São Paulo: Atlas. 1999) Com isto, resta o dever de arcar com os gastos promovidos pela concessionária-autora para cumprimento da lei municipal, sob pena de flagrante empobrecimento sem causa pelo fenômeno do fato do príncipe. Não tolerando a tese esposada na inicial, o juízo se coaduna com o absurdo proporcionado pelo Poder Público em proporcionar melhorias à população invadindo as posses do particular numa verdadeira “cortesia com o chapeu alheio”. Por isto, necessária a condenação pelos custos suportados com o transporte em decorrência da isenção que se encontram bem demonstrados pelas notas fiscais-fatura que não foram contestadas especificamente nos autos. Mediante fato do príncipe a modificar sobremaneira a remuneração recebida pela autora como única fonte de renda do contrato de concessão do transporte público local, a procedência da ação é de rigor. Bem que se diga que a lei municipal 4080 estipulou que os custos da execução da lei seriam arcados pela municipalidade mediante dotação orçamentária prévia. Ou seja, então, não haveria como a requerida resistir se a própria lei que deferiu a isenção estipulou que os custos decorrentes seriam arcados pela mesma. A ementa colacionada estipula que a isenção deve ser programada de forma a não quebrar o equilíbrio econômico-financeiro. Sem a prova de como a autora iria ressarcir por permitir isenção aos maiores de sessenta anos, à evidência, não pode suportar com o encargo representado em melhoria à população por imposição do Poder Público. TJMG: 103130516879260011 MG 1.0313.05.168792-6/001(1) Resumo: Transporte Público - Passe Livre- Gratuidade Para Acompanhantes de Idosos - Equilíbrio Econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Relator(a): WANDER MAROTTA Julgamento: 22/11/2005 Publicação: 16/12/2005 TRANSPORTE PÚBLICO - PASSE LIVRE- GRATUIDADE PARA ACOMPANHANTES DE IDOSOS - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. O amparo ao idoso é dever do Estado, que deve garantir-lhe a gratuidade dos transportes urbanos e coletivos. Se não tem ele condições de locomover-se sozinho, parece lógico impor á Administração que assegure, também ao seu acompanhante, a gratuidade prevista na lei - (Estatuto do Idoso). Essa gratuidade, porém, deverá, obviamente, ser suportada pela concessionária do serviço público, tornando-se imprescindível a prova de que esteja sendo mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Se o contrato de concessão não prevê como será feito o ressarcimento das despesas para cumprimento da lei que assegura gratuidade aos acompanhantes -- e não havendo ainda a demonstração de que a permissão da Lei para que as concessionárias veiculem propaganda em seus carros tenha, por si só, o efeito de manter ou restabelecer a referida equação do contrato, não pode ser o ônus imposto à concessionária. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente para que a ré arque com os valores apontados nas notas fiscais fatura com juros da citação e correção da propositura. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação diante da equidade. Sentença sujeita a reexame. p.r.i. Limeira, 24/06/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"
Num trecho, o juiz Adilson Araki Ribeiro diz que concorda com a tese da viação: "absurdo proporcionado pelo Poder Público em proporcionar melhorias à população invadindo as posses do particular numa verdadeira 'cortesia com o chapeu alheio'".
"VIAÇÃO LIMEIRENSE LTDA, qualificada nos autos, moveu ação ordinária em face de MUNICÍPIO DE LIMEIRA, aduzindo que adveio lei municipal sob n.4080/06 no sentido de garantir às pessoas maiores de 60 anos a isenção da tarifa de transporte municipal. Ocorre que promoveu o controle das pessoas transportadas mediante cadastro prévio, fatura e nota fiscal, importando na necessidade de ser ressarcida pelos cofres públicos. Ré citada, ofertou tempestiva contestação, levantando preliminar de prescrição. No mérito, que os reajustes anuais fizeram frente aos prejuízos mencionados em arcar com a isenção. Não há prova de quebra do equilíbrio econômico-financeiro. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito. Em primeiro lugar, não há que se falar em prescrição, posto que procura pelo recebimento de serviços prestados a partir do advento da lei municipal 4080/06. Portanto, não decorreram cinco anos do momento em que passou a conceder a isenção e a propositura da presente ação. A este respeito, não se aplica o prazo trienal, mas qüinqüenal em se tratando da requerida ser ente de direito público. A questão trazida nos autos é bastante interessante na medida em que a requerente é concessionária de serviço público na exploração do transporte municipal desta cidade. A este respeito, analisando o contrato de concessão firmado com a autora, observa-se que a remuneração que tem é proveniente da tarifa cobrada do usuário fixada mediante decreto pelo poder público municipal. A este respeito, em 22/12/06, adveio a lei municipal 4080 que estendeu a isenção de tarifas no transporte municipal às pessoas com idade compreendida entre sessenta e sessenta e cinco anos, haja vista que os mais velhos teriam o direito garantido no Estatuto do Idoso. Diante disto, a municipalidade acabou estendendo a gratuidade assegurada pelo Estatuto do Idoso às pessoas limítrofes, ou seja, com idade compreendida entre 60 a 65 anos. A ação é de procedência. De fato, tendo em vista que o advento da lei municipal promoveu um encarecimento dos serviços prestados pela autora na medida em que a obrigou a conceder isenção a uma gama de usuários compreendidos entre sessenta e sessenta e cinco anos de idade. Diga-se de passagem, diminuindo e estabelecendo um plus do determinado em lei federal pelo Estatuto do Idoso que possibilita o benefício aos maiores de 65 anos. Com isto, à evidência, mediante ato unilateral proporcionada pelo município, a requerida acabou tendo que suportar o transporte de usuários sem a contraprestação, notadamente enquanto explora o ramo sem remuneração direta municipal. OU seja, a autora sobrevive e tem o ramo como negócio economicamente viável em decorrência do que percebe pela tarifa pública recolhida pelos usuários. A requerida, então, se defende no sentido de que deferiu reajustamento tarifário para cobrir a perda na receita por esta isenção. No entanto, consoante se observa pelos documentos juntados com a contestação, o reajuste deferido se baseou tão somente na inflação no período de doze meses e não levou em consideração o advento da malsinada lei (fls.224/228, 271/273 e 304/305). Tanto é que analisando os inúmeros decretos autorizadores do aumento posteriores à lei, não se observa referencia que iria custear as isenções concedidas pela municipalidade. Por isto, que a questão amolda-se na figura doutrinária do fato do príncipe em decorrência da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por ato da municipalidade, o que lhe possibilita revisão. Nisto advém a lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O poder de alteração unilateral do contrato não é ilimitado. Adverte Edmir Netto de Araújo (1987:130-131) que 'esse poder da Administração não tem a extensão que, à primeira vista, pode apresentar, pois ele é delimitado por dois princípios básicos que não pode o Poder Público desconhecer ou infringir, quando for exercitar a faculdade de alterar: a variação do interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.'... Neste caso, a responsabilidade da Administração é extra-contratual e "o dever de recompor o equilíbrio econômico do contrato repousa na mesma idéia de equidade que serve de fundamento à teoria da responsabilidade objetiva do Estado." " (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª edição. São Paulo: Atlas. 1999) Com isto, resta o dever de arcar com os gastos promovidos pela concessionária-autora para cumprimento da lei municipal, sob pena de flagrante empobrecimento sem causa pelo fenômeno do fato do príncipe. Não tolerando a tese esposada na inicial, o juízo se coaduna com o absurdo proporcionado pelo Poder Público em proporcionar melhorias à população invadindo as posses do particular numa verdadeira “cortesia com o chapeu alheio”. Por isto, necessária a condenação pelos custos suportados com o transporte em decorrência da isenção que se encontram bem demonstrados pelas notas fiscais-fatura que não foram contestadas especificamente nos autos. Mediante fato do príncipe a modificar sobremaneira a remuneração recebida pela autora como única fonte de renda do contrato de concessão do transporte público local, a procedência da ação é de rigor. Bem que se diga que a lei municipal 4080 estipulou que os custos da execução da lei seriam arcados pela municipalidade mediante dotação orçamentária prévia. Ou seja, então, não haveria como a requerida resistir se a própria lei que deferiu a isenção estipulou que os custos decorrentes seriam arcados pela mesma. A ementa colacionada estipula que a isenção deve ser programada de forma a não quebrar o equilíbrio econômico-financeiro. Sem a prova de como a autora iria ressarcir por permitir isenção aos maiores de sessenta anos, à evidência, não pode suportar com o encargo representado em melhoria à população por imposição do Poder Público. TJMG: 103130516879260011 MG 1.0313.05.168792-6/001(1) Resumo: Transporte Público - Passe Livre- Gratuidade Para Acompanhantes de Idosos - Equilíbrio Econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Relator(a): WANDER MAROTTA Julgamento: 22/11/2005 Publicação: 16/12/2005 TRANSPORTE PÚBLICO - PASSE LIVRE- GRATUIDADE PARA ACOMPANHANTES DE IDOSOS - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. O amparo ao idoso é dever do Estado, que deve garantir-lhe a gratuidade dos transportes urbanos e coletivos. Se não tem ele condições de locomover-se sozinho, parece lógico impor á Administração que assegure, também ao seu acompanhante, a gratuidade prevista na lei - (Estatuto do Idoso). Essa gratuidade, porém, deverá, obviamente, ser suportada pela concessionária do serviço público, tornando-se imprescindível a prova de que esteja sendo mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Se o contrato de concessão não prevê como será feito o ressarcimento das despesas para cumprimento da lei que assegura gratuidade aos acompanhantes -- e não havendo ainda a demonstração de que a permissão da Lei para que as concessionárias veiculem propaganda em seus carros tenha, por si só, o efeito de manter ou restabelecer a referida equação do contrato, não pode ser o ônus imposto à concessionária. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente para que a ré arque com os valores apontados nas notas fiscais fatura com juros da citação e correção da propositura. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação diante da equidade. Sentença sujeita a reexame. p.r.i. Limeira, 24/06/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"
terça-feira, 6 de julho de 2010
Lista de contas irregulares do TCE tem 4 ex-administradores de órgãos públicos de Limeira
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo divulgou uma relação de agentes públicos que tiveram contas julgadas irregulares pelo órgão entre julho de 2005 e junho de 2010.
