Notícias sobre Justiça, leis e a sociedade: fatos e análises.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Prefeitura terá de indenizar família de jovem morto por GM

De Bruna Lencioni, na edição desta sexta (11/12) da Gazeta de Limeira:

"A Prefeitura foi condenada a pagar indenização à família de Fernando Maia, morto em 3 de maio de 2004, após disparo com arma, efetuado pelo guarda municipal W.A.R. A ação de reparação de danos foi movida pela família, que argumentou prejuízo moral e material aos dois filhos da vítima, provocados pelo guarda. A sentença proferida pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro, manda a Prefeitura arcar, por danos materiais, com montante de um terço do salário mínimo para os dois filhos até que completem a maioridade ou até os 24 anos, caso cursem universidade". Leia mais aqui.

Votação técnica mantém censura abominável à jornal

Do Supremo Tribunal Federal (STF); comento depois:

"Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou a Reclamação (RCL) 9428, proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) de publicar matérias sobre processo judicial que corre em segredo de justiça contra Fernando Macieira Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator da Reclamação, ministro Cezar Peluso, manifestou-se pela extinção do processo, por não ver na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) conexão com a decisão tomada pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, conforme alegado pela empresa jornalística.

Naquele julgamento, a Suprema Corte declarou a completa inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967). Segundo o ministro relator, naquela oportunidade, a Suprema Corte não tratou especificamente da censura à imprensa, mas sim, genericamente, da questão da liberdade de imprensa.

'O objeto da reclamação reduz-se ao impedimento de publicar dados de um inquérito judicial sob segredo de justiça', sustentou o relator, afastando qualquer vinculação entre a decisão do TJDFT e o decidido na ADPF 130.

'Não encontro, no teor da decisão impugnada, desacato algum à decisão tomada pelo STF no julgamento da ADPF 130', afirmou o ministro. Segundo ele, no julgamento da ADPF, deu-se uma resposta jurisdicional para revogar uma lei não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porque não estava compatível com a nova ordem constitucional.

Para Cezar Peluso, uma reclamação somente é admissível em duas hipóteses: quando discute a esfera de competência do STF e quando objetiva garantir a autoridade da Suprema Corte em suas decisões. E, no entender dele, não é este o caso na RCL 9428.

Em seu voto, o ministro determinou ao juiz federal no Maranhão que julga recurso do jornal contra a decisão do TJDFT, que apresse o julgamento da questão. A proibição de veicular matérias contra Fernando Sarney foi determinada pelo desembargador Dácio Vieira, do TJDFT.

O jornal apelou, mas o tribunal se declarou incompetente para julgar a matéria e a afetou a um juiz federal do Maranhão, que julga um caso envolvendo a divulgação de degravações de escutas telefônicas.

Votos

O voto do ministro Cezar Peluso foi acompanhado pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Ele compartilhou o voto no sentido de que não há uma garantia fundamental absoluta – no caso a liberdade de expressão e o direito de informação, contrapostos ao direito à privacidade, individualidade, honra e outros direitos fundamentais da pessoa humana.

Segundo ambos, não há uma hierarquia entre tais garantias, assentadas sobretudo em diversos incisos do artigo 5º da Constituição Federal, devendo cada caso ser avaliado ponderando-se as diversas garantias para analisar qual delas está sendo mais afetada por uma determinada decisão ou conduta.

Divergência

O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência em relação ao voto do ministro Cezar Peluso. Britto, que foi o relator da ADPF 130, observou que há plena relação entre a decisão do TJDFT que motivou a reclamação de “O Estado de S. Paulo” e o julgamento da ADPF 130, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa.

Segundo ele, naquela ADPF, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a alegação era justamente que a lei embaraçava o disposto nos artigos 220 (liberdade de manifestação do pensamento, livre de censura) e no inciso IX do artigo 5º da CF (liberdade de expressão, também sem censura). Segundo ele, a ADPF voltava-se, inicialmente, contra 22 dispositivos da extinta lei, entre eles os artigos 61 a 64, que tratavam justamente da censura judicial prévia à imprensa.

