A Secretaria de Controle Interno (SCI) do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo emitiu na última segunda-feira (16.nov.15) parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas de Mário Botion, que concorreu a deputado estadual nas eleições de 2014, ficando como suplente do PEN na Assembleia Legislativa.
O processo está, desde o dia 17, na Procuradoria Regional Eleitoral, que emitirá parecer.
Geralmente, o posicionamento do órgão técnico do TRE é seguido pelo MP Eleitoral.
Na sequência, volta ao TRE para julgamento. A desembargadora Diva Malerbi é a relatora do processo.
Nos bastidores, as dúvidas sobre as contas de Botion são acompanhadas pelos seus concorrentes de perto, uma vez que eventual rejeição das contas, hoje mais distante, poderia trazer empecilhos às pretensões do empresário, que é pré-candidato ao Prada nas eleições de 2016. Isto começou em dezembro de 2014, quando a SCI pediu explicações mais detalhadas ao candidato. A defesa de Botion é feita pelo advogado Edilson Merli.
Ao que tudo indica, Botion não deverá ter mais problemas com isso.
* Imagem: Câmara Municipal de Limeira
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sábado, 21 de novembro de 2015
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Órgão técnico do TRE é favorável à aprovação das contas de Miguel
A Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), órgão de caráter técnico, emitiu na segunda-feira (24/11) parecer pela aprovação das contas do deputado federal eleito Miguel Lombardi (PR).
O processo foi enviado para posicionamento do Procuradoria Regional Eleitoral, órgão do Ministério Público que atua junto ao TRE e, depois, volta para julgamento.
O relator do processo é o juiz Alberto Zacharias Toron.
Lombardi protocolou a prestação de contas no dia 4 de novembro.
A SCI chegou a pedir diligências a Lombardi, que prestou as informações dentro do prazo.
O órgão técnico mostrou-se satisfeito com as informações e deu o aval às contas.
*Ampliação de nota originalmente publicada pelo autor na coluna Prisma, na Gazeta de Limeira, edição de 26/11/14
**Crédito da imagem: Câmara Municipal de Limeira
O processo foi enviado para posicionamento do Procuradoria Regional Eleitoral, órgão do Ministério Público que atua junto ao TRE e, depois, volta para julgamento.
O relator do processo é o juiz Alberto Zacharias Toron.
Lombardi protocolou a prestação de contas no dia 4 de novembro.
A SCI chegou a pedir diligências a Lombardi, que prestou as informações dentro do prazo.
O órgão técnico mostrou-se satisfeito com as informações e deu o aval às contas.
*Ampliação de nota originalmente publicada pelo autor na coluna Prisma, na Gazeta de Limeira, edição de 26/11/14
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sábado, 18 de outubro de 2014
Ex-líder do governo Dilma é processado por propaganda irregular em Limeira
A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE-SP) ingressou no último dia 3, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) uma representação contra o então candidato à reeleição para deputado federal, Cândido Vaccarezza (PT), por irregularidades em propaganda eleitoral cometidas em Limeira.
Conforme o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), trata-se de pedido de aplicação de multa por colocação irregular de cavaletes.
O processo foi distribuído para o desembargador Cauduro Padin, que será o relator.
Vaccarezza foi ex-líder dos governos Lula e Dilma na Câmara dos Deputados e não conseguiu se reeleger no último dia 5.
Na terça-feira, dia 14, foi expedida carta de notificação para o petista apresentar sua defesa no processo.
*Crédito da foto: site de Veja
Conforme o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), trata-se de pedido de aplicação de multa por colocação irregular de cavaletes.
O processo foi distribuído para o desembargador Cauduro Padin, que será o relator.
Vaccarezza foi ex-líder dos governos Lula e Dilma na Câmara dos Deputados e não conseguiu se reeleger no último dia 5.
Na terça-feira, dia 14, foi expedida carta de notificação para o petista apresentar sua defesa no processo.
*Crédito da foto: site de Veja
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quinta-feira, 5 de agosto de 2010
Nilce pede à Justiça Eleitoral mudança de foto
A candidata a deputado federal Nilce Segalla (PTB) juntou, na última segunda-feira, à ação da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) que pede a impugnação de sua candidatura, petição em que solicita a alteração de sua foto que foi enviada à Justiça Eleitoral e que aparecerá na urna eletrônica nas eleições de outubro.