Constam na lista os nomes de quatro ex-administradores de órgãos públicos de Limeira.
São eles:
- Florisvaldo de Barros Franco, interventor da Companhia de Desenvolvimento de Limeira (Codel) em 2004, com decisão transitada em julgado (definitiva) desde 16 de março de 2007.
- José Roberto Raimondo, responsável pela Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) nos anos de 2003 e 2004, com decisões definitivas desde 4 de março de 2006 e 14 de junho de 2006, respectivamente;
- Flávio Aparecido Pardi, liquidante da Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) em 2006, com decisão definitiva em 24 de outubro de 2007; e
- José Antônio Fernandes Pinto, gestor do Fundo de Previdência Municipal de Limeira em 2002, com decisão definitiva desde julho de 2005.
A relação completa de agentes públicos com contas rejeitadas você lê aqui.
Constam na lista os nomes de quatro ex-administradores de órgãos públicos de Limeira.
São eles:
- Florisvaldo de Barros Franco, interventor da Companhia de Desenvolvimento de Limeira (Codel) em 2004, com decisão transitada em julgado (definitiva) desde 16 de março de 2007.
- José Roberto Raimondo, responsável pela Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) nos anos de 2003 e 2004, com decisões definitivas desde 4 de março de 2006 e 14 de junho de 2006, respectivamente;
- Flávio Aparecido Pardi, liquidante da Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) em 2006, com decisão definitiva em 24 de outubro de 2007; e
- José Antônio Fernandes Pinto, gestor do Fundo de Previdência Municipal de Limeira em 2002, com decisão definitiva desde julho de 2005.
A relação completa de agentes públicos com contas rejeitadas você lê aqui.
Justiça recebe queixa-crime de calúnia contra 24 integrantes de chapa de oposição nos Metalúrgicos
O Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo acatou recurso estrito e decidiu receber queixa-crime apresentada contra integrantes da chapa 2 que concorreu - e perdeu - as eleições do Sindicato dos Metalúrgicos de Limeira e Região no ano de 2007.
Segundo a queixa, a chapa 2 distribuiu boletins informativos nas portas das empresas, acusando integrantes da chapa 1 (situação, vencedora do pleito, representada pela atual direção) de terem espancado em 30 de julho de 2007 um segurança que trabalha na TRW Automotive.
A chapa situacionista alegou também que outro boletim informativo também repetiu o acontecido, o que para ela configurou crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal.
Em primeira instância, a Justiça de Limeira acatou observações feitas pela Promotoria, no sentido da rejeição da queixa-crime por não atender os requisitos previstos na legislação.
Dispõe o artigo 44 do Código Processual Penal: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no Juízo criminal".
Para o relator, desembargador Borges Pereira, "melhor prestigiar a opinião menos formalista, rigorosa e exigente, preservando o acesso à justiça e homenageando o princípio da instrumentalidade das formas".
No último dia 18 de maio, a 16ª Câmara Criminal do TJ, por maioria dos votos, deu provimento ao apelo de três integrantes da chapa 1 para receber a queixa-crime contra 24 integrantes da chapa oposicionista.
Agora, após transitada em julgado a decisão, os autos voltarão à comarca de Limeira para o trâmite normal da queixa-crime.
Segundo a queixa, a chapa 2 distribuiu boletins informativos nas portas das empresas, acusando integrantes da chapa 1 (situação, vencedora do pleito, representada pela atual direção) de terem espancado em 30 de julho de 2007 um segurança que trabalha na TRW Automotive.
A chapa situacionista alegou também que outro boletim informativo também repetiu o acontecido, o que para ela configurou crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal.
Em primeira instância, a Justiça de Limeira acatou observações feitas pela Promotoria, no sentido da rejeição da queixa-crime por não atender os requisitos previstos na legislação.
Dispõe o artigo 44 do Código Processual Penal: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no Juízo criminal".
Para o relator, desembargador Borges Pereira, "melhor prestigiar a opinião menos formalista, rigorosa e exigente, preservando o acesso à justiça e homenageando o princípio da instrumentalidade das formas".
No último dia 18 de maio, a 16ª Câmara Criminal do TJ, por maioria dos votos, deu provimento ao apelo de três integrantes da chapa 1 para receber a queixa-crime contra 24 integrantes da chapa oposicionista.
Agora, após transitada em julgado a decisão, os autos voltarão à comarca de Limeira para o trâmite normal da queixa-crime.
Como foi a sessão da Câmara de Limeira de 5/7/2010
O blog transcreve abaixo como foi a sessão da Câmara Municipal de Limeira de ontem, pela ótica de quem esteve no plenário e de lá postou suas observações no Twitter. Em seguida, você vê o resultado da ordem do dia:
@paulosilas Cheguei à CML agora. Hj consegui comparecer.
@BrunaLencioni Estou no plenário da Câmara acompanhando a sessão.
@BrunaLencioni Hoje é aniversário do César Cortez. Ele mesmo disse agora pouco no plenário, no microfone que está completando 50 anos. Parabéns.
@BrunaLencioni Mentiroso...Está fazendo 52 anos.
@BrunaLencioni Elza enfrenta Ronei agora...sobre dois cargos criados com projeto agora na votação. 2 cargos criados e o petista vê impecilhos com os gastos.
@BrunaLencioni Elza "Vamos votar a favor", argumentando que Félix precisa dos cargos..dos dois criados com o projeto.
@paulosilas Ronei questiona criação de cargos comissionados ao invés de criar vagas efetivas por meio de concurso.
@faridzaine Discussão agora sobre criação de dois cargos comissionados.
@BrunaLencioni Nossa...maior discussão com Ronei.
@faridzaine Dúvidas foram esclarecidas. A discussão caminhou para a comparação com o Governo Federal.
@faridzaine Sessão hoje será longa, com a votação da LDO e suas emendas. Fiz 4 emendas que contemplam a educação e a cultura.
@paulosilas César Cortez questiona os cargos comissionados no âmbito federal.
@faridzaine Presidente Eliseu Daniel conduziu produtiva reunião com os vereadores sobre a votação das emendas!
@BrunaLencioni Elza diz que Ronei quer mandar no cargo do prefeito.
@paulosilas Os vereadores estão aqui para ajudar a fiscalizar o Executivo, assim como o cidadão deve fiscalizá-los.
@faridzaine Aniversaria hoje o vereador César Cortez. Parabéns ao amigo de longa data!
@faridzaine Ronei discute agora projeto do Prefeito que cria possibilidade de convênios para melhorias das calçadas.
@BrunaLencioni Sessão suspensa.
@paulosilas Ronei é contra projeto que permite convênio entre prefeitura e associações de moradores para melhoria de calçadas em vias públicas.
@paulosilas Segundo ele, o cidadão acaba tendo que pagar duas vezes a conta: por meio de impostos e pela confecção da calçada.
