Notícias sobre Justiça, leis e a sociedade: fatos e análises.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Rejeitado embargo de sentença apresentado por vereadores e assessores condenados

Outro embargo de sentença rejeitado na quarta-feira pelo juiz Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda Pública, foi o apresentado pelos réus da ação civil pública do Ministério Público que culminou com a condenação de oito pessoas, entre elas os políticos Almir Pedro dos Santos, Tarcílio Bosco, Carlos Gomes Ferraresi e Otoniel Lima, no caso dos assessores que mantinham funções paralelas às suas atividades na Câmara Municipal.

Segundo o juiz, "não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Os argumentos levantados nos embargos são atinentes ao mérito da causa, atacável somente em sede de recurso próprio".

Resta aos réus, agora, apresentar apelação no Tribunal de Justiça (TJ).

Prédio do AME agora é do Estado

Decreto do governador José Serra (PSDB) autorizou ontem a Fazenda do Estado a receber, mediante permissão de uso e por prazo indeterminado, o imóvel, por parte do Município, onde será instalado o Ambulatório Médico de Especialidades (AME), na Vila Cláudia.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Justiça rejeita embargo de sentença contra Eliseu e Consesp

O juiz Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda Pública, rejeitou embargo apresentado pelo presidente da Câmara, Eliseu Daniel dos Santos (na foto*), contra a sentença que o condenou a devolver, juntamente com a Consesp, empresa responsável pelo concurso da Câmara, R$ 5,7 mil aos cofres do Legislativo.

Em despacho assinado no dia 27 de outubro, o magistrado rejeitou o recurso "tendo em vista o caráter infringente quando muito bem explicado que não se anularia para evitar o enriquecimento indevido do erário diante da prestação do serviço".

Abaixo, a íntegra da sentença condenatória da ação contra Eliseu:

"VISTOS. MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de ELISEU DANIEL DOS SANTOS E OUTROS, também qualificados, aduzindo que o primeiro requerido exerceu as funções de presidente da Câmara Municipal local. Nesta função, o requerido contratou a empresa-ré para realização de concurso público para contratação de servidores efetivos. O critério fora a modalidade de carta-convite, cuja vencedora fora a requerida mencionada pelo valor de R$63790,00. No início dos trabalhos, a vencedora, ora ré, estabeleceu que a inscrição seria realizada pelo sítio na internet de maneira a aumentar o custo da inscrição que fora fixado inicialmente em vinte e cinco reais para R$28,00. Deste modo, entende o autor que o presidente e réu Eliseu elegeu a proposta menos vantajosa em detrimento do erário, haja vista que, além de ter pago pelo preço do contrato, ainda arcou com mais cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais que representariam o custo pela inscrição pela via internet. Devidamente notificados a apresentarem defesa preliminar. O juízo reconheceu que há indícios suficientes para o recebimento, deferindo liminar. Os requeridos foram citados. A empresa-ré ofertou contestação no sentido de que o valor percebido de R$63790,00 fora em decorrência contratual pelo serviço prestado em proporcionar o concurso público para provimento de vagas na Cãmara. Diante disto, a discussão dos autos se restringiria ao montante de R$5577,00 e não pelo recebido em valor global, sob pena de enriquecimento indevido. Depois, vagou pela diferença entre ato de lesão e de improbidade. No mais, se discutiu pela legitimidade do Ministério Público e o enquadramento ilegal da conduta da requerida. No mérito, que realmente seria obrigação da requerida em hospedar as inscrições de forma eletrônica, porém a Câmara, como não tem esta condição, deveria responder pelo custo do boleto que é exigência bancária. Por fim, discutiu a respeito dos critérios para a fixação da sanção em sede de LIA. O requerido Eliseu, da mesma forma, ofertou resposta, no sentido de que o concurso público fora aberto mediante aprovação da mesa diretora da Cãmara, ocasião em que escolhida a vencedora pelo menor preço global, anotando o descarte das empresas que utilizavam as inscrições como forma de compensação do preço. Por isto, repisou que todos os licitantes estavam obrigados a garantir as inscrições pela via eletrônica, não sendo certo que deveriam ser obrigados a arcar com os custos bancários da geração do boleto. Não se diga, então, da necessidade d licitação para contratação do serviço bancário diante do valor inferior a oito mil reais. A Câmara limeirense repetiu todos os argumentos apresentados pelo presidente. O MP se manifestou em réplica. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de outras provas a teor das constantes nos autos por ser hipótese de direito a teor do art.330, I do CPC. A questão posta nos autos não diz respeito, ao contrário das alegações das rés que tive a necessidade de analisar, da modalidade licitatória adotada pelo requerido Eliseu enquanto presidente da Câmara de Vereadores desta cidade. Até porque, diante do valor a ser adjudicado, possível a carta convite em conformidade ao disposto no art.23, I, “a” da lei 8666/93 em montante não superior a R$150000,00. Contudo, o que peca segundo o Ministério Público é na remuneração obtida pela empresa-ré vencedora da licitação de montante superior a cinco mil reais pelo custo das inscrições realizadas mediante sítio da internet, se da carta ou do contrato, haver obrigação não remunerada da adjudicada de nada cobrar a esse respeito. Aliás, é o que veio definido na cláusula 2.4.1 do contrato firmado entre a Câmara e a vencedora no sentido de que todas as inscrições para o concurso público para provimento dos cargos do Legislativo local seriam realizadas pelo sítio próprio da segunda, com geração de boleto, excetuados os candidatos em que fosse concedida isenção para participar do certame. Além disto, não há notícia de aditamento contratual ou mesmo que o requerido presidente Eliseu tivesse autorização legislativa para desconsiderar a obrigação da contratada Consesp em realizar as inscrições por intermédio de geração de boletos sem qualquer custo para o erário. Nisto reside a celeuma destes autos, conforme, aliás, preconizado na bem elaborada contestação da empresa-ré. De fato, quando analisando todas as propostas advindas da carta-convite para contratação de empresa responsável pela realização de concurso publico para provimento de cargos no Legislativo local, atenderam ao chamado Cemat da cidade de Júlio de Mesquita/SP no valor global de quarenta e cinco mil reais que poderia ser substituído pelo repasse do valor das inscrições em numerário estipulado; O.M Consultoria Concursos Ltda em R$100000,00 com atendimento de cinco mil candidatos e o valor de R$144000,00 acima e a taxa de inscrição à disposição do erário ou estipulando este valor a crédito da proponente; Assessorarte no global de R$70000,00 ou mediante apropriação das inscrições em valor determinado; Astec em R$68000,00 ou proposta de ficar com o valor recolhido dos candidatos. Neste mister, a escolha da edilidade fora pela empresa-requerida no critério de menor valor global de sessenta e três mil, setecentos e noventa reais mediante pagamentos parcelados em 30% (fls.1012 e 1014), depois 50% em R$29840,57 (fls.1024) e a última em R$12566,63 (fls.1030/1031). Sagrou-se, então, vencedora a empresa-requerida da qual não há insurgência nos autos a respeito da legalidade da escolha, até porque, pautando-se em ato discricionário preso à conveniência e oportunidade em que o juízo não pode imiscuir. Neste sentido, entendo que a empresa-requerida está com a razão porque o serviço fora prestado a contento, até porque não há insurgência da inicial a respeito de modo que pretender a anulação seria prestigiar o empobrecimento indevido do particular em detrimento do erário. Nestes casos, seria a mesma atitude que a jurisprudência consagrou em caso de exigência de licitação em que o administrador dispensou, porém, como o serviço fora devidamente prestado, incabível o ressarcimento do erário, ainda que, em tese, se vislumbre improbidade administrativa: " 1 . A lesão a princípios administrativos contida no artigo 11 da Lei n° 8.429/92, em princípio, não exige do/o ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão aoerário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada alesão, o inciso III do artigo 12 da Lein° 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do artigo 11 da Lei n° 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado. 3. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar emressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no artigo 11 da Lei n° 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). " (STJ, REsp 7 3 7 . 2 7 9 - PR, 2aTurma, R e i . o Min. CASTRO MEIRA.j. 1 3 . 0 5 . 2 0 0 8 , DJU 2 1 . 0 5 . 2 0 0 8 ) . O ato em si, em tese, deve ser o tipificado na inicial é essencialmente o disposto no art.10 da Lei de Improbidade Administrativa causador de dano ao erário. Com isto, a discussão dos autos é pelo recebimento da empresa-ré do montante de R$5577,00. Na análise dos inúmeros documentos dos autos, observa-se claramente que este valor fora recebido dos candidatos a cargos públicos da Câmara e repassado à empresa-requerida como forma de ressarcimento pelo custo bancário de geração de boletos suportado mediante utilização do sítio eletrônico. Neste sentido, ao contrário do afirmado pela empresa-requerida, há legitimidade do Ministério Público porque o dinheiro passou a pertencer aos cofres da Câmara por força do contrato, até porque, respeitando a Súmula 214 do Tribunal de Contas da União, o dinheiro quitado pelos candidatos à promotora do concurso não pode servir como pagamento dos custos do concurso público. Por isto, o dinheiro pago pelos candidatos seria considerado público e, eventual malversação, caberá a intervenção do Ministério Público mediante ajuizamento da competente ação de improbidade para ressarcimento como corolário constitucional (art.129, III). Nem tampouco em inépcia da inicial, uma vez que há descrição dos fatos tidos como típicos para fins de improbidade. Ainda que dispensável, diante do princípio do dame factum dabo tibi ius, o parquet preocupou-se em enquadrar as condutas na lei da improbidade, o que o fez corretamente no inciso 10, que somente poderia ser este e conseqüente sanção do art.12, II. Ainda que aventou pelo inciso III deste dispositivo, entendo que a conduta não se enquadra no 11, mas muito mais, salvo melhor juízo, no art.10. Voltando ao mérito, não convence, ainda que seja verossímil, o repasse do valor de cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais do dinheiro público recebido das inscrições à empresa-ré. Pode até ser fato que há custos na geração do boleto, contudo se está se deparando com um contrato e de caráter público em que o administrador tem obrigação com princípios dispostos na Charta, especialmente o da legalidade. Os contratos foram firmados para serem cumpridos, ainda mais os públicos com tantas prerrogativas à Administração em resolver por decorrência de cláusulas do jus imperi e fato do príncipe. Deste modo, por questão de conveniência e oportunidade e visando ao privilégio do interesse público, o administrador pode se valer da supremacia do Estado em detrimento do particular em matéria de contrato, quebrando o equilíbrio econômico-financeiro no respeito do erário. Mas não fora o que acontecera nos autos! Comprovadamente às fls.967/968, o requerido Eliseu, enquanto presidente da Câmara, determinou a devolução destes valores à contratada-ré em contrariedade a cláusula contratual. Importante transcrever novamente a cláusula contratual (2.4.1), sem restrição, que obriga a empresa-ré a suportar o recebimento de todas as inscrições via internet. Por isto, numa análise deste juízo e preservando o interesse público, a edilidade não teria nada com os gastos que a empresa-ré teria no cumprimento desta obrigação. Entendo que, ao se obrigar a receber pelas inscrições, deve cumprir com toda a obrigação de recepcionar, gerar os boletos e repassar o dinheiro posteriormente aos cofres municipais. Se teve gastos com isto, entendo que deveria existir cláusula expressa em que a empresa-ré tivesse de ser ressarcida pelos custos da geração do boleto. Mas nada há a respeito, entendendo a cláusula como obrigação integral da empresa vencedora, ora requerida Consesp em arcar com tal tarifa bancária. Por isto, o requerido Eliseu não tinha obrigação e nem autorização, ora mediante aditamento, ora mediante lei, em devolver valor da inscrição recebida para compensar pelo custo de geração do boleto. Com isto, entendo que a questão dos autos está resolvida, não necessitando aventurar sobre a questão do valor de cinco mil e poucos reais dispensar licitação para contratação de instituição financeira como órgão recebedor dos pagamentos das inscrições. Prosseguindo, entendo não ter havido conluio entre os requeridos a respeito do tema, até porque de conhecimento que a tarifa existe e é cobrada pelos bancos para servirem como agentes arrecadadores. Ademais, seria impensável a realização de um concurso em que se possibilitou a inscrição via internet e o pagamento direto na tesouraria da prefeitura local. Se há possibilidade de avanço de um lado, permitindo a participação de um número maior de candidatos, não seria lógico e nem razoável a prestigiar o princípio administrativo da eficiência, que o boleto não pudesse ser pago em qualquer banco participante do sistema nacional de compensação. Com isto, a tipificação fora do art.10, I da LIA. Por isto, valendo das sanções do art.12, II da mesma lei, em razão do valor pouco expressivo e da ausência de dolo, mas muito mais de culpa por parte dos requeridos, entendo que devem devolver os malsinados R$5577,00 ao erário, cujo depósito encontra nos autos e mais a multa no mesmo valor a ser revertido ao Fundo dos Interesses Difusos e Coletivos. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente nos termos da fundamentação, condenando os requeridos a ressarcirem ao erário o valor de cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais, cujo montante veio depositado e deve ser revertido à Câmara e mais multa civil no mesmo valor ao Fundo de Interesses Difusos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Câmara. Comunique-se o Tribunal para instrução dos agravos, revogando-se a liminar até porque dispensável o bloqueio de bens dos requeridos. Sucumbência recíproca, custas pela metade e cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios dos patronos. p.r.i. Limeira, 15/10/09. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"