O pedido será analisado pelo juiz Galdino Toledo Júnior.
O pedido será analisado pelo juiz Galdino Toledo Júnior.
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sexta-feira, 21 de maio de 2010
MP define como irá atuar nas eleições de outubro
Recomendação expedida no último dia 3 pelo procurador regional eleitoral do Estado de São Paulo, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, estabeleceu diretrizes para atuação dos promotores nas eleições de outubro.De acordo com o texto, distribuído a todos integrantes do MP no Estado, o promotor de Justiça eleitoral, assim que receber notícias ou representação de ilicitudes eleitorais em sua área, deve encaminhá-las à Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-SP) para que esta ajuize as ações cabíveis.
No entanto, caso esteja ao alcance do promotor local, a colheita imediata de depoimentos de testemunhas ou a documentação fotográfica, requerimentos de busca ou apreensão de item que comprove a materialidade do ilícito, a comunicação à PRE pode ser feita depois dessas diligências iniciais e necessárias.
Os promotores locais também deverão informar à PRE as causas da inelegibilidade ou ausência de condições de elegibilidade, para que haja a proposição de ação de impugnação do registro da candidatura. Eles poderão, inclusive, emitir requerimentos para que a Justiça Eleitoral local exerça poder de polícia, com a retirada de propaganda irregular ou fim de condutas proibidas.
Na quarta-feira, portaria conjunta do MP Estadual (MPE) e da PRE, assinada pelo procurador-geral de Justiça, Fernando Grella, e Gonçalves (na foto*), definiu medidas para o acompanhamento, pelos promotores, dos trabalhos nas seções especiais que serão instaladas nos presídios e unidades de internação de adolescentes para que os presos provisórios e os menores internados possam votar.
Pelo texto, os promotores eleitorais deverão acompanhar o procedimento de alistamento ou transferência eleitoral para as seções especiais e propor medidas para proteção do direito à segurança dos mesários e eleitores.
Os integrantes do MP farão o acompanhamento da instalação física dessas seções, recepção e guarda das urnas nesses locais.
* Crédito: Ministério Público Estadual
domingo, 14 de fevereiro de 2010
Eterna foliã de carnavais, Elza Tank dança, mas no TRE
A vereadora Elza Tank (PTB), participante ativa dos carnavais antigos de Limeira, dançou neste ano - e não foi samba - não nas ruas, mas no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Na última terça-feira, os ministros do plenário do TCE seguiram o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-SP) e desaprovaram as contas da campanha da petebista referentes ao ano de 2006, quando ela disputou uma vaga para deputada.
O acórdão será divulgado nos próximos dias. Cabe recurso à decisão.
Na última terça-feira, os ministros do plenário do TCE seguiram o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-SP) e desaprovaram as contas da campanha da petebista referentes ao ano de 2006, quando ela disputou uma vaga para deputada.
O acórdão será divulgado nos próximos dias. Cabe recurso à decisão.
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terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Últimas do TRE, novamente desfavoráveis aos suplentes de vereadores em Limeira
O desembargador presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Marco César Müller Valente, negou o processamento de recurso especial apresentado pelos suplentes Nilton Santos (PMDB), Wagner Barbosa (PSDB) e Fausto Antônio de Paula (PDT) contra a decisão que rejeitou o pedido de anulação da expedição de diplomas aos 14 vereadores que se elegeram em outubro de 2008 para a atual composição da Câmara Municipal de Limeira.Segundo despacho de Valente (na foto*), assinado em 26 de novembro, "a abertura da via especial exige a demonstração de que o acórdão combatido foi proferido contra norma expressa de natureza federal e/ou divergiu de entendimento firmado por outro tribunal eleitoral, nos termos do artigo 276, inciso I, alíneas a e b. Entretanto, de tais requisitos ressente-se o recurso especial apresentado às fls. 265/280, e por isso fica negado seu processamento".
Enquanto isso, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (PRE-SP) já encaminhou ao Tribunal parecer desfavorável ao pedido do pastor Nilton Santos, que pediu sua posse baseando-se na PEC dos Vereadores. O MP se baseia em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que postergou a validade da emenda para as eleições de 2012.