@paulosilas Presidente da CML interrompe sessão durante uma importante discussão para a população para comemorar aniversário do vereador Cesar Cortez.
@paulosilas O canal de TV interno da CML tem uma produção mto boa. A equipe está de parabéns.
@faridzaine Continua a discussão sobre o projeto das calçadas do Prefeito, inédito e muito interessante.
@BrunaLencioni Sessão de volta.
@BrunaLencioni Elza já discute, desta vez com o vereador Paulo Hadich sobre prj. de Félix q dá verba p morador e entidade construir calçada pública.
@faridzaine ELZA DEFENDE AGORA, COM EMOÇÃO, o Projeto do Prefeito sobre a parceria para a manutenção de calçadas.
@EliseuDaniel Essa não entendi, os vereadores da oposição estão contra um projeto que prevê convênio com assoc. de bairros para construção de calçadas.
@BrunaLencioni Vereadores da oposição se mostram contra proj. que dá recurso para construçao de calçadas públicas. Elza reage com ironias.
@EliseuDaniel Como dizia John Keneddy: "nao pergunte o que o país pode fazer por vc, mas o que vc pode fazer pelo país".
@BrunaLencioni Eliseu quer discutir projeto agora.
@BrunaLencioni Eliseu defende que a Prefeitura não dará dinheiro, sim materiais aos interessados em construir calçadas públicas.
@faridzaine César assume a presidência para Eliseu discutir o Projeto. Projeto simples assim gerando discussão acalorada.Pensei que ia passar com louvor.
@paulosilas Por que será que os projetos de lei que serão votados não são disponibilizados no site da CML c/ antecedência (antes da sessão)?
@paulosilas Seria interessante para opinarmos em relação aos assuntos discutidos durante a sessão.
@paulosilas Deve haver punição aos vândalos, independente se forem executadas pelo poder público ou pessoas físicas ou jurídicas.
@BrunaLencioni Eliseu "Prefeito não está terceirizando o serviço de calçada, mas abrindo canal pra facilitar a quem quiser! Não consigo entender".
@paulosilas Eliseu Daniel diz que lixeiras são queimadas constantemente no centro da cidade.
@paulosilas E as câmeras instaladas no centro para a segurança da população? Nunca houve tanto roubos de saidinhas bancárias.
@CamaradeLimeira Os vereadores estão discutindo o PL 183/10, do Prefeito, convênio para manutenção e construção de calçadas em área pública.
@EliseuDaniel O projeto é de parceria, e prevê melhorias para todos. Não compreendo a postura dos colegas que são contrários.
@paulosilas A educação deve acontecer por meio de punição. Deriorar patrimônio público é crime. Enquanto não houver punição, vândalos continuarão a agir.
@BrunaLencioni César mentiu duas vezes. Primeiro disse que fez 50 anos, depois, que fez 52...mas descobrimos que na verdade, fez 57...kkk.
@CamaradeLimeira A Sessão foi prorrogada até a votação da pauta.
@CamaradeLimeira Agora os vereadores votarão o 2º Turno da Lei Orçamentária.
@CamaradeLimeira No momento os vereadores iniciam a votação do Projeto de Lei 130/10 - os vereadores iniciam a retirada de algumas emendas.
@CamaradeLimeira Miguel Lombardi, Ronei Martins, retiraram algumas emendas.
@CamaradeLimeira As emendas serão votadas em bloco. E todas as emendas foram aprovadas.
@CamaradeLimeira Vereadores de Limeira aprovam o Orçamento para 2011 com emendas. No momento os vereadores justificam o voto.
@CamaradeLimeira O primeiro a justificar o voto é Mário Botion.
@cm_pontes Gostei mto de como o Presidente @EliseuDaniel se posicionou em relação a polêmica das calçadas...!! Achei que ele usou de bom senso!!
Resultado da sessão:
I –2° Turno de Discussão e Votação do Projeto de Lei n°130/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2011 e dá outras providências. APROVADO COM EMENDAS.
II – Correção de Inexatidão de Texto, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira, nos termos do artigo 259 e seus parágrafos, da Resolução nº44/92 – R.I.C.M.L., do Projeto de Lei n°144/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira e dá outras providências. APROVADO.
III – Projeto de Lei Complementar nº177/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera a redação da Lei Complementar n°178 de 14 de Agosto de 1997, da Lei Complementar n°338, de 12 de abril de 2005, da Lei Complementar n°356 de 17 de novembro de 2005, da Lei Complementar n°378 de 16 de janeiro de 2007, da Lei Complementar n°406 de 20 de dezembro de 2007, da Lei Complementar n°466 de 26 de junho de 2009 e dá outras providências.APROVADO.
IV – Projeto de Lei Complementar n°182/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n°1.890, de 23 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal e dá outras providências. PREJUDICADO POR APRESENTAÇÃO DE EMENDAS.
V – Projeto de Lei n°183/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com particulares ou Associações de Moradores de Bairros, visando a construção e manutenção das calçadas localizadas em áreas públicas, e dá outras providências. APROVADO.
VI – Projeto de Lei nº186/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que proíbe a colocação de lixo em canteiros centrais e dá outras providências. APROVADO COM EMENDA.
VII – Projeto de Lei Complementar nº197/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera a redação da Lei Complementar n°178 de 14 de Agosto de 1997, da Lei Complementar n°338, de 12 de abril de 2005, da Lei Complementar n°356 de 17 de novembro de 2005, da Lei Complementar n°378 de 16 de janeiro de 2007, da Lei Complementar n°406 de 20 de dezembro de 2007, da Lei Complementar n°466 de 26 de junho de 2009 e dá outras providências. APROVADO.
VIII – Projeto de Lei Complementar nº198/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre o nivelamento do solo às tampas e grelhas de poços de visitas e bueiros, após pavimentação realizada pelo Município, e dá outras providências. APROVADO.
IX – Projeto de Lei nº199/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que perpetua o nome de Rafael Affonso Leite em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos da cidade de Limeira e dá outras providências. APROVADO.
X – Projeto de Lei nº200/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, quealtera dispositivo da Lei n°4.344, de 5 de Janeiro de 2009, que disciplina no Município de Limeira, a atividade de guardadores de veículos, e dá outras providências. PREJUDICADO POR APRESENTAÇÃO DE EMENDAS.
XI – 1° Turno de Discussão e Votação da Proposta de Emenda à L.O.M. n°3/10, de autoria do Vereador Eliseu Daniel dos Santos, que acrescenta o §8º ao art 118 da Lei Orgânica do Município de Limeira. ADIADO POR DUAS SESSÕES.
@paulosilas Cheguei à CML agora. Hj consegui comparecer.
@BrunaLencioni Estou no plenário da Câmara acompanhando a sessão.
@BrunaLencioni Hoje é aniversário do César Cortez. Ele mesmo disse agora pouco no plenário, no microfone que está completando 50 anos. Parabéns.
@BrunaLencioni Mentiroso...Está fazendo 52 anos.
@BrunaLencioni Elza enfrenta Ronei agora...sobre dois cargos criados com projeto agora na votação. 2 cargos criados e o petista vê impecilhos com os gastos.
@BrunaLencioni Elza "Vamos votar a favor", argumentando que Félix precisa dos cargos..dos dois criados com o projeto.
@paulosilas Ronei questiona criação de cargos comissionados ao invés de criar vagas efetivas por meio de concurso.
@faridzaine Discussão agora sobre criação de dois cargos comissionados.
@BrunaLencioni Nossa...maior discussão com Ronei.
@faridzaine Dúvidas foram esclarecidas. A discussão caminhou para a comparação com o Governo Federal.
@faridzaine Sessão hoje será longa, com a votação da LDO e suas emendas. Fiz 4 emendas que contemplam a educação e a cultura.
@paulosilas César Cortez questiona os cargos comissionados no âmbito federal.
@faridzaine Presidente Eliseu Daniel conduziu produtiva reunião com os vereadores sobre a votação das emendas!
@BrunaLencioni Elza diz que Ronei quer mandar no cargo do prefeito.
@paulosilas Os vereadores estão aqui para ajudar a fiscalizar o Executivo, assim como o cidadão deve fiscalizá-los.
@faridzaine Aniversaria hoje o vereador César Cortez. Parabéns ao amigo de longa data!
@faridzaine Ronei discute agora projeto do Prefeito que cria possibilidade de convênios para melhorias das calçadas.
@BrunaLencioni Sessão suspensa.
@paulosilas Ronei é contra projeto que permite convênio entre prefeitura e associações de moradores para melhoria de calçadas em vias públicas.