O ministro Ayres Britto defendeu a liberdade de imprensa, sem censura, invocando os parágrafos primeiro e segundo do artigo 220 da Constituição Federal. Dispõe o primeiro deles que 'nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV'. Por seu turno, o segundo deles dispõe que 'é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística'.

'O tamanho da liberdade de imprensa não pode ser medido pela trena da lei', sustentou o ministro Carlos Ayres Britto. Isto, segundo ele, só é possível com aspectos periféricos dela, como por exemplo a disciplina do direito de resposta.

O ministro José Antonio Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso. Segundo ele, a decisão atacada pelo jornal paulista não está fundamentada na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que foi revogada quando o Supremo analisou a ADPF 130.

'A via escolhida da reclamação não é cabível porque a decisão reclamada não está baseada na Lei de Imprensa, mas sim na Lei de Interceptações Telefônicas [Lei nº 9.296/96]. Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não afrontou a decisão desta Suprema Corte na ADPF 130', afirmou Dias Toffoli.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência aberta pelo ministro Carlos Ayres Britto, ao conhecer da reclamação e votar pelo deferimento da liminar. 'O ponto nuclear da discussão é se há pertinência ou não entre o paradigma apontado e o ato reclamado. O ato reclamado afronta, pelo menos à primeira vista e não para fins de procedência ou improcedência, mas para fins de cabimento ou não cabimento, a ADPF 130. Naquela decisão foi fixado que, fora as restrições que a Constituição faz para o estado de Direito, qualquer forma de inibição pode desconfigurar a liberdade de imprensa', concluiu a ministra.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator, não conhecendo da reclamação porque, em sua opinião, há uma questão preliminar impossível de ser superada no caso. 'Para o conhecimento da reclamação é preciso que haja uma estrita correspondência entre o ato reclamado e a decisão paradigma. Na presente reclamação, vejo que a decisão reclamada baseou-se no artigo 8º e 10 da Lei nº 9.296/96, que trata do sigilo das investigações judiciais. Verifico, estudando e analisando a ADPF 130, tão bem relatada pelo ministro Ayres Britto, que o que se decidiu naquela ação foi a não recepção da Lei de Imprensa pelo atual ordenamento constitucional', ressaltou.

O ministro Eros Grau acompanhou o voto do relator, entendendo que a reclamação é a via inadequada para o pedido.

De acordo com ele, ao juiz incumbe decidir em cada caso sobre a relatividade da liberdade de imprensa e da proteção da intimidade. 'Nenhuma é superior à outra, não há nenhuma absoluta e ao juiz incumbe, caso a caso, limitado pela lei, decidir a situação', afirmou.

Ele defendeu a importância da lei como fundamento e sustentação da liberdade de imprensa. Grau citou ainda Karl Marx, segundo o qual 'o juiz está limitado pela lei, enquanto o censor não é limitado por lei nenhuma'. Portanto, segundo o ministro, 'em juízo, não há censura. Há a aplicação da lei'. E é este, segundo ele, o caso da decisão do TJDFT.

A ministra Ellen Gracie também entendeu não ser cabível a reclamação e acompanhou o voto do relator. Ela verificou uma contradição colocada entre a liberdade de imprensa e os poderes da jurisdição e abrangência dos seus ditames. Para a ministra, a matéria não foi objeto de discussão na ADPF 130 e, dentro do estreito limite que é posto pela reclamação, não parece cabível. 'Acredito que, sem dúvida, a eventual erronia da decisão judicial atacada por esse meio será corrigida pela via recursal própria', disse.

'Entendo particularmente grave e profundamente preocupante que ainda remanesçam no aparelho de estado determinadas visões autoritárias que buscam justificar, pelo exercício arbitrário do poder geral de cautela, a prática ilegítima da censura, da censura de livros, jornais, revistas, publicações em geral', disse o ministro Celso de Mello. Ele conheceu da ação e acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Carlos Ayres Britto, no sentido de deferir o pedido contido na ADI.

