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quinta-feira, 13 de maio de 2010

Os argumentos que livraram os réus da Operação Dissolve da prisão

Abaixo, os argumentos do desembargador Francisco Orlando que embasaram o acórdão que concedeu aos réus da Operação Dissolve, acusados de integrar uma das maiores quadrilhas de adulteração de combustível, o direito de responderem em liberdade até apreciação da apelação pelo Tribunal de Justiça (TJ) do Estado de São Paulo:

"Verifica-se que a Magistrada sentenciante não facultou aos Pacientes o direito de apelar em liberdade. Contudo tal decisão revela-se desarrazoada, pois eles vinham respondendo soltos ao processo. Conquanto a MMa juíza "a quo" tenha fundamentado sua decisão no montante das penas impostas aos Pacientes, o que constituiria poderoso estímulo para que eles pudessem vir a frustrar a aplicação da Lei Penal, a verdade é que a sentença não trouxe nenhum fato novo que eventualmente indicasse a necessidade da segregação.

Ao revés, limitou-se a invocar o montante das penas aplicadas, desvinculado de qualquer outro fato concreto, para justificar a prisão. E tal justificativa não serve para sustentar a constrição daquele que vem respondendo ao feito solto e, ao que tudo indica, não causou nenhum entrave ao processo, bem como não deu mostras de que realmente pretenda se furtar à aplicação da Lei Penal.

A juíza singular ainda mencionou que os Pacientes teriam continuado na empreitada criminosa, citando a existência de outro processo crime em trâmite naquela Vara. Porém, não há nada de concreto a indicar que os fatos que geraram a ação penal n° 1.429/06 sejam posteriores aos apurados na de n° 641/06. E ainda que o fossem ocorreram há quatro anos, de sorte que duvidosa a conclusão de que os Pacientes "continuaram a empreitada criminosa".

Como já decidiu esta E. Câmara no "Habeas Corpus" n° 956.901.3/0-0000-000 que revogou a prisão preventiva decretada no curso do processo, a custódia cautelar não pode vir amparada em presunções, suposições, de que existe perigo de fuga quando, na verdade, não se verifica nenhum fato concreto que conduza à certeza de que, em liberdade, os Pacientes realmente procurarão criar obstáculos à aplicação da Lei Penal. Por esta razão, nem mesmo a fuga do distrito da culpa - quando desvinculado de motivação concreta -justifica a medida constritiva.

Ademais, em virtude do princípio constitucional do estado de inocência, o indeferimento do direito de apelar em liberdade deve obrigatoriamente conter os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, sob pena da medida constritiva não se sustentar.

Por fim, não havendo fatos e nem fundamentos aptos a embasar o novo decreto de prisão, forçoso reconhecer o constrangimento ilegal a que vinham sendo submetidos os Pacientes".


A decisão do TJ já foi noticiada pela repórter Bruna Lencioni aqui.

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