@paulosilas Segundo ele, o cidadão acaba tendo que pagar duas vezes a conta: por meio de impostos e pela confecção da calçada.
@paulosilas Presidente da CML interrompe sessão durante uma importante discussão para a população para comemorar aniversário do vereador Cesar Cortez.
@paulosilas O canal de TV interno da CML tem uma produção mto boa. A equipe está de parabéns.
@faridzaine Continua a discussão sobre o projeto das calçadas do Prefeito, inédito e muito interessante.
@BrunaLencioni Sessão de volta.
@BrunaLencioni Elza já discute, desta vez com o vereador Paulo Hadich sobre prj. de Félix q dá verba p morador e entidade construir calçada pública.
@faridzaine ELZA DEFENDE AGORA, COM EMOÇÃO, o Projeto do Prefeito sobre a parceria para a manutenção de calçadas.
@EliseuDaniel Essa não entendi, os vereadores da oposição estão contra um projeto que prevê convênio com assoc. de bairros para construção de calçadas.
@BrunaLencioni Vereadores da oposição se mostram contra proj. que dá recurso para construçao de calçadas públicas. Elza reage com ironias.
@EliseuDaniel Como dizia John Keneddy: "nao pergunte o que o país pode fazer por vc, mas o que vc pode fazer pelo país".
@BrunaLencioni Eliseu quer discutir projeto agora.
@BrunaLencioni Eliseu defende que a Prefeitura não dará dinheiro, sim materiais aos interessados em construir calçadas públicas.
@faridzaine César assume a presidência para Eliseu discutir o Projeto. Projeto simples assim gerando discussão acalorada.Pensei que ia passar com louvor.
@paulosilas Por que será que os projetos de lei que serão votados não são disponibilizados no site da CML c/ antecedência (antes da sessão)?
@paulosilas Seria interessante para opinarmos em relação aos assuntos discutidos durante a sessão.
@paulosilas Deve haver punição aos vândalos, independente se forem executadas pelo poder público ou pessoas físicas ou jurídicas.
@BrunaLencioni Eliseu "Prefeito não está terceirizando o serviço de calçada, mas abrindo canal pra facilitar a quem quiser! Não consigo entender".
@paulosilas Eliseu Daniel diz que lixeiras são queimadas constantemente no centro da cidade.
@paulosilas E as câmeras instaladas no centro para a segurança da população? Nunca houve tanto roubos de saidinhas bancárias.
@CamaradeLimeira Os vereadores estão discutindo o PL 183/10, do Prefeito, convênio para manutenção e construção de calçadas em área pública.
@EliseuDaniel O projeto é de parceria, e prevê melhorias para todos. Não compreendo a postura dos colegas que são contrários.
@paulosilas A educação deve acontecer por meio de punição. Deriorar patrimônio público é crime. Enquanto não houver punição, vândalos continuarão a agir.
@BrunaLencioni César mentiu duas vezes. Primeiro disse que fez 50 anos, depois, que fez 52...mas descobrimos que na verdade, fez 57...kkk.
@CamaradeLimeira A Sessão foi prorrogada até a votação da pauta.
@CamaradeLimeira Agora os vereadores votarão o 2º Turno da Lei Orçamentária.
@CamaradeLimeira No momento os vereadores iniciam a votação do Projeto de Lei 130/10 - os vereadores iniciam a retirada de algumas emendas.
@CamaradeLimeira Miguel Lombardi, Ronei Martins, retiraram algumas emendas.
@CamaradeLimeira As emendas serão votadas em bloco. E todas as emendas foram aprovadas.
@CamaradeLimeira Vereadores de Limeira aprovam o Orçamento para 2011 com emendas. No momento os vereadores justificam o voto.
@CamaradeLimeira O primeiro a justificar o voto é Mário Botion.
@cm_pontes Gostei mto de como o Presidente @EliseuDaniel se posicionou em relação a polêmica das calçadas...!! Achei que ele usou de bom senso!!
Resultado da sessão:
I –2° Turno de Discussão e Votação do Projeto de Lei n°130/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2011 e dá outras providências. APROVADO COM EMENDAS.
II – Correção de Inexatidão de Texto, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira, nos termos do artigo 259 e seus parágrafos, da Resolução nº44/92 – R.I.C.M.L., do Projeto de Lei n°144/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira e dá outras providências. APROVADO.
III – Projeto de Lei Complementar nº177/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera a redação da Lei Complementar n°178 de 14 de Agosto de 1997, da Lei Complementar n°338, de 12 de abril de 2005, da Lei Complementar n°356 de 17 de novembro de 2005, da Lei Complementar n°378 de 16 de janeiro de 2007, da Lei Complementar n°406 de 20 de dezembro de 2007, da Lei Complementar n°466 de 26 de junho de 2009 e dá outras providências.APROVADO.
IV – Projeto de Lei Complementar n°182/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n°1.890, de 23 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal e dá outras providências. PREJUDICADO POR APRESENTAÇÃO DE EMENDAS.
V – Projeto de Lei n°183/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com particulares ou Associações de Moradores de Bairros, visando a construção e manutenção das calçadas localizadas em áreas públicas, e dá outras providências. APROVADO.
VI – Projeto de Lei nº186/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que proíbe a colocação de lixo em canteiros centrais e dá outras providências. APROVADO COM EMENDA.
VII – Projeto de Lei Complementar nº197/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera a redação da Lei Complementar n°178 de 14 de Agosto de 1997, da Lei Complementar n°338, de 12 de abril de 2005, da Lei Complementar n°356 de 17 de novembro de 2005, da Lei Complementar n°378 de 16 de janeiro de 2007, da Lei Complementar n°406 de 20 de dezembro de 2007, da Lei Complementar n°466 de 26 de junho de 2009 e dá outras providências. APROVADO.
VIII – Projeto de Lei Complementar nº198/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre o nivelamento do solo às tampas e grelhas de poços de visitas e bueiros, após pavimentação realizada pelo Município, e dá outras providências. APROVADO.
IX – Projeto de Lei nº199/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que perpetua o nome de Rafael Affonso Leite em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos da cidade de Limeira e dá outras providências. APROVADO.
X – Projeto de Lei nº200/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, quealtera dispositivo da Lei n°4.344, de 5 de Janeiro de 2009, que disciplina no Município de Limeira, a atividade de guardadores de veículos, e dá outras providências. PREJUDICADO POR APRESENTAÇÃO DE EMENDAS.
XI – 1° Turno de Discussão e Votação da Proposta de Emenda à L.O.M. n°3/10, de autoria do Vereador Eliseu Daniel dos Santos, que acrescenta o §8º ao art 118 da Lei Orgânica do Município de Limeira. ADIADO POR DUAS SESSÕES.
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segunda-feira, 5 de julho de 2010
Justiça de Limeira condena Lapa do PCC
De Bruna Lencioni, na edição da última quinta-feira (1/7) da Gazeta de Limeira:
"Considerado o quarto na hierarquia da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), Eduardo Lapa dos Santos, o 'Lapa', 37, foi condenado a quatro anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela Justiça de Limeira. Ele já responde por roubos, sequestro e furtos. A nova condenação se refere ao porte ilegal de arma e à prisão dele, efetuada pela Polícia Militar (PM) em 9 de janeiro deste ano em Limeira. A arma foi encontrada em uma chácara, de onde ele teria fugido momentos antes da chegada da PM. 'Lapa', seguidor de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, líder máximo da facção, estava foragido". Leia mais aqui.
"Considerado o quarto na hierarquia da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), Eduardo Lapa dos Santos, o 'Lapa', 37, foi condenado a quatro anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela Justiça de Limeira. Ele já responde por roubos, sequestro e furtos. A nova condenação se refere ao porte ilegal de arma e à prisão dele, efetuada pela Polícia Militar (PM) em 9 de janeiro deste ano em Limeira. A arma foi encontrada em uma chácara, de onde ele teria fugido momentos antes da chegada da PM. 'Lapa', seguidor de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, líder máximo da facção, estava foragido". Leia mais aqui.
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Agora favorita, Alemanha só era preferida por 9% dos internautas
Na enquete encerrada durante as quartas-de-final, a Alemanha, favorita a ficar com o troféu da Copa, foi apontada como campeã por apenas 9% dos internautas (5 votos).
A Inglaterra, eliminada justamente pela Alemanha, era a favorita dos internautas, e deteve 32% da preferência (18 votos). O Brasil, que já voltou para casa, teve 27% (15 votos).