Crédito: Câmara Municipal de Limeira

A sugestão de Romeu Tuma para o Horto

De Érica Samara da Silva, na edição de hoje da Gazeta de Limeira:

"O senador Romeu Tuma (PTB-SP), relator da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado, vai propor que a Prefeitura pague a diferença do valor do Horto Florestal e das áreas apresentadas para serem trocadas com o governo e destinadas para reforma agrária. Tuma - na foto* - disse ontem à Gazeta que estava concluindo o relatório, que será encaminhado à comissão e ao prefeito Silvio Félix (PDT) até amanhã. O documento foi feito com base na resposta do Ministério do Planejamento sobre o impasse envolvendo o Horto". Leia mais aqui.

Comentário do blog: O prefeito Sílvio Félix jamais aceitará a proposta do senador, uma vez que o Município já cobra da União, na Justiça, mais de R$ 12 milhões em dívidas decorrentes de impostos. Se esta proposta é tudo o que Tuma pode fazer, o Município terá mesmo de esperar por uma decisão da Justiça.

Crédito: José Cruz/Agência Brasil

Fornecedora em Limeira, Uni Repro é investigada em várias cidades

Na última última terça-feira, o repórter Lúcio Lambranho, do site Congresso em Foco, entrou em contato com este jornalista para obter informações a respeito da Uni Repro, empresa citada no mensalão do DF e que presta serviços gráficos à Prefeitura de Limeira.

O Congresso em Foco, hospedado no portal iG, ganhou notoriedade neste ano com as matérias abordando os escândalos na Câmara dos Deputados. O site "furou" os principais veículos de comunicação, impressa ou televisiva do País.

A apuração de Lambranho sobre a Uni Repro chegou a seguinte reportagem, a qual transcrevo a abertura e mostro o caminho a quem quiser lê-la por completo. Limeira não está citada:

"A Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda, empresa envolvida no escândalo do mensalão do governo Arruda, é investigada pelo Ministério Público de São Paulo e responde, desde 2001, como ré em uma ação civil pública que aponta irregularidades no Programa de Atendimento à Saúde (PAS), supostamente cometidas ainda na gestão do ex-prefeito Celso Pitta entre 1996 e 1998.

