A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) decidiu, no último dia 15, rejeitar recurso de apelação ajuizado por uma servidora que contestava o prosseguimento de um processo administrativo disciplinar, a qual responde na Prefeitura de Limeira, durante o período em que estava de licença-saúde.
Ela justificou que é inquestionável sua incapacidade laborativa e, por isso, não poderia comparecer à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar porque não pode se submeter a situações de estresse.
O procedimento apurava se a servidora estaria exercendo atividade privada quando supostamente estava incapaz de exercício de cargo público.
Em primeira instância, o juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro, denegou ordem no mandado de segurança impetrado, em sentença assinada em agosto de 2010.
O relator do caso, desembargador Antônio Celso Aguilar Cortez, manteve o entendimento de que não há direito líquido e certo a ser amparado no caso em questão.
Ele afirmou que os elementos de convicção que levaram à instauração do procedimento são suficientes para subjugar o interesse particular da servidora ao interesse público.
"Se a decisão da comissão processante não foi ao encontro do que esperava a apelante, mas está devidamente motivada e foi proferida por órgão competente, nada mais há que reclame o pronunciamento do Judiciário", argumentou o desembargador.
Cabe recurso à decisão.
segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Envie seu comentário