A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) comprou, de fato, briga com os vereadores de Limeira ao começar a questionar na Justiça as leis recentementes aprovadas pela Câmara Municipal, que debruçou-se sobre os casos de saidinhas bancárias.
Conforme revelou hoje a repórter Bruna Lencioni na Gazeta de Limeira, a primeira lei já foi suspensa provisoriamente pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP), a que obrigava a colocação de painéis opacos entre os caixas eletrônicos.
Pode vir mais, pois a entidade já sinalizou que estuda as demais leis limeirenses que versam sobre as instituições financeiras.
Legislar temas de instituições financeiras é polêmico, pois os bancos, por serem regulados pelo Banco Central (BC), acreditam que somente leis federais podem impor mudanças.
Várias leis municipais estão sendo analisados pelo Judiciário em todo o País, e diversas jurisprudências estão e devem futuramente orientar as decisões dos magistrados.
Neste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor dos municípios. O caso era em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitários e assentos nos estabelecimentos bancários.
Venceu o voto da ministra Eliana Calmon, de que já existe entendimento jurídico tanto no STJ quanto no STF de que a matéria não é de competência legislativa privativa da União.
Segundo a decisão, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários.
Tomando por base esta decisão, os vereadores têm bons motivos para acreditarem numa vitória lá na frente.
Mas será bem lá na frente, pois a Febraban tem estrutura jurídica para tentar até o último recurso derrubar as leis limeirenses.
quinta-feira, 29 de julho de 2010
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Não era para estar lá
Ouvi isso de muitas pessoas que comentaram a morte do músico Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, por atropelamento na madrugada da última terça-feira.
Afinal, o túnel onde ocorreu o acidente estava interditado para manutenção e 1h30 é um horário pouco convencional para manobras de skate.
Mas o carro do atropelador que o matou, pelo mesmo motivo de interdição, também não era para estar naquele túnel, ainda mais em alta velocidade e, pelas apurações iniciais, tirando um "racha", ato proibido pelo artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
E, do contrário, era para estarem lá, na boca do túnel, agentes de fiscalização que pudessem notar uma invasão, seja por pedestre, skatista ou motorista. Leia mais no blog da coluna Prisma.
Afinal, o túnel onde ocorreu o acidente estava interditado para manutenção e 1h30 é um horário pouco convencional para manobras de skate.
Mas o carro do atropelador que o matou, pelo mesmo motivo de interdição, também não era para estar naquele túnel, ainda mais em alta velocidade e, pelas apurações iniciais, tirando um "racha", ato proibido pelo artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
E, do contrário, era para estarem lá, na boca do túnel, agentes de fiscalização que pudessem notar uma invasão, seja por pedestre, skatista ou motorista. Leia mais no blog da coluna Prisma.
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sexta-feira, 23 de julho de 2010
Liminar impede Prefeitura de multar e declarar inidoneidade à Prescon
De Renata Reis, na edição desta sexta-feira (23/7) da Gazeta de Limeira:
"A Prescon Informática Assessoria, que substituiu a Unifarma na administração de softwares e outros na Secretaria Municipal da Saúde - teve o contrato rescindido recentemente -, conseguiu, anteontem, liminar na Justiça, que impede a Prefeitura de aplicar multa ou de declará-la como inidônia. A medida foi assinada pelo juiz Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda Pública de Limeira. A Prefeitura rescindiu contrato com a Prescon, alegando, conforme publicado pela Gazeta em maio, que foi implantado sistema falho". Leia mais aqui.
"A Prescon Informática Assessoria, que substituiu a Unifarma na administração de softwares e outros na Secretaria Municipal da Saúde - teve o contrato rescindido recentemente -, conseguiu, anteontem, liminar na Justiça, que impede a Prefeitura de aplicar multa ou de declará-la como inidônia. A medida foi assinada pelo juiz Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda Pública de Limeira. A Prefeitura rescindiu contrato com a Prescon, alegando, conforme publicado pela Gazeta em maio, que foi implantado sistema falho". Leia mais aqui.
Justiça manda polícia abrir inquérito para apurar suposta prevaricação de Félix
De Bruna Lencioni, na edição desta sexta-feira (23/7) da Gazeta de Limeira:
"Representação da Câmara Municipal contra o prefeito Silvio Félix (PDT) à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), conforme publicou a Gazeta na edição de anteontem, resultou em pedido de instauração de inquérito policial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Devem ser apurados contra o prefeito crimes contra a administração pública, por prevaricação, ou seja, deixar de exercer dever de ofício - Félix deixou de regulamentar leis aprovadas pelo Legislativo. O despacho foi assinado na terça-feira pelo desembargador da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ, Jair Martins.
(...)
A investigação em Limeira será encabeçada pela Delegacia Seccional. O TJ mandou a polícia inquirir o presidente da Câmara, Eliseu Daniel dos Santos (PDT), que assina a representação como ente responsável pelo Legislativo Municipal, além de todos os parlamentares. Félix também será oficiado para prestar depoimento". Leia mais aqui.
"Representação da Câmara Municipal contra o prefeito Silvio Félix (PDT) à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), conforme publicou a Gazeta na edição de anteontem, resultou em pedido de instauração de inquérito policial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Devem ser apurados contra o prefeito crimes contra a administração pública, por prevaricação, ou seja, deixar de exercer dever de ofício - Félix deixou de regulamentar leis aprovadas pelo Legislativo. O despacho foi assinado na terça-feira pelo desembargador da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ, Jair Martins.
(...)
A investigação em Limeira será encabeçada pela Delegacia Seccional. O TJ mandou a polícia inquirir o presidente da Câmara, Eliseu Daniel dos Santos (PDT), que assina a representação como ente responsável pelo Legislativo Municipal, além de todos os parlamentares. Félix também será oficiado para prestar depoimento". Leia mais aqui.
quarta-feira, 21 de julho de 2010
Acusação de prevaricação feita pela Câmara mobilizou Félix para regulamentação de leis
Conforme reportagem publicada hoje, a Câmara Municipal de Limeira representou Félix junto à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) para que se apure eventual crime de prevaricação do prefeito, por deixar "de cumprir seu dever de ofício, quando permaneceu inerte às regulamentações de leis aprovadas na Câmara", como relatou a jornalista.