Na denúncia mais recente, o promotor de Indaiatuba, Marcelo de Mendonça Neves, investiga, desde novembro deste ano, um contrato entre a empresa e a prefeitura da cidade e outro com a Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura (FIEC), entidade também administrada pelo executivo municipal"
. Leia mais aqui.

Mais da Uni Repro

De Ricardo Brandt e Diego Zanchetta, hoje no Estadão:

"O governo do Distrito Federal contratou pela primeira vez, em 2007, a Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda. - uma das empresas que alimentavam o suposto esquema do "mensalão do DEM" -, usando como base o contrato e o registro de ata de preços com ela firmados pela Prefeitura de São Paulo um ano antes. A contratação direta (que dispensou licitação) foi considerada ilegal pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal em três pareceres aos quais o Estado teve acesso. Os pareceres, contudo, foram ignorados pela Secretaria de Saúde, que decidiu dar prosseguimento ao contrato firmado naquele ano pelo valor global de R$ 65 milhões para o prazo de 36 meses". Leia mais aqui.

Citada em mensalão no DF atua em Limeira

De Bruna Lencioni, na edição de hoje da Gazeta de Limeira:

"Empresa citada no esquema de mensalão montado no Distrito Federal (DF) no governo de José Roberto Arruda (DEM), cuja gravação do vídeo foi divulgada por toda a imprensa nacional, é contratada pela Prefeitura de Limeira desde 2005 para serviços na área gráfica.

A empresa é a Uni Repro, prestadora de serviços na área de impressão e xerox, que venceu pela segunda vez processo licitatório em Limeira em outubro deste ano. O primeiro contrato foi assinado em 2005 com realização de licitação pública, no valor de cerca de R$ 3 milhões, por dois anos, prorrogados por mais dois. O segundo, celebrado após certame no modelo de pregão presencial, foi concluído custando mais de R$ 1 milhão em 19 de outubro.

Fontes informaram à Gazeta sobre o último pregão realizado na Prefeitura, que teve um concorrente, além da própria Uni Repro, que levou vantagem, pois possuía todos os equipamentos instalados na Prefeitura, devido ao tempo de serviço prestado no Paço Municipal. No primeiro processo licitatório, foram quatro participantes.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) emitiu acórdão em maio, apontando irregularidades no contrato da Prefeitura com a empresa no contrato celebrado em 2005, geradas também por falhas no edital de concorrência pública. “Auditoria apontou falhas e concluiu pela irregularidade na licitação”, cita o TCE. Além disso, observa que o edital restringiu a competitividade da licitação pela própria complexidade do serviço.

A Polícia Federal diz que “existem indícios da prática reiterada de diversos crimes por uma organização criminosa aparentemente comandada pelo governador José Roberto Arruda”, que teriam sido iniciados para captação de recursos à campanha eleitoral de 2006, trazendo ao esquema empresas que poderiam ser beneficiadas com contratos previamente acertados.

Nerci Soares, diretora da Uni Repro, empresa que presta serviços à Secretaria da Saúde do DF, foi filmada entregando dinheiro a Durval Barbosa, o homem que denunciou o esquema à polícia.

O contrato da Prefeitura com a Uni Repro prevê locação de equipamentos de impressão, xerox multifuncional, impressora laser, encadernação, plastificação e plotagem, cópias em grandes formatos, mão-de-obra e softaware de gestão para controle das impressões. Hoje, são mais de 300 impressoras da Uni Repro espalhadas pela Prefeitura. Consta ainda no contrato, obrigatoriedade de cessão de papel e toner para as repartições.

