Notícias sobre Justiça, leis e a sociedade: fatos e análises.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

As divertidas comemorações de um time islandês

O time Stjarnan FC, da Islândia, tornou-se fenêmeno mundial na última semana após caírem na rede diversas comemorações pra lá de curiosas:

Pescaria:


Rambo:


Remo em campo:


Fim de bateria e parto:


Bicicleta Humana:


Natação em campo:


Bailando:

PGF analisa processo sobre impasse no Horto Florestal

A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU) a qual compete a representação judicial de autarquias federais, solicitou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cópias dos autos em arquivo digital em que o Município tenta barrar a reforma agrária no Horto Florestal Tatu.

O ministro Herman Benjamin liberou as cópias, que foram entregues no último dia 3 à PGF, que representa, neste caso, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que quer fazer um assentamento na região do Horto, parcialmente ocupado pelo Movimento dos Sem-Terra (MST) desde 2007.

É uma liminar neste processo que barra, provisoriamente, a reforma agrária no Horto limeirense.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Indiferenças perigosas

Ao amanhecer, Zé (nome fictício) abre a porta da frente de casa e solta palavrões quando vê os panfletos dos candidatos espalhados pela garagem; ao andar pelas ruas da cidade, se incomoda com os cavaletes que teimam em ficar, nem que seja por três meses, no meio do caminho.

Quando passa por uma esquina, reclama que o outdoor do candidato está poluindo visualmente o município; idem com as faixas e cartazes colocados nos postes. Quando há comício, protesta que o barulho atrapalha e invade sua privacidade; ao ver um candidato andando pelas ruas e cumprimentando pessoas, reclama e fala em oportunismo. Leia mais no blog da coluna Prisma.

domingo, 15 de agosto de 2010

"Doutor Cortez" e SP Alimentação: Fatos e versões

Reproduzo abaixo matéria que saiu ontem no jornal O Estado de São Paulo. A edição que veio para o interior trouxe mais detalhes. Clique na imagem para ampliá-la:
Sempre é preciso fazer análises contextualizadas, evitar julgamentos precipitados. Para isso, vamos primeiro às informações disponíveis, que vou separar em duas partes distintas, sem (sejamos prudentes) ligações aparentes:

Fato 1:

A matéria publicada ontem no Estadão versão interior - a que está reproduzida acima é de São Paulo - informa que memorando existente em pen drives apreendidos na casa de um diretor da SP Alimentação cita um pagamento a um Doutor Cortez, de Limeira.

No valor de R$ 150 mil. Foram três pagamentos de R$ 50 mil. O primeiro vencimento seria no dia 22 de novembro de 2007, e o último em 21 de janeiro de 2008.

Fato 2:

Em novembro de 2007, vereadores oposicionistas sentiram-se tentados a instaurar uma CPI na Câmara Municipal para investigar o contrato da Prefeitura de Limeira com a SP Alimentação após o Tribunal de Contas do Estado (TCE) reprovar, em fins de outubro daquele ano, a licitação para fornecimento da merenda escolar, citando inúmeras irregularidades.

Por semanas, discutiu-se o assunto. Na ocasião, o vereador César Cortez mostrava-se ao mesmo tempo disposto e indeciso para dar sua assinatura à criação da CPI.

Quatro vereadores assinaram a favor da CPI: José Carlos Pinto de Oliveira e Nelson Caldeiras, ambos do PT, Tarcílio Bosco (PSB) e Almir Pedro dos Santos (PSDB). Faltava uma assinatura, que seria a de Cortez.

Mas Cortez não assinou.

E em dezembro daquele ano, estourou o escândalo das apostilas que encobriu a tentativa de se apurar o contrato da SP Alimentação na Câmara.

Versão:

À repórter Bruna Lencioni, em reportagem publicada na edição da Gazeta de Limeira, Cortez disse:

"Não conheço ninguém das empresas de merenda, nem um funcionário, do baixo ao alto escalão. Nunca fui chamado por ninguém, nunca ninguém me procurou. Alguém pode estar usando meu nome, se é que se trata do meu nome. O contrato da merenda é com o Executivo, não com o Legislativo. Abro meu sigilo para que seja investigado. Estou tranquilo".