De acordo com ele, a censura 'traduz a ideia mesma da perversão das instituições democráticas, não podendo subsistir num regime político onde a liberdade deve prevalecer'. Celso de Mello afirmou que a censura estatal, não importando o órgão de que emane (Executivo, Legislativo ou Judiciário), representa grave retrocesso político e jurídico no processo histórico brasileiro. Isto porque “devolvê-nos ao passado colonial e aos períodos em que declinaram em nosso país as liberdades públicas'.

O ministro salientou que o Estadão foi a única empresa jornalística atingida, uma vez que outros órgãos de comunicação social divulgaram, continuam divulgando e não sofreram interdição. 'Portanto, essa interdição é, além de arbitrária, inconstitucional, ofensiva à autoridade do nosso julgamento proferido na ADPF 130, é uma decisão discriminatória e coincidentemente incide sobre um órgão de imprensa que já no final do segundo reinado fez da causa da República um dos seus grandes projetos políticos', ressaltou.

Para o ministro, a apreensão de livros, revistas, jornais é um comportamento típico de regimes autoritários e não se pode retroceder no processo de conquistas de liberdades. 'Eu entendo que tem sido tão abusivo o comportamento de alguns magistrados de tribunais que hoje, de certa maneira e é lamentável que se tenha que dizer isso, hoje o poder geral de cautela é o novo nome da censura judicial em nosso país', disse, ao frisar que a conquista de direitos e garantias constitucionais não pode sofrer retrocesso.

Ele destacou que o peso da censura é algo insuportável e intolerável. 'A censura representa esta face odiosa que compromete o caráter democrático de um país que deseja ser livre e que quer examinar sob escrutínio público a conduta dos seus governantes. Os cidadãos têm direitos a governantes probos', finalizou"
.

Comentário do blog: Foi uma votação técnica. Como o relator entendeu não ser cabível reclamação ao STF no caso, votou pela extinção da ação, sem julgamento do mérito. Ou seja, não se discutiu a questão da censura em si. Os ministros que votaram pela derrubada da liminar anteciparam o debate sobre a censura, criticando-a. A reclamação apresentada pelo Estadão era o meio mais rápido para tentar obter a derrubada da censura. Não deu. Agora, o jeito é o jornal esperar a burocracia do Judiciário brasileiro, ou melhor, do Judiciário do Maranhão, para que possa apresentar o recurso adequado no momento certo. Vai demorar. Enquanto isso, a censura abominável continuará a impedir que os leitores do jornal se mantenham informados sobre as investigações do filho de Sarney.

Crédito da foto: STF

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

STF mantém censura ao Estadão

O STF acaba de manter, por 6 votos a 3, a absurda censura imposta ao jornal O Estado de S.Paulo por um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Veja aqui como foi a sessão e quem votou pela censura.

Íntegra da sentença que condenou a BL Bittar

Conforme divulgado na semana passada pelos jornais impressos da cidade, a BL Bittar foi condenada pela Justiça a não despejar mais poluentes no Ribeirão Tatu. Abaixo a íntegra da sentença condenatória:

"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de BL BITTAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, também qualificada, aduzindo que se apurou em inquérito civil que a requerida vem despejando efluentes industriais, consubstanciado em massa de resíduos de celulose em área despoluída do ribeirão Tatu, em desacordo com as normas pertinentes. Note-se que fora realizada inspeção pela concessionária de águas deste município, constataram obstrução de tubulação no ponto de lançamento da empresa. Passados alguns meses, na tentativa em vão de desobstruir a tubulação, nova perícia da CETESB concluiu por reiterada emissão de efluentes que redundou em auto de infração. Além disto, deve ser considerada cautelar de antecipação de provas movida pela concessionária onde o laudo constatou a emissão regular nas águas do rio Tatu. Pelos valores, obteve o índice de 86 ml/l de materiais sedimentáveis quando o aceitável é 1. Já de demanda bioquímica, o valor de 541 mg/l quando o limite previsto é 60. Deferida liminar. A concessionária se habilitou como assistente. A requerida ofertou resposta, levantando preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. No mérito, que houve um acordo inicial envolvendo as empresas às margens do ribeirão e a municipalidade para construção de uma estação para tratamento dos resíduos que seriam lançados. Deste modo, depois da contribuição de todas as empresas, a municipalidade não cumpriu com o intento, e as obras paralisadas. Posteriormente, com a concessão do serviço de água, a concessionária não entendia que tinha a obrigação de continuidade nas obras. Posteriormente, com a intenção do tratamento, acabou promovendo termo de ajustamento em que utilizaria da estação da empresa vizinha e passaria a tratar os esgotos. Com todo o investimento, a concessionária expôs pela possibilidade de utilizar do sistema privado, ainda lhe restando crédito pelo investimento realizado, Como não aceitou, entende como represália a imputação inverídica imputada de poluir as águas do rio. No mais, que os resíduos são fibras de papel que não conseguiriam entupir uma tubulação. Deferido o ingresso da municipalidade no pólo ativo. Tentada a conciliação que resultou infrutífera. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de outras provas a teor das constantes nos autos. Analisando, em primeiro lugar, as preliminares, não há que se falar em inépcia da inicial que contém todos os requisitos dos arts.282 e 283 do CPC, notadamente pedido e causa de pedir diante da legitimidade do Ministério Público na defesa do meio ambiente como direito difuso atento a toda coletividade diante de prerrogativa constitucional. De outro modo, a questão da ilegitimidade passiva concerne ao mérito a ser apreciado. A respaldar o presente inquérito civil que fora iniciado por representação da concessionária de água e esgoto deste município a respeito da requerida ter efetuado o lançamento de efluente nas águas de ribeirão despoluído (ribeirão Tatu). No entanto, como principal prova a justificar a procedência da ação, o juízo se utiliza do empréstimo do laudo juntado às fls.143/155 nos autos de cautelar de antecipação de provas originado pelas mesmas partes dos autos, anotando que ainda que o requerente originário seja o Ministério Público, a concessionária fora aceita como assistente e, no pólo passivo, a mesma ré destes autos. Deste modo, como o laudo lhe fora desfavorável, a requerida não pode alegar prejuízo algum, tendo em vista que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, com possibilidade de requerimento de esclarecimentos e proposta de quesitos ao expert. E neste mister, o laudo lhe fora desfavorável na medida em que constatou a emissão de resíduos em poço destinado à coleta de esgoto sanitário que posteriormente atingiria as águas do ribeirão Tatu. Pela conclusão, os poços de vistoria 14-15 encontravam resíduos pastosos emitidos pela requerida em tela sem tratamento diretamente no esgoto sanitário que tinha como destino o ribeirão em tela, acrescentando ser proveniente da fabricação de papel. Além disto, se acrescentou transbordamento de água no local que não é dotada para o recebimento destes resíduos, terminando o perito a concluir no perigo de afunilamento da tubulação, obstrução do fluxo e transbordamento do material e do esgoto com conseqüente poluição do ribeirão Tatu. Diante disto, dúvida não há que a requerida emitiu dejetos industriais em local inadequado destinado ao esgoto doméstico, sem qualquer tratamento, o que impera pela imediata confirmação da liminar e obrigação de não fazer. Deste modo, sem nenhuma valia as vãs alegações trazidas pela requerida de que trata os resíduos ou que os dejetos que eventualmente despejou são incapazes ao entupimento de tubulação. Ou mesmo de perseguição por parte da concessionária que pretende que a ré se integre ao sistema público de esgoto e, com isto, arque com valores estratosféricos pela taxação do sistema. Até porque em análise imparcial por parte da CETESB, cujos documentos encontram encartados nos autos, em distintas datas, coletou resíduos nas proximidades da empresa da requerida de amostras da água do rio contaminadas com resíduos sólidos diante dos comparativos de porcentual de oxigênio, material sedimentável e demanda bioquímica. Aliás, pelos documentos juntados em contestação, muito mais advogam em contrário à requerida do que beneficim. De fato, tendo em vista que elaborado termo de ajustamento de conduta em 2001 para fins de obrigação da requerida em criar sistema de tratamento dos resíduos industriais lançados no ribeirão e não como faz atualmente, lançando in natura justamente em poço ligado à rede de tratamento doméstico. No mais, muito exemplar os projetos que tem em mente para tratamento dos resíduos industriais, todavia o apurado justamente em contrário, onde são lançados sem nenhum tratamento, comprometendo, tanto o sistema de esgoto, como, principalmente, as águas do rio com os dejetos de papel, alterando os índices de oxigênio, massa sedimentada e demanda bioquímica. Somente resta aplaudir o decidido em interlocutória mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento tirado da concessão da liminar, tirando como lógica que a emissão dos efluentes deve ser responsabilizada à requerida, causando poluição ao rio e, consequentemente, ao meio ambiente. Neste sentido: AI 45980-5/4-00 tirado da 10ª Câmara de Direito Público de relatoria do desembargador Reinaldo Miluzzi (fls.858/861). Diante disto, outra solução não há do que a procedência da ação. Por fim, sem nenhum valor jurídico o termo de ajustamento de conduta não firmado por nenhuma das partes (fls.898/912). Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação para: a) obrigação de não fazer consistente em não despejar efluentes industriais no Ribeirão Tatu ou em qualquer dos seus tributários diretos ou indiretos, sob pena de multa diária de cem salários mínimos; b)obrigação de fazer consistente a prévio tratamento, de acordo com a melhor tecnologia disponível de todos os efluentes industriais, antes do lançamento no rio Tatu ou em qualquer dos seus tributários diretos ou indiretos, sob pena de multa diária de cem salários mínimos; c) restaurar as condições primitivas do solo, corpos d´água, tanto superficiais quanto subterrâneos e da vegataçao no prazo a ser estabelecido em projeto de recuperação das áreas degradadas; d) reparação de outros danos a serem apurados em liquidação de sentença. A multa será revertida em prol do Fundo dos Interesses Difusos e Coletivos. Pela sucumbência, arca a ré com custas e honorários advocatícios que arbitro por equidade em dez mil reais a ser revertida ao mesmo Fundo. p.r.i.c. Limeira, 26/11/09. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"