A Argentina apareceu depois, com 8 votos (14% de preferência). Itália e França, duas seleções bicampeãs, não tiveram a confiança dos votantes. A Azurra teve 3 votos (5%), e os franceses, só 1 (1%).
Cinco internautas (9%) apostaram que uma outra seleção levaria a Copa - e estão bem representados, com Espanha, Uruguai e Holanda.
Ao todo, foram computados 55 votos, motivo de alegria para o blog.
A próxima enquete, que irá vigorar por um período mais curto, é sobre a interrupção das tranmissões da sessão da Câmara Municipal no período de campanha eleitoral, medida a qual já me posicionei contrariamente. Vote aí no alto da coluna ao lado direito.
A Inglaterra, eliminada justamente pela Alemanha, era a favorita dos internautas, e deteve 32% da preferência (18 votos). O Brasil, que já voltou para casa, teve 27% (15 votos).
A Argentina apareceu depois, com 8 votos (14% de preferência). Itália e França, duas seleções bicampeãs, não tiveram a confiança dos votantes. A Azurra teve 3 votos (5%), e os franceses, só 1 (1%).
Cinco internautas (9%) apostaram que uma outra seleção levaria a Copa - e estão bem representados, com Espanha, Uruguai e Holanda.
Ao todo, foram computados 55 votos, motivo de alegria para o blog.
A próxima enquete, que irá vigorar por um período mais curto, é sobre a interrupção das tranmissões da sessão da Câmara Municipal no período de campanha eleitoral, medida a qual já me posicionei contrariamente. Vote aí no alto da coluna ao lado direito.
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Clodoaldo Araújo e Roberto Justus se livram de indenização milionária pedida por Milton Neves
O empresário limeirense Clodoaldo Araújo, que deve disputar as eleições de outubro, escapou de uma indenização milionária pedida na Justiça pelo apresentador Milton Neves, que ajuizou ação contra ele e Roberto Justus.
O apresentador esportivo sentiu-se prejudicado após Justus ter tomado seu espaço na grade de programação da TV Record.
A causa era de R$ 70 milhões.
A sentença do juiz é complicadíssima de entender devido ao rebuscamento dos termos utilizados pelo magistrado. Mas, para quiser se aventurar, esta aí abaixo. Cabe recurso à decisão:
"Em 03 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. JOSÉ ANTONIO LA VOURAS HAICKI. Eu, , Escre-vente, digitei e subscrevi. Processo n° 000.09.116341-7 VISTOS EM SANEADOR... Ulteriormente a uma análise detida e percu ciente de todo processado, e conquanto se encontre formal e materialmente em ordem o feito, cuja tramitação se deu com estrita e rigorosa observância das fases inerentes ao rito procedimental ordinário, bem assim como sem qualquer violação ao que preceituam os artigos 398 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, isto é, a todos que protagonizam a relação jurídico-processual foi assegurado o direi to ao contraditório e à ampla defesa, enfim, depois de muito sopesar e refletir sobre o caso versado nestes autos, convenceu-se este Juízo, sem que qualquer dúvida, mínima que fosse, remanescesse a assoberbar o seu espírito a propósito dessa vexata quaestio e a despeito da ponderabilidade dos argumentos eloquente, erudita e proficientemente alinhados pelos Autores na inicial e em suas demais promoções nestes autos, convenceu-se este Juízo de que estão refertos de razão os Suplicados quando, em suas peças contestatórias e fls. 245/291 (Roberto Luiz Justus) e 323/361 (Álvaro dos Santos Pacheco Júnior e Clodoaldo Araújo), arguiram, isagogicamente, com supedâneo no inciso VII do artigo 267 da Lei de Rito, a impostergabilidade da prolação de édito de extinção deste processo sem resolução de mérito em virtude de constar cláusula compromissória (ou arbitral) no contrato cujo inadimplemento e rescisão unilateral pelos Acionados - causa de pedir (causa petendi) - deram ensancha à propositura desta demanda, cláusula que, além de haver sido con- vencionada pelos contraentes, é, inelutavelmente, do tipo cheia, eis que, sobre terem eles eleito um órgão arbitral para dirimir os litígios, contro- vérsias e reivindicações advenientes e vinculados ao pacto que está a em basar a res in judicio deducta, no caso, a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo do Centro de Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), ainda se obrigaram a aceitar as normas por ele impostas, decerto preexistentes e de seu pleno conhecimento. Trata-se da cláusula 10.7 do Instrumento Particular de Outorga de Direito e Assunção de Obrigações jungido a fls. 134/159, pacto que veio a ser aditado, consoante se depreende de fls. 160/163, de cujo conteúdo extrai-se, sem qualquer dificuldade de cunho hermenêutico, que até a questão atinente à legalidade, ou não, da resili- ção unilateral da avença sobretida deverá ser objeto de pronunciamento e decisão no âmbito não deste processo (judicial), mas, sim, do processo arbitral, relevando assinalar que a cláusula compromissória, por ser do tipo cheia, autoriza a ilação de que, sobre ser desnecessária e despici- enda a intervenção do Estado-Juiz, até porque afastada mercê da con- venção de arbitragem, o caso vertente subsume-se não à hipótese de incidência do artigo 7º da Lei Federal nº 3.907, de 23 de setembro de 1995, eis que esse preceptivo legal cuida da cláusula arbitral denomina- da vazia, mas, sim, àquela do artigo 5º desse diploma legal. Nesse passo, de bom alvitre consignar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo itera tivamente, em casos que guardam relação de similaridade ou identidade com o versado neste feito, ser obrigatória a extinção do processo sem apreciação do meritum causae quando o Órgão Jurisdiciional verificar a estipulação, no contrato que deu origem à provocação da atividade judici- ária do Estado, de cláusula compromissória (cf. Apelação 7.218.265-7, julgada por sua colenda 11ª Câmara de Direito Privado aos 17 de abril de 2008, Relator o eminente Desembargador GILBERTO DOS SANTOS; de 2008; Apelação 7.306.898-7, julgada pela sua augusta 17ª Câmara de Direito Privado aos 15 de dezembro de 2008, Relator o ínclito Desem bargador WELINGTON MAIA ROCHA), não discrepando desse entendi- mento a doutrina, merecendo seja transcrito, nesse sentido, o escólio do emérito jurista e Advogado LUIS ANTONIO SACAVONE JUNIOR, em côn sono com o qual “a cláusula compromissória ou arbitral é a espécie de convenção de arbitragem mediante a qual os contratantes se obrigam a submeter seus futuros e eventuais conflitos que possam surgir do contrato à solução arbitral, somente podendo ser adota- da em razão da vontade das partes. Por tal razão, se e quando adotada, torna-se obrigatória e caso uma das partes resolva acio- nar o Judiciário, o juiz será obrigado a extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme ditam os artigos 267, inciso VII, e 301, inciso IX, do Código de Processo Civil” (in Manual de Arbitra- gem, São Paulo, Editora RT, 2008, p. 69), lição da qual não diverge ou dis sente o não menos insigne jurista e Desembargador catarinense JOEL DIAS FIGUEIRA JR., cuja ensinança é no rumo de que “a cláusula com- promissória reveste-se de natureza vinculante, porquanto obrigatória aos contratantes. Assim, eleita a via paratestatal da arbitragem para a solução do conflito, as partes não mais poderão recorrer ao Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei” (in Arbitragem, jurisdição e execução, São Paulo, Rt, 1999, p. 183). Como transparece pelo raciocínio até aqui expendido e desenvolvido por este Juízo, o agasalhamento da preliminar aqui sob comento, suscitada pelos Requeridos em suas defesas, erige-se em imperativo de justiça, veredicto que se nos afigura impositivo também em face da inequívoca e livre manifestação volitiva das partes contendentes, na oportunidade em que firmaram o Instrumento Particular de Outorga de Direito e Assunção de Obrigações entranhado a fls. 134/ /159, de aderirem e constituírem o Juízo arbitral para composição dos conflitos que pudessem advir em decorrência de inadimplemento ou controvérsia de índole exegética e intepretativa do que ficara pactuado e avençado naquele contrato, cuja rescisão unilateral pelos Demandados também não escapa ou refoge da esfera jurisidicional do Tribunal de arbitragem. Ex positis et ipso facto, hei por bem em, com fulcro no artigo 267, inciso VII, c.c. o artigo 301, inciso IX, da Lei Pro cessual Civil, declarar extinto o processo sem resolução do mérito desta Ação Ordinária de Reparação de Danos, ajuizada por Milton Ne ves Filho e pela sociedade empresária Milton Neves Publicidade Soci- edade Civil Ltda., qualificados na inicial, contra Roberto Luiz Justus, Álvaro dos Santos Pacheco e Clodoaldo Araújo, igualmente qualifica- dos. Em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno os Autores no pagamento das custas e des- pesas processuais despendidas pelos Suplicados, a serem corrigidas mo- netariamente desde as datas de seus respectivos pagamentos, e, tam-bém, dos honorários advocatícios, arbitrados, com lastro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Adjetivo Civil, em 10% (dez por cento) do valor con- ferido à causa monetariamente atualizado pela Tabela Prática de Atuali- zação Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Esta- do de São Paulo desde a data em que proposta esta demanda, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, na forma e nos mol- des dos artigos 475-B e 475-J daquele codex. Após o trânsito em julgado deste decisum e a ultimação da fase procedimental executória, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2010. JOSÉ ANTONIO LAVOURAS HAICKI Juiz de Direito"
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O apresentador esportivo sentiu-se prejudicado após Justus ter tomado seu espaço na grade de programação da TV Record.