Crédito: TRE-SP
terça-feira, 1 de dezembro de 2009
PRE dá parecer pela rejeição de pedido de Iraciara Bassetto
Favas contadas.
Como se esperava, o procurador regional eleitoral de São Paulo, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, deu parecer pela rejeição do recurso em que a suplente e ex-vereadora Iraciara Bassetto pedia a posse.
Transcrevo abaixo o posicionamento oficial da PRE a respeito do tema, reproduzido na íntegra pelo procurador no texto do parecer desfavorável ao pedido da atual secretária geral do Legislativo limeirense:
"A Inconstitucionalidade do aumento retroativo do número de vagas de vereador"
'Recém aprovada proposta de emenda altera o artigo 29, IV, da Constituição Federal e propicia o aumento do número de vereadores nas Câmaras Municipais, embora estabelecendo freios para o acréscimo de gastos.
São estabelecidas vinte e quatro faixas de população, com o correspondente número máximo de vereadores. A estimativa é que sete mil novas cadeiras de vereança serão criadas. O aumento do número de vereadores foi adotado em resposta às Resoluções nº 21.702/04 e 21.803/04 do Tribunal Superior Eleitoral que, interpretando o art. 29, IV, da Constituição, preservaram a regra da proporcionalidade entre população e representantes legislativos municipais.
Até então, somente os valores máximos eram adotados pelos municípios. Tivessem eles mil, ou novecentos e noventa e nove mil habitantes, o número de vereadores seria o mesmo. O texto aprovado da emenda dá eficácia “imediata” aos novos limites,
permitindo que as vagas passem a ser ocupadas desde já.
Trata-se, em verdade, de eficácia retroativa. Essa eficácia é inconstitucional, porque desrespeita as regras do jogo eleitoral tal qual estabelecidas anteriormente ao pleito de 2008. Ofende-se gravemente a segurança jurídica e a democracia
representativa.
A segurança jurídica é ofendida porque norma posterior reverte situação consolidada, desaplicando a regra da anualidade eleitoral, art. 16 da Constituição.
Como o número de vagas em disputa é informação essencial até para limitar a quantidade de candidatos que cada partido pode lançar, é elemento essencial do “processo eleitoral”, jungido à referida anualidade.
O Supremo Tribunal Federal considerou o artigo 16 da Constituição uma “cláusula pétrea”, por veicular uma garantia individual do cidadão eleitor. O decisum se referiu à Emenda nº 52, de 2006, que permitia a “horizontalização” das coligações. O STF obstou a aplicação do novo texto para as eleições de 2006, que seriam realizadas a menos de um ano de sua promulgação (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-06, DJ de 10-8-061).
Entendemos que a proteção do artigo 16 se estende não apenas às mudanças feitas antes do pleito, mas também àquelas feitas depois dele. É um ato jurídico perfeito com diferenciada proteção constitucional.
A aplicar-se a nova emenda, ter-se-á a estranhíssima figura de vereadores eleitos por voto popular, de acordo com as regras eleitorais vigentes em 2008, convivendo com outros vereadores, que não obtiveram êxito naquele certame, que ocuparão suas cadeiras por força de emenda constitucional.
A questão foi anteriormente apresentada ao Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 1.421-DF, Rel. Min. José Delgado, sessão de 19.06.2007, assim formulada: “uma Emenda à Constituição Federal regulamentando o número de vereadores nas Câmaras Municipais, entrando em vigor a menos de um ano da eleição municipal, seus efeitos poderão ser aplicados na referida eleição municipal?”.
A resposta da Corte, embora restringindo o alcance protetivo do artigo 16 da Constituição, foi de que: “a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias".
A segunda ofensa se dá à democracia representativa. A emenda permite que candidatos não-eleitos e, portanto, rejeitados de acordo com as regras do pleito de 2008, passem a exercer a função de representantes do povo.
O espaço constitucional do voto direto, secreto, universal e periódico é diminuído, desafiando a proibição do art. 60, § 4º, II da Constituição.
É ofensivo à cláusula pétrea que a assunção de cargos de representação seja feita por obra de outros representantes, exceto nas hipóteses nas quais a Constituição autoriza a eleição indireta ou em face da jurisdição constitucional eleitoral.