TJ mantém prisão de pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular acusado de abusar de menores

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) rejeitou o pedido de habeas corpus apresentado pelos 3 advogados contratados por M.B., 67, pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular preso em flagrante em 27 de julho último por praticar atos libidinosos com duas menores de 14 anos.

A defesa alegou no pedido de HC que o pastor é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, família construída, "idade avançada", reputação ilibada e é dedicado à vida religiosa, além de sustentar que não estão presentes as razões exigidas para a custódia cautelar.

Segundo a denúncia, o pastor teria constrangido duas meninas, de 9 e 13 anos, respectivamente, na rua David dos Santos, 312, Jardim Nova Limeira. Conforme a apuração, o pastor teria oferecido dinheiro para que as meninas fossem com ele até um barracão desativado.

Diz a denúncia: "Já no interior do imóvel, M. colocou a mão dentro das vestes de xx e manipulou sua vagina; depois, passou a língua sobre os seios e genitais de yy". Uma vizinha viu as vítimas entrando no barracão, foi até a casa das duas e chamou uma tia para que fosse até o local, onde surpreenderam o pastor praticando os atos libidinosos com yyy. Acionada, a polícia o prendeu em flagrante.

Para o relator do caso no TJ, desembargador João Morenghi, "há indícios de autoria e prova de materialidade do crime". As vítimas disseram na delegacia que não foi a primeira vez que o pastor as submetia às práticas.

O fato de o pastor ser pessoa conhecida e influente, com título de "Cidadão Barbarense" e ser da Igreja do Evangelho Quadrangular, onde conseguiu extensa lista de assinaturas para corroborar sua "idoneidade moral", levou o TJ a entender que, estando em liberdade, M. poderá influir no ânimo das vítimas e testemunhas, prejudicando a instrução criminal.

A ação penal a qual o pastor responde tramita no Fórum de Limeira, ainda sem sentença em primeira instância.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Política pueril

O Sindicato dos Servidores Municipais de Limeira (Sindsel) virou uma paródia ao transformar sua atividade sindical numa bandeira política com o objetivo central de atacar o prefeito Sílvio Félix, custe o que custar.