A representação tramita na 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJ), órgão responsável por analisar processos criminais relativos a prefeitos.
Esse movimento da ação é curioso, e veio da comissão presidida pelo ex-vereador Tarcílio Bosco, que apurou a não regulamentação de diversas leis criadas e aprovadas pela Câmara.
Um parecer assinado em julho de 2009 pelo advogado do Legislativo, Luis Fernando Lencioni, reconheceu a legitimidade do Ministério Público de propor ação penal contra o prefeito e sugeriu o encaminhamento do relatório final da comissão à PGJ.
Segundo apuração da repórter, os vereadores enviaram o relatório da comissã ao MP, mas a instituição devolveu à Câmara a papelada, para que esta representasse o prefeito. O Legislativo não teve outra saída a não ser submeter à Procuradoria o resultado da comissão.
Em abril, vereadores governistas demonstraram insatisfação com Félix por não verem leis de sua autoria vigorando na prática por falta de regulamentação.
Para acalmar os ânimos na Câmara e, principalmente, sabendo de antemão que seria representado e possivelmente investigado por crime de prevaricação, Félix tratou de pôr a Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura na regulamentação de diversas leis - leia aqui o primeiro pacotão de leis regulamentadas.
As leis, agora regulamentadas, são a defesa de Félix na mais nova representação criminal a qual responde.
* Crédito da foto: Câmara Municipal de Limeira
terça-feira, 20 de julho de 2010
Íntegra da sentença que condenou Pejon por dispensa de licitação
Íntegra da sentença que condenou o ex-prefeito José Carlos Pejon por ter dispensado licitação quando da contratação da Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) para fazer serviços da Área Azul:
"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de JOSÉ CARLOS PEJON E OUTROS, também qualificados, aduzindo que fora instaurado inquérito civil para apurar irregularidades na contratação de empresa, ora requerida EMDEL para finalidade de fornecimento de mão de obra e materiais para fiscalização de trânsito e do sistema de estacionamento rotativo no município. O contrato fora de doze meses no valor de R$ 730200,00(setecentos, trinta mil e duzentos reais) com dispensa de licitação. O contrato fora firmado pelo prefeito municipal e pelos demais requeridos JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR, enquanto diretores, respectivamente, presidente e administrativo da EMDEL. Diante disto, se insurge o parquet pelo procedimento adotado de dispensa de licitação diante do valor do contrato e ausência de prévia pesquisa de preços. Por isto, pela declaração de nulidade contratual e demais sanções prevista na lei de improbidade. Réus citados apresentaram defesas preliminares. Houve recebimento da inicial com citação para apresentação da contestação. A requerida EMDEL ofertou resposta, insistindo pelo reconhecimento de inépcia. Pela ilegitimidade da EMDEL. No mérito, que não houve má-fé ou prejuízo ao erário. Os requeridos JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR ofertaram resposta, pugnando pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, depois de tecer divagações a respeito da constituição da EMDEL como sociedade de economia mista, levou em conta que o principal objetivo fora a prestação de serviços à municipalidade com vistas à economicidade e desburocracia. De outro modo, entende que os pareceres administrativos, principalmente da Secretaria de Negócios Jurídicos dando por legal a possibilidade de terceirização mediante o contrato em tela com valores praticados no mercado.Com isto, entende que a responsabilidade seja municipal em contratar sem verificação dos preços do mercado, safando os demais requeridos. Não havendo prejuízo ao erário, não há que se cogitar em improbidade administrativa. Não concordou com a sanção postulada pelo Ministério Público. O requerido José Carlos Pejo ofertou, do mesmo modo, resposta, aduzindo que fora cotejado os valores contratados com a EMDEL, não havendo que se falar em conluio ou má-fé. Não houve prova alguma de dolo. De se mencionar que o MP não conseguiu comprovar se os preços utilizados estiveram em desconformidade com o mercado. Não há possibilidade de se apenar pela lei de improbidade. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito. Em primeiro lugar, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos diretores da EMDEL JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR, tendo em vista que foram os responsáveis pela firma do contrato que se pretende anular. Com isto, com vistas à aplicação da LIA, todos aqueles que causem prejuízo ao erário são passíveis de figurarem no pólo passivo de ação civil pública. Prosseguindo, não há que se falar em inépcia da inicial diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura. A questão fica relegada mais ao mérito. Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade da EMDEL, posto que beneficiada supostamente por ato irregular mediante o pagamento de verba pública. Por isto, em caso de procedência, a sociedade de economia mista em questão poderá ser condenada a ressarcir pelos prejuízos causados pelo erário. Como derradeiro, em sede de contestação do requerido José Carlos Pejon, de rigor mencionar que o STJ considerou como de constitucionalidade a lei de improbidade administrativa em aplicabilidade ao art. 37, par. 4º da CF (Adin2182). E neste mister, levando em conta os motivos da lei 8429/92, in verbis: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias..., de rigor considerar como atribuição do Poder Judiciário a aplicação de sanções no âmbito cível por atos de improbidade administrativa, sendo certo que não se confunde em nada com o político por crime de responsabilidade no âmbito legislativo. Ou criminal, ocasião em que haverá foro por prerrogativa de função dependendo do cargo ocupado pelo suposto agente. Nisto, as esferas são distintas e bem delineadas, havendo a presente ação civil por aplicação direta em complemento ao par. 4º do art. 37 da CF. Trata-se de ação civil pública iniciada por provocação do tribunal de Contas do estado ao analisar contratação direta efetuada pela Prefeitura Municipal de Limeira e Empresa de Desenvolvimento de Limeira com objetivo de fornecimento de mão de obra e de materiais para fiscalização do trânsito e do sistema de estacionamento. A este respeito, a grande problemática está na aplicação do art. 24, VIII da lei de Licitações que permite a dispensa de licitação para aquisição de bens ou serviços realizados por pessoa de direito público interno perante órgão ou pessoa que integre a Administração direta que tenha sido criada anteriormente e com este fim específico, desde que com preço compatível com o mercado. Por isto, não se negue que a EMDEL seja pessoa de direito que integra a Administração por descentralização, objetivando a prestação de serviços à municipalidade local.Com isto, todos os requisitos disposto no lei estão preenchidos, porém não se conforma o MP com o valor cobrado, entendendo que a licitação seria ainda a melhor solução em respeito ao erário público. No entendimento do administrativista Carlos Ari Sundfeld: “em decorrência da autonomia política-administrativa dos entes federados, consagra no art. 18 da CD, a exigência de que a entidade estatal tenha sido criada anteriormente à lei se aplica apenas à União, não aos demais entes da Federação, os quais, em suas leis, podem autorizar a contratação direta das pessoas que a qualquer tempo criem, em processo de descentralização de suas atividades “ (Licitação e Contrato Administrativo, 2º. Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p.p53-54). Neste sentido, diante do voto emanado pelo conselheiro Fúlvio Julião Biazzi, não se concordou com a planilha de custos prévia apresentada, notadamente se houve compatibilidade com os praticados pelo mercado. Por isto, não se perca tempo sobre a possibilidade da requerida EMDEL ter sido contratada pelo município limeirense para prestação dos serviços objetos do contrato. Porém, de ressalva ímpar que a requerida EMDEL acabou se transformando num problema para o erário do que a solução de economicidade, conquanto de conhecimento geral pelo estado precário financeiro, tanto que em liquidação extrajudicial decorrente do vultoso passivo e problemas nas obras e serviços desenvolvidas pela mesma. Diante disto, por esta e outras que devem ser corrigidas as distorções praticadas nos acordos entabulalados entre o município e a EMDEL. A ação é de procedência. Analisando o procedimento administrativo instaurado para fim de contratar a EMDEL para prestação de serviços de terceirização do trânsito em Limeira trouxe a planilha de custos, mas sem a comprovação de que os valores cobrados fossem em elemento normativo os praticados com mercado. Não há uma cotação de preços sequer com propostas de empresas a respeito da prestação deste mesmo serviço. Diante disto, não se sabe se os R$730200,00(setecentos, trinta mil e duzentos reais) gastos em doze meses a partir de junho/04 se constituiu em valor justo em conformidade com o mercado, havendo malbaratamento do dinheiro público. Por isto, bem delineado que não houve a abertura ou instrução do procedimento com comparação de preços praticados no mercado a fim de saber se o valor repassado à requerida EMDEL, era condizente com este parâmetro. Diante disto, por esta dúvida flagrante a respeito da melhor proposta a ser eleita pela Administração, entendo que não agira com o dever de cuidado o prefeito municipal enquanto guardião do erário:”A licitação, isto, é, o procedimento administrativo destinado a selecionar a proposta mais vantajosa, é obrigatória para as contratações da Administração Pública em geral que tenham por objeto obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações (lei 8666 de 1993, arts. 1º e 2º). A este rigor, de mencionar que realmente a ré EMDEL e os diretores correqueridos não podem ser apenas igualmente com o prefeito municipal, já que, à evidência, a negligência partiu desta parte em ter contratado sem ter promovido a cotação anterior dos preços. Porém, devem ser responsabilizados por contribuírem ou diretamente beneficiados. Por fim, a questão política pela aprovação das contas do requerido e ex-prefeito JOSÉ CARLOS PEJON em nada altera o deslinde apreciado pelo Poder Judiciário diante da natureza distinta dos julgamentos, sendo o primeiro de cunho político realizado pela Câmara e este de natureza jurisdicional submetido estritamente à legalidade. Já se julgou: Acórdão n. 1.0672.04.137296-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais, 06 de fevereiro 2007. Ação Civil Pública-improbidade Administrativa-Despesa sem empenho-ressarcimento-legislativo municipal-fixação de susidídio-legislatura 1982/1992- variação de interpretação-ausência de ilegalidade. 1- A ação civil pública é instrumento hábil para se apurar a responsabilizar o agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa, detendo, para tanto, legitimidade o Ministério público, por previsão expressa da Constituição Federal (art. 129, III), impossível de ser restringida por lei infraconstitucional. 2- A aprovação das contas do Prefeito pela Câmara Municipal não significa a correção delas sob a óptica da legalidade apenas e tão somente sob o aspecto contábil . 3- Denunciados e provados os atos de improbidade administrativa, consistentes em realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho, devem ser os agentes responsabilizados, nos termos da 8.429/1992. 4-grande parte dos municipios mineiros, ao editarem resoluções fixadoras de remuneração dos agentes políticos a vigorar na legislatura de1989/1992, viram-se envolvidos em divergência de interpretação quando vincularam as remunerações aquelas percebidas por Governador ou Deputado Estadual (regra de simetria), situação essa que inclusive repercutiu na silene orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas gerais, que ora acenava num sentido, ora noutro, dependendo da sua composição. Hipótese dos autos que, ademais, revela mero erro de interpretação dos agentes políticos, sem culpa ou dolo, considerando-se ainda que as diferenças apuradas são de valor mínimo, de sorte que eventual condenação não se mostra razoável, afastada a ilegalidade do ato Por isto, a conduta dos requeridos se enquadrou no art. 10, VIII da Lei de Improbidade Administrativa, dispensando licitação que deveria ter ocorrido diante da utilização de preços sem o devido cotejo com o mercado. Quanto à aplicação das sanções, entendo improcedente o pleito de decretação de nulidade do contrato, haja vista que importará em enriquecimento indevido da municipalidade em detrimento da contratada porque não há notícia alguma de que não tenha sido prestado os serviços regularmente. A municipalidade não contestou e não necessita ser condenada diante da confusão entre credor e devedor. No mais, entendo que as demais sanções são pertinentes: a) multa civil, porém em uma única vez do valor pago superior ao de mercado da época da contratação a ser apurado em liquidação por arbitramento; b) proibição dos requeridos José Carlos Pejon, Emdel e Diretores José Roberto Raimondo e Nelson Brigatto Júnior de contratarem com o poder Público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócios majoritários pelo prazo de um ano. Pela pouca gravidade, as sanções foram arbitradas no patamar mínimo. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente nos temos da fundamentação. Deixo de arbitrar sucumbência diante da reciprocidade no acolhimento das teses. Custas, porém, devem ser repartidas entre os requeridos, ressalvadas as isenções. p.r.i. Limeira, 18/06/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"