A causa era de R$ 70 milhões.
A sentença do juiz é complicadíssima de entender devido ao rebuscamento dos termos utilizados pelo magistrado. Mas, para quiser se aventurar, esta aí abaixo. Cabe recurso à decisão:
"Em 03 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. JOSÉ ANTONIO LA VOURAS HAICKI. Eu, , Escre-vente, digitei e subscrevi. Processo n° 000.09.116341-7 VISTOS EM SANEADOR... Ulteriormente a uma análise detida e percu ciente de todo processado, e conquanto se encontre formal e materialmente em ordem o feito, cuja tramitação se deu com estrita e rigorosa observância das fases inerentes ao rito procedimental ordinário, bem assim como sem qualquer violação ao que preceituam os artigos 398 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, isto é, a todos que protagonizam a relação jurídico-processual foi assegurado o direi to ao contraditório e à ampla defesa, enfim, depois de muito sopesar e refletir sobre o caso versado nestes autos, convenceu-se este Juízo, sem que qualquer dúvida, mínima que fosse, remanescesse a assoberbar o seu espírito a propósito dessa vexata quaestio e a despeito da ponderabilidade dos argumentos eloquente, erudita e proficientemente alinhados pelos Autores na inicial e em suas demais promoções nestes autos, convenceu-se este Juízo de que estão refertos de razão os Suplicados quando, em suas peças contestatórias e fls. 245/291 (Roberto Luiz Justus) e 323/361 (Álvaro dos Santos Pacheco Júnior e Clodoaldo Araújo), arguiram, isagogicamente, com supedâneo no inciso VII do artigo 267 da Lei de Rito, a impostergabilidade da prolação de édito de extinção deste processo sem resolução de mérito em virtude de constar cláusula compromissória (ou arbitral) no contrato cujo inadimplemento e rescisão unilateral pelos Acionados - causa de pedir (causa petendi) - deram ensancha à propositura desta demanda, cláusula que, além de haver sido con- vencionada pelos contraentes, é, inelutavelmente, do tipo cheia, eis que, sobre terem eles eleito um órgão arbitral para dirimir os litígios, contro- vérsias e reivindicações advenientes e vinculados ao pacto que está a em basar a res in judicio deducta, no caso, a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo do Centro de Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), ainda se obrigaram a aceitar as normas por ele impostas, decerto preexistentes e de seu pleno conhecimento. Trata-se da cláusula 10.7 do Instrumento Particular de Outorga de Direito e Assunção de Obrigações jungido a fls. 134/159, pacto que veio a ser aditado, consoante se depreende de fls. 160/163, de cujo conteúdo extrai-se, sem qualquer dificuldade de cunho hermenêutico, que até a questão atinente à legalidade, ou não, da resili- ção unilateral da avença sobretida deverá ser objeto de pronunciamento e decisão no âmbito não deste processo (judicial), mas, sim, do processo arbitral, relevando assinalar que a cláusula compromissória, por ser do tipo cheia, autoriza a ilação de que, sobre ser desnecessária e despici- enda a intervenção do Estado-Juiz, até porque afastada mercê da con- venção de arbitragem, o caso vertente subsume-se não à hipótese de incidência do artigo 7º da Lei Federal nº 3.907, de 23 de setembro de 1995, eis que esse preceptivo legal cuida da cláusula arbitral denomina- da vazia, mas, sim, àquela do artigo 5º desse diploma legal. Nesse passo, de bom alvitre consignar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo itera tivamente, em casos que guardam relação de similaridade ou identidade com o versado neste feito, ser obrigatória a extinção do processo sem apreciação do meritum causae quando o Órgão Jurisdiciional verificar a estipulação, no contrato que deu origem à provocação da atividade judici- ária do Estado, de cláusula compromissória (cf. Apelação 7.218.265-7, julgada por sua colenda 11ª Câmara de Direito Privado aos 17 de abril de 2008, Relator o eminente Desembargador GILBERTO DOS SANTOS; de 2008; Apelação 7.306.898-7, julgada pela sua augusta 17ª Câmara de Direito Privado aos 15 de dezembro de 2008, Relator o ínclito Desem bargador WELINGTON MAIA ROCHA), não discrepando desse entendi- mento a doutrina, merecendo seja transcrito, nesse sentido, o escólio do emérito jurista e Advogado LUIS ANTONIO SACAVONE JUNIOR, em côn sono com o qual “a cláusula compromissória ou arbitral é a espécie de convenção de arbitragem mediante a qual os contratantes se obrigam a submeter seus futuros e eventuais conflitos que possam surgir do contrato à solução arbitral, somente podendo ser adota- da em razão da vontade das partes. Por tal razão, se e quando adotada, torna-se obrigatória e caso uma das partes resolva acio- nar o Judiciário, o juiz será obrigado a extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme ditam os artigos 267, inciso VII, e 301, inciso IX, do Código de Processo Civil” (in Manual de Arbitra- gem, São Paulo, Editora RT, 2008, p. 69), lição da qual não diverge ou dis sente o não menos insigne jurista e Desembargador catarinense JOEL DIAS FIGUEIRA JR., cuja ensinança é no rumo de que “a cláusula com- promissória reveste-se de natureza vinculante, porquanto obrigatória aos contratantes. Assim, eleita a via paratestatal da arbitragem para a solução do conflito, as partes não mais poderão recorrer ao Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei” (in Arbitragem, jurisdição e execução, São Paulo, Rt, 1999, p. 183). Como transparece pelo raciocínio até aqui expendido e desenvolvido por este Juízo, o agasalhamento da preliminar aqui sob comento, suscitada pelos Requeridos em suas defesas, erige-se em imperativo de justiça, veredicto que se nos afigura impositivo também em face da inequívoca e livre manifestação volitiva das partes contendentes, na oportunidade em que firmaram o Instrumento Particular de Outorga de Direito e Assunção de Obrigações entranhado a fls. 134/ /159, de aderirem e constituírem o Juízo arbitral para composição dos conflitos que pudessem advir em decorrência de inadimplemento ou controvérsia de índole exegética e intepretativa do que ficara pactuado e avençado naquele contrato, cuja rescisão unilateral pelos Demandados também não escapa ou refoge da esfera jurisidicional do Tribunal de arbitragem. Ex positis et ipso facto, hei por bem em, com fulcro no artigo 267, inciso VII, c.c. o artigo 301, inciso IX, da Lei Pro cessual Civil, declarar extinto o processo sem resolução do mérito desta Ação Ordinária de Reparação de Danos, ajuizada por Milton Ne ves Filho e pela sociedade empresária Milton Neves Publicidade Soci- edade Civil Ltda., qualificados na inicial, contra Roberto Luiz Justus, Álvaro dos Santos Pacheco e Clodoaldo Araújo, igualmente qualifica- dos. Em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno os Autores no pagamento das custas e des- pesas processuais despendidas pelos Suplicados, a serem corrigidas mo- netariamente desde as datas de seus respectivos pagamentos, e, tam-bém, dos honorários advocatícios, arbitrados, com lastro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Adjetivo Civil, em 10% (dez por cento) do valor con- ferido à causa monetariamente atualizado pela Tabela Prática de Atuali- zação Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Esta- do de São Paulo desde a data em que proposta esta demanda, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, na forma e nos mol- des dos artigos 475-B e 475-J daquele codex. Após o trânsito em julgado deste decisum e a ultimação da fase procedimental executória, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2010. JOSÉ ANTONIO LAVOURAS HAICKI Juiz de Direito"
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Bola de Sebo! Bola de Sebo!
