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domingo, 26 de abril de 2009

TRE mantém sentença que inocenta jornalista Paulo Corrêa de propaganda negativa contra Félix

O plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou provimento ao recurso interposto pelo prefeito Sílvio Félix (PDT) para reformar sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral negativa oferecida contra o jornalista Paulo Correa, autor do desativado blog "Pauta Livri" e hoje um dos mentores do projeto Jornalistas.blog.br.

Em 29 de setembro de 2008, às vésperas da eleição municipal vencida por Félix, então candidato à reeleição, o jornalista publicou no Pauta Livri texto em que revelou a existência de uma representação criminal movida pela procuradora da República Jovenilha Gomes do Nascimento à Justiça Federal denunciando Félix por crimes contra ordem tributária.

Segundo o blog, Félix foi incluso nos artigos 1º a 3º da Lei de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/65) e no artigo 1º da da Lei 8.137 (Crimes contra a ordem tributária e contra relações de consumo).

Para ilustrar o texto, o jornalista publicou uma fotomontagem com as imagens de Félix e de uma nota de R$ 1, mais um recorte do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) - a página não pode ser hoje consultada porque a desembargadora Diva Malerbi, conforme publicado neste blog, pôs o processo sob segredo de justiça.

Irritado, Félix protocolou ação denunciando a fotomontagem como propaganda negativa eleitoral. Obteve decisão provisória favorável e o site saiu do ar.

Passadas as eleições, o jornalista obteve a primeira decisão favorável, quando a Justiça Eleitoral de Limeira julgou, no mérito, improcedente a representação.

Com a decisão, o site voltou ao ar, mas o jornalista perdeu as ferramentas administrativas do blog, que encerrou as atividades.

Insatisfeito com a decisão, Félix moveu recurso junto ao TRE, alegando que a fotomontagem maculou sua honra, e pediu a condenação do jornalista ao pagamento de multa.

Porém, em 18 de novembro, o procurador regional eleitoral do Estado, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, assinou parecer em que opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de primeira instância.

No parecer, Gonçalves citou o artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97):

"A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicação de valor adicionado."


De acordo com o procurador, os dispositivos da lei regulam a veiculação de propaganda negativa pelas emissoras de televisão e rádio e seus respectivos sites na internet.

"Ocorre que, no caso concreto [Félix x PC], tem-se a propaganda negativa em site de particular, o que não tem previsão na legislação eleitoral, devendo, assim, ser desprovido o recurso".

A tese do procurador foi acatada pelos ministros do TRE em plenário na última quinta-feira, dia 23. O acórdão que rejeitou o recurso de Félix será publicado nos próximos dias.

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