"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de JOSÉ CARLOS PEJON E OUTROS, também qualificados, aduzindo que fora instaurado inquérito civil para apurar irregularidades na contratação de empresa, ora requerida EMDEL para finalidade de fornecimento de mão de obra e materiais para fiscalização de trânsito e do sistema de estacionamento rotativo no município. O contrato fora de doze meses no valor de R$ 730200,00(setecentos, trinta mil e duzentos reais) com dispensa de licitação. O contrato fora firmado pelo prefeito municipal e pelos demais requeridos JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR, enquanto diretores, respectivamente, presidente e administrativo da EMDEL. Diante disto, se insurge o parquet pelo procedimento adotado de dispensa de licitação diante do valor do contrato e ausência de prévia pesquisa de preços. Por isto, pela declaração de nulidade contratual e demais sanções prevista na lei de improbidade. Réus citados apresentaram defesas preliminares. Houve recebimento da inicial com citação para apresentação da contestação. A requerida EMDEL ofertou resposta, insistindo pelo reconhecimento de inépcia. Pela ilegitimidade da EMDEL. No mérito, que não houve má-fé ou prejuízo ao erário. Os requeridos JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR ofertaram resposta, pugnando pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, depois de tecer divagações a respeito da constituição da EMDEL como sociedade de economia mista, levou em conta que o principal objetivo fora a prestação de serviços à municipalidade com vistas à economicidade e desburocracia. De outro modo, entende que os pareceres administrativos, principalmente da Secretaria de Negócios Jurídicos dando por legal a possibilidade de terceirização mediante o contrato em tela com valores praticados no mercado.Com isto, entende que a responsabilidade seja municipal em contratar sem verificação dos preços do mercado, safando os demais requeridos. Não havendo prejuízo ao erário, não há que se cogitar em improbidade administrativa. Não concordou com a sanção postulada pelo Ministério Público. O requerido José Carlos Pejo ofertou, do mesmo modo, resposta, aduzindo que fora cotejado os valores contratados com a EMDEL, não havendo que se falar em conluio ou má-fé. Não houve prova alguma de dolo. De se mencionar que o MP não conseguiu comprovar se os preços utilizados estiveram em desconformidade com o mercado. Não há possibilidade de se apenar pela lei de improbidade. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito. Em primeiro lugar, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos diretores da EMDEL JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR, tendo em vista que foram os responsáveis pela firma do contrato que se pretende anular. Com isto, com vistas à aplicação da LIA, todos aqueles que causem prejuízo ao erário são passíveis de figurarem no pólo passivo de ação civil pública. Prosseguindo, não há que se falar em inépcia da inicial diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura. A questão fica relegada mais ao mérito. Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade da EMDEL, posto que beneficiada supostamente por ato irregular mediante o pagamento de verba pública. Por isto, em caso de procedência, a sociedade de economia mista em questão poderá ser condenada a ressarcir pelos prejuízos causados pelo erário. Como derradeiro, em sede de contestação do requerido José Carlos Pejon, de rigor mencionar que o STJ considerou como de constitucionalidade a lei de improbidade administrativa em aplicabilidade ao art. 37, par. 4º da CF (Adin2182). E neste mister, levando em conta os motivos da lei 8429/92, in verbis: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias..., de rigor considerar como atribuição do Poder Judiciário a aplicação de sanções no âmbito cível por atos de improbidade administrativa, sendo certo que não se confunde em nada com o político por crime de responsabilidade no âmbito legislativo. Ou criminal, ocasião em que haverá foro por prerrogativa de função dependendo do cargo ocupado pelo suposto agente. Nisto, as esferas são distintas e bem delineadas, havendo a presente ação civil por aplicação direta em complemento ao par. 4º do art. 37 da CF. Trata-se de ação civil pública iniciada por provocação do tribunal de Contas do estado ao analisar contratação direta efetuada pela Prefeitura Municipal de Limeira e Empresa de Desenvolvimento de Limeira com objetivo de fornecimento de mão de obra e de materiais para fiscalização do trânsito e do sistema de estacionamento. A este respeito, a grande problemática está na aplicação do art. 24, VIII da lei de Licitações que permite a dispensa de licitação para aquisição de bens ou serviços realizados por pessoa de direito público interno perante órgão ou pessoa que integre a Administração direta que tenha sido criada anteriormente e com este fim específico, desde que com preço compatível com o mercado. Por isto, não se negue que a EMDEL seja pessoa de direito que integra a Administração por descentralização, objetivando a prestação de serviços à municipalidade local.Com isto, todos os requisitos disposto no lei estão preenchidos, porém não se conforma o MP com o valor cobrado, entendendo que a licitação seria ainda a melhor solução em respeito ao erário público. No entendimento do administrativista Carlos Ari Sundfeld: “em decorrência da autonomia política-administrativa dos entes federados, consagra no art. 18 da CD, a exigência de que a entidade estatal tenha sido criada anteriormente à lei se aplica apenas à União, não aos demais entes da Federação, os quais, em suas leis, podem autorizar a contratação direta das pessoas que a qualquer tempo criem, em processo de descentralização de suas atividades “ (Licitação e Contrato Administrativo, 2º. Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p.p53-54). Neste sentido, diante do voto emanado pelo conselheiro Fúlvio Julião Biazzi, não se concordou com a planilha de custos prévia apresentada, notadamente se houve compatibilidade com os praticados pelo mercado. Por isto, não se perca tempo sobre a possibilidade da requerida EMDEL ter sido contratada pelo município limeirense para prestação dos serviços objetos do contrato. Porém, de ressalva ímpar que a requerida EMDEL acabou se transformando num problema para o erário do que a solução de economicidade, conquanto de conhecimento geral pelo estado precário financeiro, tanto que em liquidação extrajudicial decorrente do vultoso passivo e problemas nas obras e serviços desenvolvidas pela mesma. Diante disto, por esta e outras que devem ser corrigidas as distorções praticadas nos acordos entabulalados entre o município e a EMDEL. A ação é de procedência. Analisando o procedimento administrativo instaurado para fim de contratar a EMDEL para prestação de serviços de terceirização do trânsito em Limeira trouxe a planilha de custos, mas sem a comprovação de que os valores cobrados fossem em elemento normativo os praticados com mercado. Não há uma cotação de preços sequer com propostas de empresas a respeito da prestação deste mesmo serviço. Diante disto, não se sabe se os R$730200,00(setecentos, trinta mil e duzentos reais) gastos em doze meses a partir de junho/04 se constituiu em valor justo em conformidade com o mercado, havendo malbaratamento do dinheiro público. Por isto, bem delineado que não houve a abertura ou instrução do procedimento com comparação de preços praticados no mercado a fim de saber se o valor repassado à requerida EMDEL, era condizente com este parâmetro. Diante disto, por esta dúvida flagrante a respeito da melhor proposta a ser eleita pela Administração, entendo que não agira com o dever de cuidado o prefeito municipal enquanto guardião do erário:”A licitação, isto, é, o procedimento administrativo destinado a selecionar a proposta mais vantajosa, é obrigatória para as contratações da Administração Pública em geral que tenham por objeto obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações (lei 8666 de 1993, arts. 1º e 2º). A este rigor, de mencionar que realmente a ré EMDEL e os diretores correqueridos não podem ser apenas igualmente com o prefeito municipal, já que, à evidência, a negligência partiu desta parte em ter contratado sem ter promovido a cotação anterior dos preços. Porém, devem ser responsabilizados por contribuírem ou diretamente beneficiados. Por fim, a questão política pela aprovação das contas do requerido e ex-prefeito JOSÉ CARLOS PEJON em nada altera o deslinde apreciado pelo Poder Judiciário diante da natureza distinta dos julgamentos, sendo o primeiro de cunho político realizado pela Câmara e este de natureza jurisdicional submetido estritamente à legalidade. Já se julgou: Acórdão n. 1.0672.04.137296-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais, 06 de fevereiro 2007. Ação Civil Pública-improbidade Administrativa-Despesa sem empenho-ressarcimento-legislativo municipal-fixação de susidídio-legislatura 1982/1992- variação de interpretação-ausência de ilegalidade. 1- A ação civil pública é instrumento hábil para se apurar a responsabilizar o agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa, detendo, para tanto, legitimidade o Ministério público, por previsão expressa da Constituição Federal (art. 129, III), impossível de ser restringida por lei infraconstitucional. 2- A aprovação das contas do Prefeito pela Câmara Municipal não significa a correção delas sob a óptica da legalidade apenas e tão somente sob o aspecto contábil . 3- Denunciados e provados os atos de improbidade administrativa, consistentes em realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho, devem ser os agentes responsabilizados, nos termos da 8.429/1992. 4-grande parte dos municipios mineiros, ao editarem resoluções fixadoras de remuneração dos agentes políticos a vigorar na legislatura de1989/1992, viram-se envolvidos em divergência de interpretação quando vincularam as remunerações aquelas percebidas por Governador ou Deputado Estadual (regra de simetria), situação essa que inclusive repercutiu na silene orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas gerais, que ora acenava num sentido, ora noutro, dependendo da sua composição. Hipótese dos autos que, ademais, revela mero erro de interpretação dos agentes políticos, sem culpa ou dolo, considerando-se ainda que as diferenças apuradas são de valor mínimo, de sorte que eventual condenação não se mostra razoável, afastada a ilegalidade do ato Por isto, a conduta dos requeridos se enquadrou no art. 10, VIII da Lei de Improbidade Administrativa, dispensando licitação que deveria ter ocorrido diante da utilização de preços sem o devido cotejo com o mercado. Quanto à aplicação das sanções, entendo improcedente o pleito de decretação de nulidade do contrato, haja vista que importará em enriquecimento indevido da municipalidade em detrimento da contratada porque não há notícia alguma de que não tenha sido prestado os serviços regularmente. A municipalidade não contestou e não necessita ser condenada diante da confusão entre credor e devedor. No mais, entendo que as demais sanções são pertinentes: a) multa civil, porém em uma única vez do valor pago superior ao de mercado da época da contratação a ser apurado em liquidação por arbitramento; b) proibição dos requeridos José Carlos Pejon, Emdel e Diretores José Roberto Raimondo e Nelson Brigatto Júnior de contratarem com o poder Público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócios majoritários pelo prazo de um ano. Pela pouca gravidade, as sanções foram arbitradas no patamar mínimo. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente nos temos da fundamentação. Deixo de arbitrar sucumbência diante da reciprocidade no acolhimento das teses. Custas, porém, devem ser repartidas entre os requeridos, ressalvadas as isenções. p.r.i. Limeira, 18/06/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"
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Área Azul,
José Carlos Pejon
Editora das apostilas faz múltipla cobrança à Prefeitura na Justiça
De Bruna Lencioni, na edição desta terça-feira (20/7) da Gazeta de Limeira:
"A Editora Múltipla, contratada pela Prefeitura em 2007 para fornecimento de polêmicas apostilas aos alunos da 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, aponta em ação de cobrança ajuizada na Justiça de Limeira que o poder público municipal deixou de pagar por apostilas extras solicitadas pela Secretaria Municipal da Educação enquanto prestava o serviço na cidade.
O montante da dívida é de R$ 707.252,41, que a empresa afirma ter tentado receber, mas sem sucesso, recorreu ao Judiciário. A Múltipla alega que foi contratada por prazo de 12 meses para oferecer material de apoio pedagógico para 10.829 estudantes, além de professores, com número determinado dos produtos educacionais a serem disponibilizados à Limeira". Leia mais aqui.
"A Editora Múltipla, contratada pela Prefeitura em 2007 para fornecimento de polêmicas apostilas aos alunos da 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, aponta em ação de cobrança ajuizada na Justiça de Limeira que o poder público municipal deixou de pagar por apostilas extras solicitadas pela Secretaria Municipal da Educação enquanto prestava o serviço na cidade.