Em seu Twitter, ele postou:

1) A CADA ATAQUE QUE RECEBO...TENHO MAIS FORÇAS !! NADA PODE DETER MINHA DETERMINAÇAO ! SOU UM HOMEM BOM, POLITICO INTEGRO.

2) PLANTARAM ALGO EM MEU NOME !!! ESTOU ACIMA DE ATOS SUJOS E IMPIOS ! MINHA VIDA SEMPRE FOI E CONTINUARÁ SENDO UMA LUTA...

3) NÃO VIVO E NUNCA VIVI DA POLITICA !!! NÃO SOU POLITICO PROFISSIONAL, E SIM UM PROFISSIONAL QUE FAZ POLITICA.... HONESTA E LIMPA !!

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

E Vanusa tentou cantar Faroeste Caboclo

Não demorou muito, e Pablo Peixoto, criador da série "Dunga em Um Dia de Fúria", fez Vanusa cantar "Faroeste Caboclo". Tentar cantar, melhor dizendo.

Livros com palavras obscenas são entregues pelo Estado a alunos

De Denis Martins e Carlos Gomide, na edição desta sexta-feira (13/8) da Gazeta de Limeira:

"Alunos do 3º ano do ensino médio receberam há cerca de duas semanas os livros da Secretaria Estadual da Educação. Entre as obras, está “Os cem maiores contos brasileiros do século, da editora Objetiva. O livro traz textos de diversos escritores brasileiros como Érico Verissímo, Carlos Drummond de Andrade, Graciliano Ramos, entre outros. Entre os autores selecionados está Ignácio de Loyola Brandão, com o conto 'Obscenidades para uma dona de casa'. O texto traz termos chulos com conotação sexual". Leia mais aqui.

Aqui você lê na íntegra o conto de Ignácio de Loyola Brandão que levantou polêmica.

Notas frias seriam usadas pela máfia da merenda para encobrir propina

De Bruno Tavares e Marcelo Godoy, de O Estado de S.Paulo:

"As empresas da chamada máfia da merenda são acusadas de movimentar R$ 280 milhões em notas frias de 2008 a julho de 2010. O Ministério Público Estadual (MPE) obteve provas que mostrariam como funcionava o esquema. Os grupos Geraldo J. Coan e SP Alimentação comprariam notas fiscais e usariam fantasmas para sonegar impostos. Eles mantêm contratos com prefeituras de todo o País, até mesmo com a cidade de São Paulo.

As empresas atuam no ramo de terceirização da merenda de escolas públicas. Segundo os promotores, a máfia pagaria propinas para secretários municipais em troca dos contratos e forneceria um serviço de péssima qualidade. Elas negam as irregularidades e os pagamentos de propina. Além disso, as prefeituras pagariam por esse serviço mais do que gastavam com a merenda antes da terceirização. (...)

Além de sonegação fiscal, as notas frias seriam usadas para encobrir o pagamento de propina para políticos e funcionários públicos. Por causa disso, 30 promotores foram destacados pelo MPE para cuidar do caso em todo o Estado"
. Leia mais aqui.

Valor de R$ 280 milhões em propina de merenda escolar constrói 6 hospitais

De Ricardo Westin, da Folha.com:

"O Ministério Público de São Paulo diz que funcionários de 35 prefeituras receberam nos últimos dois anos cerca de R$ 280 milhões em propinas num esquema de desvio de verbas públicas da merenda escolar. Como comparação, com esse valor seria possível construir e equipar seis hospitais de médio porte. Segundo o Ministério Público, são prefeituras em várias partes do país, inclusive a de São Paulo". Leia mais aqui.

PS do blog: Este blog revelou que ontem, dia 12, estava marcada uma reunião na Procuradoria Geral de Justiça sobre o tema merenda escolar. A Promotoria de Limeira estava convidada.

Íntegra da decisão que rejeitou acusação de improbidade na nomeação de Constância ao Ceprosom

Leia abaixo a íntegra do voto do desembargador Aliende Ribeiro, seguido por seus colegas do Tribunal de Justiça (TJ), que rejeitou a acusação de improbidade administrativa na nomeação da primeira-dama Constância Félix, esposa do prefeito Sílvio Félix, para a presidência do Centro de Promoção Social Municipal.