Alguém se lembra do personagem Bola de Sebo, o comilão de cachorros quentes do filme "Conta Comigo", um clássico da Sessão da Tarde?
Pois neste domingo, o americano Joey Chestnut ganhou o título de maior comedor de 'cachorros quentes' pela quarta vez consecutiva, depois de comer 54 em 10 minutos.
Abaixo, o feito de Joey; depois, vá até o minuto 4:25 do vídeo seguinte e veja Bola de Sebo.
Pois neste domingo, o americano Joey Chestnut ganhou o título de maior comedor de 'cachorros quentes' pela quarta vez consecutiva, depois de comer 54 em 10 minutos.
Abaixo, o feito de Joey; depois, vá até o minuto 4:25 do vídeo seguinte e veja Bola de Sebo.
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Sessão da Tarde
O que será votado na sessão de hoje da Câmara de Limeira
Pauta da sessão da Câmara Municipal de Limeira tem 11 itens. Começa às 18h, sem transmissão pela rádio nem pela internet.
1) 2° Turno de Discussão e Votação do Projeto de Lei n°130/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2011 e dá outras providências.
2) Correção de Inexatidão de Texto, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira, nos termos do artigo 259 e seus parágrafos, da Resolução nº44/92 – R.I.C.M.L., do Projeto de Lei n°144/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira e dá outras providências.
3) Projeto de Lei Complementar nº177/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera a redação da Lei Complementar n°178 de 14 de Agosto de 1997, da Lei Complementar n°338, de 12 de abril de 2005, da Lei Complementar n°356 de 17 de novembro de 2005, da Lei Complementar n°378 de 16 de janeiro de 2007, da Lei Complementar n°406 de 20 de dezembro de 2007, da Lei Complementar n°466 de 26 de junho de 2009 e dá outras providências.
4) Projeto de Lei Complementar n°182/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n°1.890, de 23 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
5) Projeto de Lei n°183/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com particulares ou Associações de Moradores de Bairros, visando a construção e manutenção das calçadas localizadas em áreas públicas, e dá outras providências.
6) Projeto de Lei nº186/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que proíbe a colocação de lixo em canteiros centrais e dá outras providências.
7) Projeto de Lei Complementar nº197/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera a redação da Lei Complementar n°178 de 14 de Agosto de 1997, da Lei Complementar n°338, de 12 de abril de 2005, da Lei Complementar n°356 de 17 de novembro de 2005, da Lei Complementar n°378 de 16 de janeiro de 2007, da Lei Complementar n°406 de 20 de dezembro de 2007, da Lei Complementar n°466 de 26 de junho de 2009 e dá outras providências.
8) Projeto de Lei Complementar nº198/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre o nivelamento do solo às tampas e grelhas de poços de visitas e bueiros, após pavimentação realizada pelo Município, e dá outras providências.
9) Projeto de Lei nº199/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que perpetua o nome de Rafael Affonso Leite em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos da cidade de Limeira e dá outras providências.
10) Projeto de Lei nº200/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivo da Lei n°4.344, de 5 de Janeiro de 2009, que disciplina no Município de Limeira, a atividade de guardadores de veículos, e dá outras providências.
11) 1° Turno de Discussão e Votação da Proposta de Emenda à L.O.M. n°3/10, de autoria do Vereador Eliseu Daniel dos Santos, que acrescenta o §8º ao art 118 da Lei Orgânica do Município de Limeira.
1) 2° Turno de Discussão e Votação do Projeto de Lei n°130/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2011 e dá outras providências.
2) Correção de Inexatidão de Texto, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira, nos termos do artigo 259 e seus parágrafos, da Resolução nº44/92 – R.I.C.M.L., do Projeto de Lei n°144/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira e dá outras providências.
3) Projeto de Lei Complementar nº177/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera a redação da Lei Complementar n°178 de 14 de Agosto de 1997, da Lei Complementar n°338, de 12 de abril de 2005, da Lei Complementar n°356 de 17 de novembro de 2005, da Lei Complementar n°378 de 16 de janeiro de 2007, da Lei Complementar n°406 de 20 de dezembro de 2007, da Lei Complementar n°466 de 26 de junho de 2009 e dá outras providências.
4) Projeto de Lei Complementar n°182/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n°1.890, de 23 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
5) Projeto de Lei n°183/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com particulares ou Associações de Moradores de Bairros, visando a construção e manutenção das calçadas localizadas em áreas públicas, e dá outras providências.
6) Projeto de Lei nº186/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que proíbe a colocação de lixo em canteiros centrais e dá outras providências.
7) Projeto de Lei Complementar nº197/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera a redação da Lei Complementar n°178 de 14 de Agosto de 1997, da Lei Complementar n°338, de 12 de abril de 2005, da Lei Complementar n°356 de 17 de novembro de 2005, da Lei Complementar n°378 de 16 de janeiro de 2007, da Lei Complementar n°406 de 20 de dezembro de 2007, da Lei Complementar n°466 de 26 de junho de 2009 e dá outras providências.
8) Projeto de Lei Complementar nº198/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre o nivelamento do solo às tampas e grelhas de poços de visitas e bueiros, após pavimentação realizada pelo Município, e dá outras providências.
9) Projeto de Lei nº199/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que perpetua o nome de Rafael Affonso Leite em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos da cidade de Limeira e dá outras providências.
10) Projeto de Lei nº200/10, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivo da Lei n°4.344, de 5 de Janeiro de 2009, que disciplina no Município de Limeira, a atividade de guardadores de veículos, e dá outras providências.
11) 1° Turno de Discussão e Votação da Proposta de Emenda à L.O.M. n°3/10, de autoria do Vereador Eliseu Daniel dos Santos, que acrescenta o §8º ao art 118 da Lei Orgânica do Município de Limeira.
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Dunga em Dia de Fúria - partes 2, 3 e 4
Pablo Peixoto deu continuidade a sua série "Dunga em Dia de Fúria". Além do vídeo já postado aqui, ele criou mais três, um para cada jogo, inclusive o da eliminação do Brasil na Copa do Mundo. Assistam abaixo:
Brasil x Portugal
Brasil x Chile
Brasil x Holanda
Brasil x Portugal
Brasil x Chile
Brasil x Holanda
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Um Dia de Fúria
Começa amanhã propaganda eleitoral de rua
Do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP):
"A partir de amanhã, terça-feira 6, os candidatos podem fazer a propaganda eleitoral de rua. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material e bandeiras em vias públicas. Esse tipo de propaganda deve ser móvel e não pode dificultar a movimentação de pessoas e veículos. A mobilidade, segundo legislação aprovada pelo Congresso Nacional em 2009, é caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e 22 horas.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 3 de outubro também podem realizar comícios, usar alto-falantes e fazer propaganda em bens particulares através da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m2". Leia mais aqui.
"A partir de amanhã, terça-feira 6, os candidatos podem fazer a propaganda eleitoral de rua. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material e bandeiras em vias públicas. Esse tipo de propaganda deve ser móvel e não pode dificultar a movimentação de pessoas e veículos. A mobilidade, segundo legislação aprovada pelo Congresso Nacional em 2009, é caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e 22 horas.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 3 de outubro também podem realizar comícios, usar alto-falantes e fazer propaganda em bens particulares através da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m2". Leia mais aqui.
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Faltou a dose boa de loucura
O sucesso do Brasil na África seria um prêmio ao trabalho de longo prazo, do planejamento desenvolvido nos últimos 4 anos. Dunga foi contratado para encerrar uma era de badalação consagrada pelo fiasco da eliminação da seleção diante da França em 2006 e implementar o que se espera de uma equipe de funcionários numa empresa: disciplina e concentração para obtenção de resultados.
O caminho trilhado mostrou-se surpreendentemente adequado, especialmente quando analisado o cumprimento de metas. Com seus homens de confiança, e não necessariamente os mais qualificados, Dunga faturou a Copa América em 2007 e a Copa das Confederações em 2009, liquidou a Argentina em três vitórias incontestáveis, bem como a Itália, derrotada duas vezes de forma impiedosa pelos seus comandados. Até antes do jogo contra a Holanda, o treinador tinha 69% de aprovação dos brasileiros.
Bem, e daí? Fracassou. Leia mais no blog da coluna Prisma.
O caminho trilhado mostrou-se surpreendentemente adequado, especialmente quando analisado o cumprimento de metas. Com seus homens de confiança, e não necessariamente os mais qualificados, Dunga faturou a Copa América em 2007 e a Copa das Confederações em 2009, liquidou a Argentina em três vitórias incontestáveis, bem como a Itália, derrotada duas vezes de forma impiedosa pelos seus comandados. Até antes do jogo contra a Holanda, o treinador tinha 69% de aprovação dos brasileiros.