O montante da dívida é de R$ 707.252,41, que a empresa afirma ter tentado receber, mas sem sucesso, recorreu ao Judiciário. A Múltipla alega que foi contratada por prazo de 12 meses para oferecer material de apoio pedagógico para 10.829 estudantes, além de professores, com número determinado dos produtos educacionais a serem disponibilizados à Limeira". Leia mais aqui.
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Após 5 meses da morte de limeirense, punição a torcedor violento fica mais severa
Quase cinco meses depois da morte do limeirense Alex Furlan de Santana, 29, numa briga de torcidas em Jundiaí, chegou à mesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva o projeto que modifica o Estatuto do Torcedor, em vigor desde 2003, e impõe medidas de prevenção e repressão à violência em competições esportivas.
Após acordo de líderes no Senado, o projeto, proposto pelo deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) na Câmara dos Deputados, foi aprovado na noite do dia 7 no plenário pelos senadores.
No dia 14, a Secretaria de Expediente do Senado encaminhou ofício à Casa Civil, submetendo o projeto à sanção presidencial.
Se Lula sancionar o texto sem vetos, as torcidas organizadas que promoverem tumulto, praticarem ou incitarem violência ficam impedidas, assim como seus associados e membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo até três anos.
Também deverão manter cadastro atualizado dos integrantes, com nome completo, fotografia, filiação, número do registro civil, número do CPF, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço completo e escolaridade.
Fazer tumulto, praticar ou incitar violência passa a ser considerado crime, com reclusão de 1 a 2 anos. A mesma pena pode ser aplicada a quem cometer o ato violento durante o trajeto de ida e volta do local do evento.
Para entrar no estádio, o torcedor não poderá portar objetos, bebidas, substâncias proibidas ou que possam gerar atos de violência; deverá consentir com revista pessoal e não portar cartazes, bandeiras ou símbolos com mensagens ofensivas, racistas e xenófobas.
Já dentro do estádio, ficam proibidos cânticos discriminatórios.
Estádios com capacidade superior a 10 mil espectadores, como o Comendador Agostinho Prada (Pradão), ficam obrigados a instalar câmeras de vídeo nas áreas frequentadas pelo público - o Major José Levy Sobrinho (Limeirão) já tem.
Uma lista com os nomes dos torcedores proibidos pela Justiça de ir às praças esportivas devido a envolvimento em brigas, terá de ser afixada nos estádios.
Estopim final
A mudança no Estatuto ganhou força após a morte do limeirense, torcedor do Palmeiras integrante da Mancha Verde, ocorrida em 21 de fevereiro em confronto com membros da Independente, torcida organizada do São Paulo.
Na semana seguinte à tragédia o ministro dos Esportes, Orlando Silva, pediu ao líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), urgência na tramitação do projeto, e foi atendido.
O texto passou em três comissões antes de ir à votação no plenário. Em todas a proposta aprovada na Câmara dos Deputados foi mantida.
"É verdade que o Estatuto de Defesa do Torcedor introduziu princípios inovadores de proteção e defesa dos assistentes de competições esportivas, ao mesmo tempo em que estabeleceu penalidades para o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência. No entanto, passados seis anos de sua edição, percebe-se a urgência em aperfeiçoá-lo, bem como em preencher lacunas normativas no que se refere a infrações penais que não se encontram tipificadas na legislação brasileira", argumentou o senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), relator na Comissão de Educação, Cultura e Esportes (CE)
Inquérito em andamento
O inquérito que investiga a morte de Alex Furlan de Santana continua em andamento na Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de Jundiaí.
De acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, cerca de 80 pessoas já foram identificadas como participantes na briga que ocasionou a morte do torcedor.
O embate ocorreu por volta das 22h30 do dia 21 de fevereiro. Horas antes, jogaram pelo Campeonato Paulista São Paulo e Palmeiras, na capital.
Na volta, torcedores dos dois times se encontraram num posto de gasolina às margens da Rodovia dos Bandeirantes, na região de Jundiaí. Durante a briga, 11 pessoas ficaram feridas, além de Alex, que morreu a caminho do hospital.
O limeirense foi atingido por um tiro próximo ao maxilar. No local foram apreendidos dez canos de ferro, nove pedaços de madeira e três bombas caseiras.
Um comerciante de 29 anos, morador em São Carlos, foi preso dois dias depois, quando a polícia localizou uma arma que seria a responsável pelo disparo que matou Alex.
Em março, o comerciante teve a prisão relaxada, embora o laudo feito na arma tivesse constatado disparo recente.
Dias depois do tumulto, o auxiliar geral D.E.F., 21 anos, morador do Parque Nossa Senhora das Dores, prestou esclarecimentos à polícia de Limeira.
D. recebeu primeiros socorros no pátio do posto onde houve a briga e foi submetido a uma cirurgia para retirada do projétil na Santa Casa de Limeira no dia seguinte à confusão. O depoimento dele está anexado ao inquérito. (Colaborou Carlos Gomide)
Após acordo de líderes no Senado, o projeto, proposto pelo deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) na Câmara dos Deputados, foi aprovado na noite do dia 7 no plenário pelos senadores.
No dia 14, a Secretaria de Expediente do Senado encaminhou ofício à Casa Civil, submetendo o projeto à sanção presidencial.
Se Lula sancionar o texto sem vetos, as torcidas organizadas que promoverem tumulto, praticarem ou incitarem violência ficam impedidas, assim como seus associados e membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo até três anos.
Também deverão manter cadastro atualizado dos integrantes, com nome completo, fotografia, filiação, número do registro civil, número do CPF, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço completo e escolaridade.
Fazer tumulto, praticar ou incitar violência passa a ser considerado crime, com reclusão de 1 a 2 anos. A mesma pena pode ser aplicada a quem cometer o ato violento durante o trajeto de ida e volta do local do evento.
Para entrar no estádio, o torcedor não poderá portar objetos, bebidas, substâncias proibidas ou que possam gerar atos de violência; deverá consentir com revista pessoal e não portar cartazes, bandeiras ou símbolos com mensagens ofensivas, racistas e xenófobas.