Em nota enviada à redação, no início da noite de ontem, a Prefeitura argumenta que nenhuma irregularidade foi apontada até hoje e que os serviços, vencidos em concorrência pública, são prestados dentro da normalidade. A Uni Repro não deu resposta"
.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Entrevistas

Leiam aqui e aqui mais duas matérias que contém trechos de entrevista concedida por este jornalista a estudantes de jornalismo do Isca Faculdades.

Temas: You Tube e celular no jornalismo.

Nota do SBT sobre Lombardi

Do SBT:

"É com muita tristeza que o SBT comunica o falecimento do grande companheiro de Silvio Santos e da emissora, Luiz Lombardi Neto, de 69 anos. O fato aconteceu nesta quarta-feira, 2 de dezembro, por volta das 8h.

Segundo sua esposa, Eni Lombardi, já pela manhã, ao acordá-lo, encontrou-o sem vida.

O velório acontecerá em Santo André, na Grande São Paulo.

A voz de Lombardi é, há mais de 40 anos, uma marca registrada do Programa de Silvio Santos.

Para os colaboradores, não há palavras que possam expressar adequadamente o significado da perda do convívio com essa pessoa que é a imagem representativa do SBT.

Continuaremos informando no decorrer do dia".

Incríveis as coincidências!

Curioso como são as coincidências.

Ontem, o governador José Serra (PSDB) anunciou um ranking ambiental do Estado, no qual os municípios mais bem colocados receberam um selo ambiental, classificação sempre louvável por envolver uma questão tão importante como a do meio ambiente.

Limeira, pra variar, ficou longe de receber o selo do projeto "Município Verde Azul". Não apareceu na listagem inicial divulgada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Surgiu depois quando a mídia insistiu para que fosse divulgada a lista completa.

Explica a secretaria: os municípios que não apareceram na lista inicial não tiveram sequer os trabalhos avaliados.

Procurada para dar explicações sobre as razões de ter ficado tão longe no ranking, a Prefeitura, sob comando do prefeito Sílvio Félix, apressou em minimizar e impor uma agenda mais "positiva".

Pouco antes das 20h, a assessoria da Prefeitura divulgou nota informando que Limeira receberá um prêmio nas próximas semanas por estar entre 50 escolhidas na área de sustentabilidade.

É o que digo: curioso como são as coincidências.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

PRE dá parecer pela rejeição de pedido de Iraciara Bassetto

Favas contadas.

Como se esperava, o procurador regional eleitoral de São Paulo, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, deu parecer pela rejeição do recurso em que a suplente e ex-vereadora Iraciara Bassetto pedia a posse.

Transcrevo abaixo o posicionamento oficial da PRE a respeito do tema, reproduzido na íntegra pelo procurador no texto do parecer desfavorável ao pedido da atual secretária geral do Legislativo limeirense:

"A Inconstitucionalidade do aumento retroativo do número de vagas de vereador"

'Recém aprovada proposta de emenda altera o artigo 29, IV, da Constituição Federal e propicia o aumento do número de vereadores nas Câmaras Municipais, embora estabelecendo freios para o acréscimo de gastos.

São estabelecidas vinte e quatro faixas de população, com o correspondente número máximo de vereadores. A estimativa é que sete mil novas cadeiras de vereança serão criadas. O aumento do número de vereadores foi adotado em resposta às Resoluções nº 21.702/04 e 21.803/04 do Tribunal Superior Eleitoral que, interpretando o art. 29, IV, da Constituição, preservaram a regra da proporcionalidade entre população e representantes legislativos municipais.

Até então, somente os valores máximos eram adotados pelos municípios. Tivessem eles mil, ou novecentos e noventa e nove mil habitantes, o número de vereadores seria o mesmo. O texto aprovado da emenda dá eficácia “imediata” aos novos limites,
permitindo que as vagas passem a ser ocupadas desde já.

Trata-se, em verdade, de eficácia retroativa. Essa eficácia é inconstitucional, porque desrespeita as regras do jogo eleitoral tal qual estabelecidas anteriormente ao pleito de 2008. Ofende-se gravemente a segurança jurídica e a democracia
representativa.