A notícia foi antecipada pelo repórter Bruna Lencioni na Gazeta de Limeira no último dia 3. O blog mostra os argumentos do TJ - lembrando que permanece a sentença que condenou Félix a revogar a nomeação da esposa no Ceprosom e a ficar proibido de nomear parentes na administração pública:

"Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, propôs ação civil pública dirigida ao Município de Limeira, Sílvio Félix da Silva (Prefeito Municipal), Constância Berbert Dutra da Silva e Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM, visando:
1) a nulidade da nomeação, em comissão, da demandada-varoa para o cargo de presidente da autarquia acionada, Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM;
2) perda das funções públicas e direitos políticos por 5 anos dos réus pessoas físicas;
3) pagamento de multa civil igual a 100 vezes o valor da remuneração recebida durante o exercício do cargo em comissão;
4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo prazo de 3 anos e demais cominações previstas na Lei n.° 8.429/92 e;
5) proibição da referida autarquia e da Municipalidade de Limeira de preencher cargos em comissão com pessoas aparentadas ao alcaide municipal, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consangüíneos ou por afinidade.

Discorreu ter o acionado Sílvio Félix da Silva, na condição de Prefeito municipal de Limeira, nomeado sua esposa, Constância Berbert Dutra da Silva, para exercer o cargo comissionado de presidente da autarquia, caracterizada, assim, pelo nepotismo, a improbidade administrativa, com ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência.

Explicou ter a ré Constância Berbert Dutra da Silva recebido, a título de remuneração, R$ 67.722,18, no ano de 2005 e R$ 44.181,25, no período de janeiro a agosto de 2.006, indicando o valor mensal de R$ 5.592,42 quando da propositura da ação.

Foi parcialmente deferida medida liminar que, objeto de recurso interposto pela autarquia (AI n° 623.824-5/1-00), foi cassada por acórdão desta C.11 .a Câmara de Direito Público, rei. DES. LDIS GANZERLA, prejudicados os demais recursos interpostos contra a mencionada decisão (AI n°s 627.501-5/7-00, 653.195-5/4-00, 623.327-5/3-00 e 623.328-5/8-00).

Notificados os requeridos, foram rejeitadas as alegações prévias e recebida a inicial, com determinação de citação. Superado o impedimento que fundamentara o provimento do Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que concedera liminar sem prévia manifestação dos requeridos foi concedida nova e também parcial medida liminar, com determinação do afastamento da demandada Constância Berbert Dutra da Silva da presidência da autarquia, com prejuízo de vencimentos, e proibição de que o alcaide-demandado viesse a prover cargos em comissão com cônjuge, companheira ou parentes até o 3o grau, na linha reta/ou colateral, consangüíneos ou afins, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (f.100/104v°).

Desta decisão, recorreu a autarquia acionada com a interposição do AI n° 653.195.5/4-00, distribuído a eminente DES. LUÍS GANZERLA, recurso ao qual foi dado parcial provimento, somente para afastar o impedimento, por futuro e incerto, de preenchimento de cargos por pessoas aparentadas ao alcaide, mantida, no mais, a r. decisão recorrida.

Sobreveio sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade da nomeação de Constância Berbert Dutra da Silva para ocupar o cargo comissionado de Presidente do CEPROSOM - Centro de Promoção Social e proibiu o Prefeito Municipal de nomear, em comissão, pessoas aparentadas, na forma pleiteada na inicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por nomeação (f. 2.888/2.899).

Inconformado, recorre o Ministério Público de São Paulo, na busca do reconhecimento de ato de improbidade administrativa, condenação de Silvio Félix da Silva e Constância Berbert Dutra da Silva à perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil na quantia de cem vezes o valor da remuneração percebida pelo respectivo demandado, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 8.429/92 (f. 2.901/2.919).

Recorre, também, o Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM, na busca de inverter o decidido (f. 2.920/2.950). Contrariados os recursos (f. 2.955/2.978, 2.983/3.013, 3.014/3.055 e 3.056/3.092).

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.

Sustenta o Ministério Público autor que a nomeação da esposa do Prefeito do Município de Limeira para exercer, em comissão, o cargo remunerado de Presidente do Centro de Promoção Social, autarquia municipal, caracteriza nepotismo e ato de improbidade, a impor a cessação da irregularidade e a restituição do dano causado ao erário, com a aplicação das sanções legalmente previstas.

Expressa o art. 37, da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; os atos praticados pela Administração pública devem seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos demais pressupostos inseridos nos incisos do referido art. 37, da Constituição Federal.