Bem, e daí? Fracassou. Leia mais no blog da coluna Prisma.
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domingo, 4 de julho de 2010
Arqueólogo começa a procura por objetos de 10 mil anos em Limeira
De Daíza Lacerda, na edição deste domingo (4/7) da Gazeta de Limeira:
"Entre dois e três metros de profundidade da região em que vivemos podem ser encontradas relíquias arqueológicas de cerca de dez mil anos. E a procura por elas começa este mês, coordenada pelo pesquisador Astolfo Gomes de Mello Araujo, arqueólogo e geólogo do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo (USP).
A pesquisa, intitulada 'A Ocupação Paleoíndia no Estado de São Paulo: Uma Abordagem Geoarqueológica', abrange os municípios de Limeira, Rio Claro, Araras, Ipeúna e Charqueada, e deverá durar pelo menos dois anos. Em entrevista à Gazeta, Araujo explica que o foco do estudo é encontrar peças datadas entre oito mil e dez mil anos, época denominada paleoíndia, mas outros artigos mais 'novos' que vierem a ser encontrados deverão ser catalogados". Leia mais aqui.
"Entre dois e três metros de profundidade da região em que vivemos podem ser encontradas relíquias arqueológicas de cerca de dez mil anos. E a procura por elas começa este mês, coordenada pelo pesquisador Astolfo Gomes de Mello Araujo, arqueólogo e geólogo do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo (USP).
A pesquisa, intitulada 'A Ocupação Paleoíndia no Estado de São Paulo: Uma Abordagem Geoarqueológica', abrange os municípios de Limeira, Rio Claro, Araras, Ipeúna e Charqueada, e deverá durar pelo menos dois anos. Em entrevista à Gazeta, Araujo explica que o foco do estudo é encontrar peças datadas entre oito mil e dez mil anos, época denominada paleoíndia, mas outros artigos mais 'novos' que vierem a ser encontrados deverão ser catalogados". Leia mais aqui.
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quinta-feira, 1 de julho de 2010
Prescrição livra Emdel de pagar ressarcimento e construtora de indenizar por falhas no Olindo de Luca
Após sete anos de tramitação na Justiça, a ação movida pela Construtora Andrade & Campos contra a Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) pelas obras no Residencial Olindo de Luca teve prescrição reconhecida pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro.
A ação chegou até a gerar uma vistoria completa em todo o condomínio, que revelou falhas estruturais no conjunto de prédios, conforme revelado pelas repórteres Bruna Lencioni e Cláudia Trento em janeiro na Gazeta de Limeira.
A Andrade & Campos foi subcontratada pela empreiteira Construtora Norberto Odebrecht para fazer parte de obra do residencial - a concorrência vencida pela Odebrecht em 1993, no governo de Jurandyr Paixão, previa obras de 37 blocos com 600 unidades de apartamentos com escadas, 38 com 600 apartamentos com rampas, 500 embriões, mil casas com 1 quarto, 4 mil unidades com alvenaria de blocos acabados e semi, 2,5 mil kits de serviço, 2,5 mil lotes urbanizados, 10 postos de saúde, 8 creches, 15 postos policiais e a infraestrutura do jardim residencial e dos conjuntos.
Em janeiro de 2004, segundo a Andrade & Campos, houve uma novação (modificação subjetiva ou objetiva da relação jurídica originária) para supressão dos serviços de infraestrutura e inclusão da terraplanagem.
A construtora diz que sofreu pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência do advento do Plano Real e que teve prejuízos pelo prolongamento do contrato que não deu causa.
A Emdel, além de pedir o reconhecimento da prescrição da ação, justificou à Justiça que houve acordo extrajudicial a respeito dos valores a serem ressarcidos à Andrade, e que deu quitação por pagamento parcial.
Aproveitando o ensejo judicial, a Emdel pediu indenização pelo fato de as obras do Olindo de Luca apresentarem falhas estruturais.
Araki lembrou, em sua sentença, que houve um acordo em valor certo e determinado de maneira que qualquer insatisfação só poderia advir por erro ou dolo.
"A partir de 1998 escoou todo o prazo para que pudesse vir a juízo reclamar por valor inferior ao que teria direito diante da conversão ao real em razão da ocorrência da prescrição descrita no mencionado dispositivo do CC/16. Por outro lado, é certo que as partes novaram o prazo inicial de entrega dos serviços de terraplenagem, inicialmente diante da paralisação por adequação de projeto e aprovação junto à CDHU no período de junho a dezembro de 1994, depois mais em cinco meses de atraso pela mesma ocorrência, mais de abril a dezembro/96 e janeiro a julho/97, e vai além por mais três meses e, por fim, em três meses, de rigor que a requerida deverá indenizar a requerente".
Segundo o juiz, o prolongamento do prazo de entrega deve mesmo ter causado prejuízos à Emdel com mão de obra contratada, desde operários até a equipe técnica da obra.
Mas ele levou em conta que houve a extinção pelo cumprimento do contrato em 1999 com a entrega definitiva da obra, o que o fez reconhecer a prescrição da indenização também.
"A reparaçao deveria ter sido promovida até 2002 e não 2003, o que fulmina pela prescrição", apontou o juiz.
A ação chegou até a gerar uma vistoria completa em todo o condomínio, que revelou falhas estruturais no conjunto de prédios, conforme revelado pelas repórteres Bruna Lencioni e Cláudia Trento em janeiro na Gazeta de Limeira.
A Andrade & Campos foi subcontratada pela empreiteira Construtora Norberto Odebrecht para fazer parte de obra do residencial - a concorrência vencida pela Odebrecht em 1993, no governo de Jurandyr Paixão, previa obras de 37 blocos com 600 unidades de apartamentos com escadas, 38 com 600 apartamentos com rampas, 500 embriões, mil casas com 1 quarto, 4 mil unidades com alvenaria de blocos acabados e semi, 2,5 mil kits de serviço, 2,5 mil lotes urbanizados, 10 postos de saúde, 8 creches, 15 postos policiais e a infraestrutura do jardim residencial e dos conjuntos.
Em janeiro de 2004, segundo a Andrade & Campos, houve uma novação (modificação subjetiva ou objetiva da relação jurídica originária) para supressão dos serviços de infraestrutura e inclusão da terraplanagem.
A construtora diz que sofreu pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência do advento do Plano Real e que teve prejuízos pelo prolongamento do contrato que não deu causa.
A Emdel, além de pedir o reconhecimento da prescrição da ação, justificou à Justiça que houve acordo extrajudicial a respeito dos valores a serem ressarcidos à Andrade, e que deu quitação por pagamento parcial.
Aproveitando o ensejo judicial, a Emdel pediu indenização pelo fato de as obras do Olindo de Luca apresentarem falhas estruturais.
Araki lembrou, em sua sentença, que houve um acordo em valor certo e determinado de maneira que qualquer insatisfação só poderia advir por erro ou dolo.
"A partir de 1998 escoou todo o prazo para que pudesse vir a juízo reclamar por valor inferior ao que teria direito diante da conversão ao real em razão da ocorrência da prescrição descrita no mencionado dispositivo do CC/16. Por outro lado, é certo que as partes novaram o prazo inicial de entrega dos serviços de terraplenagem, inicialmente diante da paralisação por adequação de projeto e aprovação junto à CDHU no período de junho a dezembro de 1994, depois mais em cinco meses de atraso pela mesma ocorrência, mais de abril a dezembro/96 e janeiro a julho/97, e vai além por mais três meses e, por fim, em três meses, de rigor que a requerida deverá indenizar a requerente".
Segundo o juiz, o prolongamento do prazo de entrega deve mesmo ter causado prejuízos à Emdel com mão de obra contratada, desde operários até a equipe técnica da obra.
Mas ele levou em conta que houve a extinção pelo cumprimento do contrato em 1999 com a entrega definitiva da obra, o que o fez reconhecer a prescrição da indenização também.
"A reparaçao deveria ter sido promovida até 2002 e não 2003, o que fulmina pela prescrição", apontou o juiz.
Gafe: apresentadora esquece que entrevistado é cego e fica com a mão no vácuo
A apresentadora do SporTv, Fernanda Gentil, esqueceu-se de que seu entrevistado era cego e ficou com a mão no vácuo durante cumprimento. Vejam nesse vídeo do YouTube:
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