A segurança jurídica é ofendida porque norma posterior reverte situação consolidada, desaplicando a regra da anualidade eleitoral, art. 16 da Constituição.

Como o número de vagas em disputa é informação essencial até para limitar a quantidade de candidatos que cada partido pode lançar, é elemento essencial do “processo eleitoral”, jungido à referida anualidade.

O Supremo Tribunal Federal considerou o artigo 16 da Constituição uma “cláusula pétrea”, por veicular uma garantia individual do cidadão eleitor. O decisum se referiu à Emenda nº 52, de 2006, que permitia a “horizontalização” das coligações. O STF obstou a aplicação do novo texto para as eleições de 2006, que seriam realizadas a menos de um ano de sua promulgação (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-06, DJ de 10-8-061).

Entendemos que a proteção do artigo 16 se estende não apenas às mudanças feitas antes do pleito, mas também àquelas feitas depois dele. É um ato jurídico perfeito com diferenciada proteção constitucional.

A aplicar-se a nova emenda, ter-se-á a estranhíssima figura de vereadores eleitos por voto popular, de acordo com as regras eleitorais vigentes em 2008, convivendo com outros vereadores, que não obtiveram êxito naquele certame, que ocuparão suas cadeiras por força de emenda constitucional.

A questão foi anteriormente apresentada ao Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 1.421-DF, Rel. Min. José Delgado, sessão de 19.06.2007, assim formulada: “uma Emenda à Constituição Federal regulamentando o número de vereadores nas Câmaras Municipais, entrando em vigor a menos de um ano da eleição municipal, seus efeitos poderão ser aplicados na referida eleição municipal?”.

A resposta da Corte, embora restringindo o alcance protetivo do artigo 16 da Constituição, foi de que: “a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias".

A segunda ofensa se dá à democracia representativa. A emenda permite que candidatos não-eleitos e, portanto, rejeitados de acordo com as regras do pleito de 2008, passem a exercer a função de representantes do povo.

O espaço constitucional do voto direto, secreto, universal e periódico é diminuído, desafiando a proibição do art. 60, § 4º, II da Constituição.

É ofensivo à cláusula pétrea que a assunção de cargos de representação seja feita por obra de outros representantes, exceto nas hipóteses nas quais a Constituição autoriza a eleição indireta ou em face da jurisdição constitucional eleitoral.

É disso que, ao fim, se trata: de uma eleição indireta, feita por força de reforma constitucional. A propósito, não é correto dizer que os suplentes de vereador foram eleitos: eles foram votados, mas não venceram. Eles ostentam mera expectativa de direito.

A Emenda amplia o número de vereadores e silencia sobre o modo de sua aplicação, pretendidamente imediata. Essa providência dependerá do recalculo do quociente eleitoral e nova diplomação dos eleitos.

Em decisão monocrática, a relatora Ministra Cármen Lúcia, em 02 de outubro de 2009, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional n.º 58/09, que
determinava que a alteração do cálculo do número de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008.

Consta do referido despacho: “(...) A eleição é processo político aperfeiçoado segundo as normas jurídicas vigentes em sua preparação e em sua realização. As eleições de 2008 constituem, assim, processo político juridicamente perfeito. Guarda, pois, inteira coerência com a garantia de segurança jurídica que resguarda o ato
jurídico perfeito, de modo expresso e imodificável até mesmo pela atuação do constituinte reformador (art. 5º, inc. XXVI, da Constituição). E, note-se, que nem mesmo Emenda Constitucional pode sequer tender a abolir tal garantia (§ 4º do art. 60 da Constituição do Brasil)”.

Em 11 de novembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a medida cautelar supracitada: “(...) Pelo exposto, em face da urgência qualificada e dos riscos objetivamente comprovados dos efeitos de desfazimento dificultoso, proponho aos eminentes Pares seja referendada a medida cautelar que deferi nos termos e pelos fundamentos apresentados e aqui reiterados, com efeitos ex tunc (art. 11, § 1º, da Lei 9868/1999), sustando-se os efeitos do inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23.9.2009 até o julgamento final da presente ação.”