E a autarquia, como as empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à mesma regra, a envolver a administração direta, indireta ou fundacional, dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (cfe. ALEXANDRE DE MORAES, op. cit, pág. 318).

A investidura em cargo ou emprego público — sustenta ALEXANDRE DE MORAES — depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Tal ressalva se aplica ao presente caso, pois o cargo preenchido era de provimento em comissão.

Consta da Lei Municipal n° 2.179, de 2 de maio de 1989: Art. 1° - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Social Municipal com personalidade jurídica própria, sede e fortuna, cidade de Limeira, Estado de São Paulo, disposto de autonomia econômico-fínanceira e administrativa, consoante disposto nesta Lei.

Art. 2o - Compete ao Serviço Social Municipal:
I - promover a política social do Município, através do desenvolvimento e execução de programas que atendam às necessidades básicas da população de baixa renda;
II - desenvolver técnicas que propiciem capacitar e integrar o menor carente à comunidade;
III - promover, em caráter supletivo, programas de nutrição, higiene, saúde, educação familiar, lazer e recreação nas áreas da população identificada como carente;
IV - desenvolver programas de atendimento que assistam à problemática social causada pelo desemprego e sub-emprego no Município de Limeira;
V - registrar, fiscalizar, controlar e coordenar as entidades assistenciais de Limeira que recebam subvenção ou auxílio da Municipalidade;
VI - promover a fiscalização nas áreas mais carentes do Município e orientar a população a fim de evitar a formação de núcleos de subhabitação;
VII - desenvolver programas de atendimento imediato e encaminhamento de migrantes e indigentes;
VIII - proporcionar à população, condições de realizações de atividades comunitárias, visando sua integração e desenvolvimento;
IX - providenciar o que for de interesse público com referência à administração e exploração de suas finalidades;
X - colaborar com os órgãos estaduais e federais, através de convênios que tenham atribuições iguais, semelhantes e correlatas às Autarquia Municipal;
XI - administrar os Centros Infantis da Municipalidade e,
XII - cumprir o que for determinado em seu regimento.

(...)
Art. 17: Ficam criados, para constituírem o quadro pessoal do Serviço Social Municipal os seguintes cargos, de provimento em comissão:
I - um cargo de Presidente;
(...)
Art. 18. O Presidente do Serviço Social Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal e os demais cargos em comissão serão preenchidos através de nomeação pelo Presidente do Serviço Social(f. 846/854).

Destaca-se, no caso, a existência de regra legal que à época limitava o impedimento de nomeação para cargos em comissão do Município de Limeira ao cônjuge e aos parentes até o 3o grau dos membros do Poder Legislativo Municipal como consta do § 5o, do art. 118, da Lei Orgânica do Município de Limeira:

§ 5o "O cônjuge e os parentes até 3o grau de vereadores não poderão ocupar cargos, empregos ou funções em comissão na Prefeitura Municipal ou em suas autarquias, (acrescentado pelo art. Io da Emenda n° 15/96, de 17 de dezembro de 1996" (f. 201).
Não havia, portanto, diversamente da situação posta na Ação Civil Pública, Processo n° 591/05, que cuidou da questão relativa à nomeação de parentes dos vereadores (f. 104/175) vedação legal expressa impeditiva de que tal nomeação fosse feita pelo Chefe do Executivo Municipal e com fundamento na referida autorização legal Constância Berbert Dutra da Silva, esposa do Prefeito Municipal, foi nomeada pela Portaria n° 12, de 4 de janeiro de 2005, para exercer, em comissão, o cargo de Presidente do Centro de Promoção Social Municipal CEPROSOM (f. 56).

A ausência de vedação legal expressa na legislação municipal de Limeira, embora se identifique como indício significativo para o afastamento da caracterização de improbidade administrativa objeto da r. sentença apelada, não autoriza, no entanto, como também sustentou o MM. Juiz Dr. Flávio Dassi Vianna na mencionada sentença a manutenção da nomeação questionada nesta ação, o que adquire contornos normativos especialmente a partir da consolidação da orientação do C. Supremo Tribunal Federal, expressa na Súmula Vinculante n° 13, aprovada em 21 de agosto de 2008.