É disso que, ao fim, se trata: de uma eleição indireta, feita por força de reforma constitucional. A propósito, não é correto dizer que os suplentes de vereador foram eleitos: eles foram votados, mas não venceram. Eles ostentam mera expectativa de direito.
A Emenda amplia o número de vereadores e silencia sobre o modo de sua aplicação, pretendidamente imediata. Essa providência dependerá do recalculo do quociente eleitoral e nova diplomação dos eleitos.
Em decisão monocrática, a relatora Ministra Cármen Lúcia, em 02 de outubro de 2009, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional n.º 58/09, que
determinava que a alteração do cálculo do número de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008.
Consta do referido despacho: “(...) A eleição é processo político aperfeiçoado segundo as normas jurídicas vigentes em sua preparação e em sua realização. As eleições de 2008 constituem, assim, processo político juridicamente perfeito. Guarda, pois, inteira coerência com a garantia de segurança jurídica que resguarda o ato
jurídico perfeito, de modo expresso e imodificável até mesmo pela atuação do constituinte reformador (art. 5º, inc. XXVI, da Constituição). E, note-se, que nem mesmo Emenda Constitucional pode sequer tender a abolir tal garantia (§ 4º do art. 60 da Constituição do Brasil)”.
Em 11 de novembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a medida cautelar supracitada: “(...) Pelo exposto, em face da urgência qualificada e dos riscos objetivamente comprovados dos efeitos de desfazimento dificultoso, proponho aos eminentes Pares seja referendada a medida cautelar que deferi nos termos e pelos fundamentos apresentados e aqui reiterados, com efeitos ex tunc (art. 11, § 1º, da Lei 9868/1999), sustando-se os efeitos do inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23.9.2009 até o julgamento final da presente ação.”
Conclusão: Esta Procuradoria Regional Eleitoral manisfesta-se pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a suspensão dos efeitos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 58/09 como supracitado.
São Paulo, 18 de novembro de 2009.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL"
O pedido de Iraciara será levado agora ao plenário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que deve rejeitá-lo.
O mesmo destino certamente terá o recurso impetrado no mesmo tribunal pelo também suplente Nilton Santos (PMDB). Os autos foram encaminhados para PRE dar um parecer, que deve ser igual ao dado ao de Iraciara.
Como se esperava, o procurador regional eleitoral de São Paulo, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, deu parecer pela rejeição do recurso em que a suplente e ex-vereadora Iraciara Bassetto pedia a posse.
Transcrevo abaixo o posicionamento oficial da PRE a respeito do tema, reproduzido na íntegra pelo procurador no texto do parecer desfavorável ao pedido da atual secretária geral do Legislativo limeirense:
"A Inconstitucionalidade do aumento retroativo do número de vagas de vereador"
'Recém aprovada proposta de emenda altera o artigo 29, IV, da Constituição Federal e propicia o aumento do número de vereadores nas Câmaras Municipais, embora estabelecendo freios para o acréscimo de gastos.
São estabelecidas vinte e quatro faixas de população, com o correspondente número máximo de vereadores. A estimativa é que sete mil novas cadeiras de vereança serão criadas. O aumento do número de vereadores foi adotado em resposta às Resoluções nº 21.702/04 e 21.803/04 do Tribunal Superior Eleitoral que, interpretando o art. 29, IV, da Constituição, preservaram a regra da proporcionalidade entre população e representantes legislativos municipais.
Até então, somente os valores máximos eram adotados pelos municípios. Tivessem eles mil, ou novecentos e noventa e nove mil habitantes, o número de vereadores seria o mesmo. O texto aprovado da emenda dá eficácia “imediata” aos novos limites,
permitindo que as vagas passem a ser ocupadas desde já.
Trata-se, em verdade, de eficácia retroativa. Essa eficácia é inconstitucional, porque desrespeita as regras do jogo eleitoral tal qual estabelecidas anteriormente ao pleito de 2008. Ofende-se gravemente a segurança jurídica e a democracia
representativa.
A segurança jurídica é ofendida porque norma posterior reverte situação consolidada, desaplicando a regra da anualidade eleitoral, art. 16 da Constituição.
Como o número de vagas em disputa é informação essencial até para limitar a quantidade de candidatos que cada partido pode lançar, é elemento essencial do “processo eleitoral”, jungido à referida anualidade.