Conclusão: Esta Procuradoria Regional Eleitoral manisfesta-se pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a suspensão dos efeitos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 58/09 como supracitado.

São Paulo, 18 de novembro de 2009.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL"


O pedido de Iraciara será levado agora ao plenário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que deve rejeitá-lo.

O mesmo destino certamente terá o recurso impetrado no mesmo tribunal pelo também suplente Nilton Santos (PMDB). Os autos foram encaminhados para PRE dar um parecer, que deve ser igual ao dado ao de Iraciara.

Olha a Uni Repro aí

Do Estadão:

"A investigação do chamado "mensalão do DEM", no Distrito Federal, inclui um vídeo em que a diretora de uma empresa acusa o PPS de praticar chantagem e pedir propina para manter um contrato de R$ 19 milhões com a Secretaria de Saúde, comandada pelo deputado Augusto Carvalho, filiado ao partido. Parte do dinheiro, segundo o diálogo, teria sido destinada ao presidente da legenda, ex-deputado Roberto Freire (SP). O PPS anunciou ontem a saída da gestão do governador José Roberto Arruda (DEM), acusado de montar o esquema de corrupção que arrecadava propinas e distribuía o dinheiro entre secretários e deputados distritais da base aliada.

A declaração que compromete o partido foi feita pela diretora comercial da Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda, Nerci Soares Bussamra, em conversa com Durval Barbosa, então secretário de Relações Institucionais do governo e autor da gravação. No diálogo, ela afirma que Fernando Antunes, presidente do PPS-DF e subsecretário de Saúde, achacou a empresa por meio de uma auditoria nos contratos e pediu dinheiro para o PPS. Segundo ela, Antunes afirmou: "Eu só queria que vocês ajudassem o partido". A Uni Repro recebe R$ 1,6 milhão por mês para prestar serviços gráficos à pasta da Saúde"
. Leia mais aqui.

PS: a Uni Repro mantém contratos com a Prefeitura de Limeira, também para serviços gráficos.

Geraldo Luís em baixa

O programa comandado pelo apresentador Geraldo Luís na TV Record vai sair do ar. Leia mais aqui.

Mortos recebem do INSS

Do Tribunal de Contas da União (TCU):

"Problemas no cancelamento de benefícios previdenciários em razão de óbito do segurado têm ocasionado pagamentos indevidos com prejuízos potenciais de cerca de R$ 2,3 bilhões aos cofres públicos. Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apurou inconsistências no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e encontrou 33.104 benefícios ativos com indícios de óbito do titular, correspondendo a prejuízo potencial de R$ 15,6 milhões por mês.

Verificou-se também 1.029.115 benefícios com indícios de interrupção tardia, totalizando prejuízo total de 1,9 bilhão, além da ausência de recuperação de valores creditados indevidamente após o falecimento dos beneficiários titulares. Para checar o funcionamento do cancelamento de benefícios, fez-se o cruzamento de dados entre o Sisobi, o Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), o Sistema Unificado de Benefícios (SUB) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)"
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E vamo que vamo

Do Estadão:

"Num encontro com os dirigentes nacionais do DEM, na residência oficial de Águas Claras, [o governador do Distrito Federal, José Roberto]Arruda devolveu a pressão feita pelo senador Demóstenes Torres (GO), que propôs à direção partidária sua expulsão sumária. "Se vocês radicalizarem comigo, eu radicalizo", avisou.

No fim de semana, ele já havia prevenido interlocutores do partido de que não se calaria caso fosse expurgado. Nessas conversas, disse claramente que revelaria os recursos que saíram do Distrito Federal para várias campanhas municipais do DEM, incluindo a da Prefeitura de São Paulo, hoje administrada por Gilberto Kassab"
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