Leiam a pérola do comunicado distribuído ontem à noite à imprensa:

"Ainda com relação à divulgação de que 'a polícia teria indiciado 13 guardas por danos na Câmara', reiteramos que nenhum guarda municipal prestou depoimento à Delegacia Seccional de Limeira como indiciado no inquérito. Diante da falta de embasamento, entendemos que essas divulgações visam apenas desarticular os trabalhadores e constituem mais uma forma de perseguição empreitada pelo governo municipal contra o movimento sindical".

O indiciamento dos GMs foi revelado pelo repórter Assis Cavalcante, na Gazeta de Limeira.

Oras, jamais foi divulgado que GMs prestaram depoimentos na condição de indiciados. Até porque o indiciamento vem após a Polícia Civil reunir os elementos que julga suficientes para incriminar alguém, ou seja, é um ato posterior aos depoimentos. Colhem-se, primeiro, os depoimentos, e depois indicia-se, se cabível.

Depois, o Sindsel mistura alhos com bugalhos, dizendo que tal divulgação é forma de perseguição do governo Félix contra o movimento sindical.

Oras, o indiciamento foi providência tomada pelo chefe da Polícia Civil em Limeira, delegado seccional José Henrique Ventura, que é funcionário do Estado, não do Município.

Enquanto o comando do Sindsel perde tempo fazendo política com argumentos, no mínimo, pueris, o Sindicato dos Guardas Civis de Limeira vem ganhando na Justiça, longe dos holofotes, inúmeras ações em benefício dos GMs.

Estivesse este sindicato à frente das negociações com a Prefeitura, talvez jamais a lamentável cena de depredação da Câmara correria o País, nem haveria GMs com possibilidade de responder a ação penal.

Cidade paraíso

Após enfrentar quase um semestre de turbulências políticas, onde enfrentou condenações em primeira instância, abertura de inquéritos civis e uma CPI na Câmara, o prefeito Sílvio Félix decidiu impor uma agenda mais "positiva", mas sem intermediários.

Recebi ontem, em casa, um boletim informativo da Prefeitura, recheado de imagens com obras feitas na gestão Félix, destacando-se como está sendo "bem investido o IPTU" pago pelo contribuinte.

O boletim é intitulado "Prefeitura nos bairros - Informativo aos limeirenses" com 16 páginas, bem coloridas. De acordo com o expediente assinado pelo jornalista responsável, Ricardo Wollmer, a tiragem é de 100 mil exemplares.

O curioso é que algumas obras que não estão funcionando aparecem como destaque, como o Centro de Ciências e a UBS do Graminha, alvos recentes de reportagens na mídia impressa.

A última página é uma louvação tamanha que parece que moramos num paraíso.

"Tá dando orgulho viver em Limeira!"

"Limeira está se transformando em uma cidade com mais e melhores avenidas"

"Uma cidade mais limpa e organizada"

"Uma cidade mais bonita e colorida".

Também são em folhetins assim que estão investindo o IPTU pago pelo contribuinte.

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

"Tenho Limeira no coração e falo todo dia", diz senador

O senador Romeu Tuma (PTB-SP), relator do caso do Horto Florestal Tatu na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado e que está sendo processado por ocultação de cadáveres no período da ditadura, parece ter se encantado mesmo com Limeira.

Em 13 de outubro - antes, portanto, da resposta oficial do governo ao Senado sobre o Horto, durante audiência pública da comissão que debateu a reforma agrária, em especial o Movimento dos Sem-Terra (MST), Tuma (na foto*) citou Limeira com afeto. Leia aí abaixo o que o senador falou:

"SR. PRESIDENTE SENADOR VALTER PEREIRA (PMDB-MS): Senador Tuma, por acaso V. Exa. vai falar sobre Limeira.