Já dentro do estádio, ficam proibidos cânticos discriminatórios.
Estádios com capacidade superior a 10 mil espectadores, como o Comendador Agostinho Prada (Pradão), ficam obrigados a instalar câmeras de vídeo nas áreas frequentadas pelo público - o Major José Levy Sobrinho (Limeirão) já tem.
Uma lista com os nomes dos torcedores proibidos pela Justiça de ir às praças esportivas devido a envolvimento em brigas, terá de ser afixada nos estádios.
Estopim final
A mudança no Estatuto ganhou força após a morte do limeirense, torcedor do Palmeiras integrante da Mancha Verde, ocorrida em 21 de fevereiro em confronto com membros da Independente, torcida organizada do São Paulo.
Na semana seguinte à tragédia o ministro dos Esportes, Orlando Silva, pediu ao líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), urgência na tramitação do projeto, e foi atendido.
O texto passou em três comissões antes de ir à votação no plenário. Em todas a proposta aprovada na Câmara dos Deputados foi mantida.
"É verdade que o Estatuto de Defesa do Torcedor introduziu princípios inovadores de proteção e defesa dos assistentes de competições esportivas, ao mesmo tempo em que estabeleceu penalidades para o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência. No entanto, passados seis anos de sua edição, percebe-se a urgência em aperfeiçoá-lo, bem como em preencher lacunas normativas no que se refere a infrações penais que não se encontram tipificadas na legislação brasileira", argumentou o senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), relator na Comissão de Educação, Cultura e Esportes (CE)
Inquérito em andamento
O inquérito que investiga a morte de Alex Furlan de Santana continua em andamento na Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de Jundiaí.
De acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, cerca de 80 pessoas já foram identificadas como participantes na briga que ocasionou a morte do torcedor.
O embate ocorreu por volta das 22h30 do dia 21 de fevereiro. Horas antes, jogaram pelo Campeonato Paulista São Paulo e Palmeiras, na capital.
Na volta, torcedores dos dois times se encontraram num posto de gasolina às margens da Rodovia dos Bandeirantes, na região de Jundiaí. Durante a briga, 11 pessoas ficaram feridas, além de Alex, que morreu a caminho do hospital.
O limeirense foi atingido por um tiro próximo ao maxilar. No local foram apreendidos dez canos de ferro, nove pedaços de madeira e três bombas caseiras.
Um comerciante de 29 anos, morador em São Carlos, foi preso dois dias depois, quando a polícia localizou uma arma que seria a responsável pelo disparo que matou Alex.
Em março, o comerciante teve a prisão relaxada, embora o laudo feito na arma tivesse constatado disparo recente.
Dias depois do tumulto, o auxiliar geral D.E.F., 21 anos, morador do Parque Nossa Senhora das Dores, prestou esclarecimentos à polícia de Limeira.
D. recebeu primeiros socorros no pátio do posto onde houve a briga e foi submetido a uma cirurgia para retirada do projétil na Santa Casa de Limeira no dia seguinte à confusão. O depoimento dele está anexado ao inquérito. (Colaborou Carlos Gomide)
segunda-feira, 19 de julho de 2010
Lei eleitoral virou desculpa para tudo na Câmara de Limeira
Adorada pelo público feminino e dona de uma trajetória de sucesso frente à Delegacia da Defesa da Mulher (DDM), onde foi delegada titular por muitos anos, Nilce Segalla, vereadora pelo PTB e candidata a deputado federal, pisou na bola na última sexta, quando era para se mostrar à frente dos trabalhos da Corregedoria da Câmara Municipal.
A jornalista Bruna Lencioni assim relatou a ausência de Nilce nas explicações do caso Dr. Raul:
"A vereadora justificou que não foi à entrevista coletiva por motivo de instabilidade jurídica diante da Justiça Eleitoral, porque é candidata a deputado federal, portanto, temeu infringir a legislação".
A legislação eleitoral, agora, virou desculpa para tudo - foi o principal motivo para suspender as transmissões da sessão da Câmara pelo rádio/internet.
Nilce tinha de temê-la, de fato, se aproveitasse a coletiva, marcada para falar de um caso exclusivo da Corregedoria, e pedisse voto, o que seria, do ponto de vista racional, impensável e pouco inteligente.
E, ao que consta, na mesma semana, ela havia comparecido à sessão da Câmara, onde, naturalmente, também estava exposta.
Para exercer seu papel de vereadora, e provavelmente reforçar a bancada governista no Legislativo nas votações, ela não teve medo da legislação.
Foi ter medo quando tinha de dar explicações sobre uma denúncia que envolve um colega de bancada, quando iria desempenhar uma atribuição dada a ela enquanto integrante da Câmara.
Fica a sugestão ao advogado da Câmara, Luís Fernando Lencioni, que se preocupou tanto em orientar juridicamente os vereadores na CPI do Fantasma, de dar um cursinho aos vereadores sobre lei eleitoral.
Dizer a eles que os vereadores candidatos podem muito bem continuar trabalhando como vereadores (continuam recebendo para isso), sem fazer disso palanque eleitoral.
A jornalista Bruna Lencioni assim relatou a ausência de Nilce nas explicações do caso Dr. Raul:
"A vereadora justificou que não foi à entrevista coletiva por motivo de instabilidade jurídica diante da Justiça Eleitoral, porque é candidata a deputado federal, portanto, temeu infringir a legislação".
A legislação eleitoral, agora, virou desculpa para tudo - foi o principal motivo para suspender as transmissões da sessão da Câmara pelo rádio/internet.
Nilce tinha de temê-la, de fato, se aproveitasse a coletiva, marcada para falar de um caso exclusivo da Corregedoria, e pedisse voto, o que seria, do ponto de vista racional, impensável e pouco inteligente.
E, ao que consta, na mesma semana, ela havia comparecido à sessão da Câmara, onde, naturalmente, também estava exposta.
Para exercer seu papel de vereadora, e provavelmente reforçar a bancada governista no Legislativo nas votações, ela não teve medo da legislação.
Foi ter medo quando tinha de dar explicações sobre uma denúncia que envolve um colega de bancada, quando iria desempenhar uma atribuição dada a ela enquanto integrante da Câmara.