O Supremo Tribunal Federal considerou o artigo 16 da Constituição uma “cláusula pétrea”, por veicular uma garantia individual do cidadão eleitor. O decisum se referiu à Emenda nº 52, de 2006, que permitia a “horizontalização” das coligações. O STF obstou a aplicação do novo texto para as eleições de 2006, que seriam realizadas a menos de um ano de sua promulgação (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-06, DJ de 10-8-061).
Entendemos que a proteção do artigo 16 se estende não apenas às mudanças feitas antes do pleito, mas também àquelas feitas depois dele. É um ato jurídico perfeito com diferenciada proteção constitucional.
A aplicar-se a nova emenda, ter-se-á a estranhíssima figura de vereadores eleitos por voto popular, de acordo com as regras eleitorais vigentes em 2008, convivendo com outros vereadores, que não obtiveram êxito naquele certame, que ocuparão suas cadeiras por força de emenda constitucional.
A questão foi anteriormente apresentada ao Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 1.421-DF, Rel. Min. José Delgado, sessão de 19.06.2007, assim formulada: “uma Emenda à Constituição Federal regulamentando o número de vereadores nas Câmaras Municipais, entrando em vigor a menos de um ano da eleição municipal, seus efeitos poderão ser aplicados na referida eleição municipal?”.
A resposta da Corte, embora restringindo o alcance protetivo do artigo 16 da Constituição, foi de que: “a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias".
A segunda ofensa se dá à democracia representativa. A emenda permite que candidatos não-eleitos e, portanto, rejeitados de acordo com as regras do pleito de 2008, passem a exercer a função de representantes do povo.
O espaço constitucional do voto direto, secreto, universal e periódico é diminuído, desafiando a proibição do art. 60, § 4º, II da Constituição.
É ofensivo à cláusula pétrea que a assunção de cargos de representação seja feita por obra de outros representantes, exceto nas hipóteses nas quais a Constituição autoriza a eleição indireta ou em face da jurisdição constitucional eleitoral.
É disso que, ao fim, se trata: de uma eleição indireta, feita por força de reforma constitucional. A propósito, não é correto dizer que os suplentes de vereador foram eleitos: eles foram votados, mas não venceram. Eles ostentam mera expectativa de direito.
A Emenda amplia o número de vereadores e silencia sobre o modo de sua aplicação, pretendidamente imediata. Essa providência dependerá do recalculo do quociente eleitoral e nova diplomação dos eleitos.
Em decisão monocrática, a relatora Ministra Cármen Lúcia, em 02 de outubro de 2009, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional n.º 58/09, que
determinava que a alteração do cálculo do número de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008.
Consta do referido despacho: “(...) A eleição é processo político aperfeiçoado segundo as normas jurídicas vigentes em sua preparação e em sua realização. As eleições de 2008 constituem, assim, processo político juridicamente perfeito. Guarda, pois, inteira coerência com a garantia de segurança jurídica que resguarda o ato
jurídico perfeito, de modo expresso e imodificável até mesmo pela atuação do constituinte reformador (art. 5º, inc. XXVI, da Constituição). E, note-se, que nem mesmo Emenda Constitucional pode sequer tender a abolir tal garantia (§ 4º do art. 60 da Constituição do Brasil)”.
Em 11 de novembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a medida cautelar supracitada: “(...) Pelo exposto, em face da urgência qualificada e dos riscos objetivamente comprovados dos efeitos de desfazimento dificultoso, proponho aos eminentes Pares seja referendada a medida cautelar que deferi nos termos e pelos fundamentos apresentados e aqui reiterados, com efeitos ex tunc (art. 11, § 1º, da Lei 9868/1999), sustando-se os efeitos do inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23.9.2009 até o julgamento final da presente ação.”
Conclusão: Esta Procuradoria Regional Eleitoral manisfesta-se pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a suspensão dos efeitos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 58/09 como supracitado.
São Paulo, 18 de novembro de 2009.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL"
O pedido de Iraciara será levado agora ao plenário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que deve rejeitá-lo.
O mesmo destino certamente terá o recurso impetrado no mesmo tribunal pelo também suplente Nilton Santos (PMDB). Os autos foram encaminhados para PRE dar um parecer, que deve ser igual ao dado ao de Iraciara.
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