SENADOR ROMEU TUMA (PTB-SP): Limeira, eu tenho ela no coração e falo todo dia. Eu vou pedir para o senhor convidar o Ministro a vir aqui para a gente não destruir, que tem lá um parque há muitos anos que foi invadido pelo MST, há algum tempo, e era da ferrovia. Como a ferrovia era liquidante e, posteriormente, passou para o órgão do Governo, o Ministro Paulo Bernardo deu provisoriamente aos ocupantes a terra. Só que o Prefeito já depositou dez milhões à época, quando estava negociando com a ferrovia, para não desapropriar o Horto Florestal, que é da população, eu fui duas vezes lá com toda a população reunida e o Prefeito oferecendo outra área para a ocupação das pessoas que lá se encontram, só que a cada dia vai aumentando a ocupação e trazendo um grande prejuízo para a sociedade, para toda a cidade.

Então eu fui com o Senador Valter Pereira lá, tivemos uma reunião com ele, ele ficou de pelo menos indicar uma solução, mas já têm três meses, não é Senador, e nenhuma resposta nós obtivemos. Se V. Exa., Ministro [Guilherme Cassel, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, presente na audiência pública], puder transmitir a ele a nossa preocupação, que é para salvar algo que já existe na área de ocupação com plantio verde, tratado e já depositado em Juízo, e os pareceres jurídicos são todos favoráveis ao município, à cidade, porque não há a tentativa do Prefeito de reocupar a terra através de medida judicial, mas sim num acordo de ceder outra área. Então é uma coisa bastante aflitiva.

O Senador mexeu comigo porque eu fiquei bastante chocado com o procedimento de dificuldade de se resolver. Se fosse botar na rua os ocupantes seria mais difícil uma discussão, mas oferecendo outra área, eu acho que é um bom negócio para a sociedade
como um todo".

* Crédito: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Juiz reconhece legitimidade da União em reivindicar Horto

* Tese preliminar do Município é rejeitada pela Justiça Federal, que começa a sanear processo do Horto

* Conheça os quesitos formulados pela Justiça e que terão de ser respondidos no estudo topográfico


No mesmo despacho em que determinou a realização de estudo topográfico no Horto Florestal, conforme indicamos abaixo, o juiz João Carlos Cabrelon de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Piracicaba, já começou a sanear o intrincado processo judicial, apesar de a decisão sobre a posse estar inevitavelmente adiada para 2010.

Cabrelon rejeitou prontamente a tese preliminar apresentada pelo Município de Limeira quanto à falta de legitimidade ativa por parte da União de requerer judicialmente a área do Horto Florestal Tatu (na foto, área de lazer*).

"Evidente que tendo à União sido transferido o patrimônio imobiliário da extinta RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei 11.483/2007, ostenta aquela legitimidade para buscar em Juízo a proteção a esse mesmo patrimônio, inclusive mediante manejo de ação reivindicatória", entendeu o magistrado.

No mérito, o Município apresentou, em sua contestação, a alegação de que houve suposta prescrição do direito de ação da União, mas o juiz justificou que, para a comprovação da mesma, será necessária a dilação probatória - o Município diz que, quando se deu a desapropriação indireta do Horto, decorreu, desde o suposto apossamento pelo Município, prazo prescricional que consolidou a propriedade de todo o terreno à Prefeitura de Limeira.

Para dirimir esta dúvida, o juiz formulou quesitos a serem respondidos no referido estudo topográfico. São eles:

1) Há coincidência parcial entre a área de 757.665,17 de metros quadrados, descrita na petição inicial dos autos da ação de desapropriação (2005), e a área descrita no estudo do perímetro topográfico de f. 50 destes autos (2008)? Em caso positivo, assinalar no estudo do perímetro topográfico a área coincidente.

2) Há coincidência parcial entre a área de 6.344.500,00 metros quadrados, descrita no parecer do assistente técnico da parte ré nos autos da ação de desapropriação (2005), e a área descrita no estudo do perímetro topográfico de f. 50 destes autos (2008)? Em caso positivo, assinalar no estudo do perímetro topográfico a área coincidente.