Fica a sugestão ao advogado da Câmara, Luís Fernando Lencioni, que se preocupou tanto em orientar juridicamente os vereadores na CPI do Fantasma, de dar um cursinho aos vereadores sobre lei eleitoral.
Dizer a eles que os vereadores candidatos podem muito bem continuar trabalhando como vereadores (continuam recebendo para isso), sem fazer disso palanque eleitoral.
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Coisas mais importantes
Em 2003, o autor deste texto nem cursava a faculdade de jornalismo; Saddam Hussein era presidente do Iraque; Barack Obama tentava pela segunda vez se eleger senador no Estados Unidos; o ataque do Corinthians era formado por Liedson e Gil.
E duas crianças limeirenses, na tentativa de recuperar uma pipa artesanal, arremessaram uma pedra que atingiu e danificou o para-brisa de uma viatura policial.
Faz três anos e meio que Saddam morreu enforcado e o Iraque vive mergulhado numa guerra sem fim; Obama virou o primeiro presidente negro da história do EUA; Liedson hoje joga pela seleção de Portugal, e Gil vive no esquecimento, dispensado pelo Flamengo após amargar a reserva.
E, pasmem, só no último dia 2 de julho a Justiça de Limeira decidiu: os pais das crianças são responsáveis pelo dano que os filhos provocaram no carro da polícia e terão de pagar reparação. Leia mais no blog da coluna Prisma.
E duas crianças limeirenses, na tentativa de recuperar uma pipa artesanal, arremessaram uma pedra que atingiu e danificou o para-brisa de uma viatura policial.
Faz três anos e meio que Saddam morreu enforcado e o Iraque vive mergulhado numa guerra sem fim; Obama virou o primeiro presidente negro da história do EUA; Liedson hoje joga pela seleção de Portugal, e Gil vive no esquecimento, dispensado pelo Flamengo após amargar a reserva.
E, pasmem, só no último dia 2 de julho a Justiça de Limeira decidiu: os pais das crianças são responsáveis pelo dano que os filhos provocaram no carro da polícia e terão de pagar reparação. Leia mais no blog da coluna Prisma.
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sexta-feira, 16 de julho de 2010
Assessoria explica atraso na atualização do site da Prefeitura
Recebi hoje a explicação da jornalista Gisele Rocha sobre a não atualização do site da Prefeitura por um bom período. Ela foi postada como comentário daquele texto, mas, por questão de justiça, replico aqui para ter melhor visibilidade.
Agradeço, em nome do blog e dos leitores, a jornalista pela explicação. Aproveito para reforçar a ela o desejo de sucesso no comando da assessoria.
"Olá, Rafael.
Infelizmente só agora vi seu post aqui em seu blog. Tivemos problemas técnicos na atualização do site da Prefeitura. Reconheço que demorou muito para corrigirmos a falha, mas já foi corrigida.
Espero, e me esforçarei para isso, que não ocorra mais falhas deste tipo.
Grata,
Gisele Rocha
Jornalista da Assessoria Geral de Comunicações da Prefeitura de Limeira"
Agradeço, em nome do blog e dos leitores, a jornalista pela explicação. Aproveito para reforçar a ela o desejo de sucesso no comando da assessoria.
"Olá, Rafael.
Infelizmente só agora vi seu post aqui em seu blog. Tivemos problemas técnicos na atualização do site da Prefeitura. Reconheço que demorou muito para corrigirmos a falha, mas já foi corrigida.
Espero, e me esforçarei para isso, que não ocorra mais falhas deste tipo.
Grata,
Gisele Rocha
Jornalista da Assessoria Geral de Comunicações da Prefeitura de Limeira"
Mais um fundamento
Saiu na Folha de S.Paulo: o Ministério Público Eleitoral não vê necessidade de interromper as transmissões da TV Senado durante o período eleitoral, o senador só não pode, obviamente, fazer campanha no plenário, porque estará sujeito à punição se assim o fizer.
Simples assim.
Mais um fundamento para atestar aquilo que escrevi neste espaço: a suspensão da transmissão da sessão da Câmara de Limeira pela internet e pelo rádio prejudica a população, e atende só 4 vereadores que serão candidatos, a minoria, portanto, que deveria se licenciar durante o período.
Simples assim.
Mais um fundamento para atestar aquilo que escrevi neste espaço: a suspensão da transmissão da sessão da Câmara de Limeira pela internet e pelo rádio prejudica a população, e atende só 4 vereadores que serão candidatos, a minoria, portanto, que deveria se licenciar durante o período.
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terça-feira, 13 de julho de 2010
A longa e sinuosa estrada que me leva até sua porta jamais desaparecerá
The long and winding road, that leads to your door, will never disappear
A longa e sinuosa estrada que me leva até sua porta jamais desaparecerá
"The long anda winding road" (A longa e sinuosa estrada) é, para mim, a mais bela canção dos Beatles, neste vídeo em uma versão mais calma e com legendas em espanhol.
A longa e sinuosa estrada que me leva até sua porta jamais desaparecerá
"The long anda winding road" (A longa e sinuosa estrada) é, para mim, a mais bela canção dos Beatles, neste vídeo em uma versão mais calma e com legendas em espanhol.
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Você alguma vez viu a chuva?
Have you ever seen the rain? Comin' down on a sunny day
Você alguma vez viu a chuva? Caindo em um dia ensolarado?
Esta é um clássico, do Creedence Clearwater Revival.
Você alguma vez viu a chuva? Caindo em um dia ensolarado?
Esta é um clássico, do Creedence Clearwater Revival.
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De você, eu tenho a história
"From you, I get the story"
De você, eu tenho a história!"
Essa é a última faixa da ópera-rock Tommy, do The Who, que conta a história de um menino surdo, mudo e cego.
"We're gonna take it" (Nós não vamos aceitar), o nome da canção.
De você, eu tenho a história!"
Essa é a última faixa da ópera-rock Tommy, do The Who, que conta a história de um menino surdo, mudo e cego.
"We're gonna take it" (Nós não vamos aceitar), o nome da canção.
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