3) Há coincidência parcial entre a área de 1.281.192,70 de metros quadrados, descrita na petição inicial dos autos da ação de desapropriação (2005), e a área descrita no estudo do perímetro topográfico de f. 50 destes autos (2008)? Em caso positivo, assinalar no estudo do perímetro topográfico a área coincidente.

* Crédito: Prefeitura de Limeira

Até Papai Noel não vem!

Limeira não dá sorte mesmo! Até a chegada do Papai Noel na praça Toledo Barros, no carro dos Bombeiros, teve de ser cancelada devido à chuva que caiu ontem à noite. Não bastassem novas empresas, nem o "velho batuta" chega mais por aqui...

Festa da Laranja sem balanço

Ao contrário de habitual costume, a Prefeitura não divulgou nada ontem, aos veículos de comunicação, a respeito de balanço da Festa da Laranja 2009.

Geralmente, em eventos de grande porte, a assessoria de comunicação do governo Félix envia release informando sobre a quantidade de pessoas que passaram pela festa.

Será que não houve balanço para disfarçar um rumoroso fracasso do evento?

A ideia de reativar o evento foi louvável, mas a liberação do dinheiro por parte do governo federal veio tarde - só podia ser gasto neste ano -, o que prejudicou o planejamento da festa.

Com o tempo exíguo para divulgação, a Prefeitura ainda teve tempo de abrir licitação para contratar serviços de mídia para o evento, vencida pela EPTV, além de desandar a comprar um quarto das capas dos principais jornais da cidade na última semana.

Juiz pede estudo topográfico do Horto e adia decisão para 2010

De Érica Samara da Silva, na edição de hoje (8/12) da Gazeta de Limeira:

"A disputa pelo Horto Florestal entre a União e a Prefeitura ganhou um novo capítulo e a decisão sobre a posse da área ficará para 2010. Mesmo após a entrega das alegações finais das duas partes, o juiz da 2ª Vara Federal de Piracicaba, João Carlos Cabrelon de Oliveira, determinou um estudo topográfico para saber se a área pleiteada pela União é a mesma que o Município alega já ter desapropriado. A determinação do estudo consta em despacho assinado na ação reivindicatória movida pela União em novembro do ano passado. O juiz cita que a conciliação entre as partes tem se mostrado inviável". Leia mais aqui.

Últimas do TRE, novamente desfavoráveis aos suplentes de vereadores em Limeira

O desembargador presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Marco César Müller Valente, negou o processamento de recurso especial apresentado pelos suplentes Nilton Santos (PMDB), Wagner Barbosa (PSDB) e Fausto Antônio de Paula (PDT) contra a decisão que rejeitou o pedido de anulação da expedição de diplomas aos 14 vereadores que se elegeram em outubro de 2008 para a atual composição da Câmara Municipal de Limeira.

Segundo despacho de Valente (na foto*), assinado em 26 de novembro, "a abertura da via especial exige a demonstração de que o acórdão combatido foi proferido contra norma expressa de natureza federal e/ou divergiu de entendimento firmado por outro tribunal eleitoral, nos termos do artigo 276, inciso I, alíneas a e b. Entretanto, de tais requisitos ressente-se o recurso especial apresentado às fls. 265/280, e por isso fica negado seu processamento".

Enquanto isso, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (PRE-SP) já encaminhou ao Tribunal parecer desfavorável ao pedido do pastor Nilton Santos, que pediu sua posse baseando-se na PEC dos Vereadores. O MP se baseia em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que postergou a validade da emenda para as eleições de 2012.

Crédito: TRE-SP

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

O que roda a engrenagem

O silêncio, na semana passada, da voz inconfundível da TV que marcou presença durante décadas nos lares brasileiros, foi, talvez, a primeira vez que Lombardi, locutor dos programas do apresentador Sílvio Santos, tornou-se protagonista na mídia.

Os relatos feitos por colegas e pela mídia em geral mostraram que o locutor, que mantinha o rosto anônimo para milhões de brasileiros, era, no dia-a-dia, o oposto do modo como conquistou o reconhecimento. Leia mais no blog da coluna Prisma.

sábado, 5 de dezembro de 2009

Aviso reforçado

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