Mencionada Súmula, aprovada na seqüência do julgamento da ADC 12, que declarou a constitucionalidade da Resolução 07/05 do Conselho Nacional de Justiça, veda o nepotismo nos Três Poderes e no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a seguinte redação:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola Constituição Federal".

Disso resulta o acerto da interpretação defendida pelo autor nos sentido de que a vedação à nomeação de cônjuge para cargo em comissão decorre dos princípios constitucionais mencionados e o acerto da r. sentença apelada ao julgar procedente, nessa parte, a ação civil pública.

Não está caracterizada nos autos, no entanto, a afirmada improbidade administrativa, seja porque não há controvérsia quanto ao fato de que a requerida Constância B. D. da Silva exerceu, no tempo em que permaneceu como Presidente da autarquia, as funções correspondentes ao cargo ocupado, seja porque até a consolidação da interpretação constitucional e legal expressa na Súmula não razoável cogitar de nomeação espúria e de má-fé a da esposa do Prefeito para o exercício, remunerado ou não, de cargo ou função referente a promoção social ou atuações voltadas à solidariedade.

E significativa, nesse sentido, a informação, constante das contrarrazões apresentadas pelo apelado Sílvio Félix da Silva (f. 3.071) de que também nos períodos de 1983 a 1988 (este anterior à Constituição Federal atual), 1989 a 1992, 1993 a 1996 e 2002 a 2004, o cargo de Presidente do CEPROSOM foi, como no período de 2005 e 2006, discutido nesta ação, ocupado pela esposa do então Prefeito Municipal, sem que houvesse imputação de ilegalidade ou improbidade em face da nomeação da primeira-dama para essa função.

Não se apresenta razoável a pretensão de reconhecimento de improbidade, antes da consolidação da interpretação expressa na Súmula Vinculante n° 13, para a conduta questionada nestes autos, como consta do julgado na Apelação Cível n° 769.707-5-3-00, da Comarca de Batatais, j . 30.03.2009 pela C. Sétima Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, rei. Des. NOGUEIRA DIEFENTHÀLER, com a seguinte ementa:

"AÇÃO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTE. NEPOTISMO.
1. Prefeito de Batatais que nomeou esposa para o cargo de chefe de gabinete e, posteriormente, Diretora do Departamento de Promoção Social, funções estas remuneradas
2. Não caracterização de nepotismo Exigência de má-fé, premissa do ato ilegal e ímprobo. A improbidade administrativa, mais que um ato, ilegal, deve traduzir-se, necessariamente em falta de boa-fé e em conceito de desonestidade
3. Ausência de provas de que a esposa do réu não desempenhou, de fato, as funções que lhe eram cometidas Reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido. Recurso provido".

Destacou, no seu voto, o eminente relator, que a constatação de que a vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios constitucionais, sem a necessidade de legislação infraconstitucional expressa, não afasta o que chamou de "um branco de regulamentação" ou "vazio" quanto ao conteúdo condenatório de conduta que para a caracterização de improbidade demanda a identifícaçãode dolo e desonestidade, circunstâncias que não se apresentavam no caso da Comarca de Batatais e também não se verificam neste, da Comarca de Limeira:

"A vedação concernente à contratação de parentes para o exercício de cargos na Administração Pública não depende de lei, pois decorre diretamente da observância ao princípio da moralidade previsto no art. 37 "caput" da Constituição Federal.

A moralidade foi alçada à categoria de princípio constitucional como forma de preservar a Administração Pública não somente de condutas ilegais, mas também daquelas que, embora escudadas em aparente autorização normativa (ou falta de proibição expressa), veiculam providência contrária a que se poderia esperar do gestor honesto e probo da coisa pública.

A nomeação de parente para cargo em comissão repercute negativamente na opinião pública, desveste de credibilidade a figura do alcaide, dá subsídios para maquinações e troca de favores.

Esta é a razão pela qual a doutrina e jurisprudência repudiam veementemente o nepotismo, consolidando posicionamento no sentido de que a nomeação de cônjuge importa em violação expressa à Constituição Federal (verbete 13 das súmulas vinculantes de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal).

Muito embora o Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski conclua que a vedação do nepotismo não está a exigir promulgação de lei formal (RE 579951, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, Repercussão Geral - mérito DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01876), temos que considerar inseri-lo corretamente ao caso que se nos apresenta.

Neste passo, a norma constitucional pressupõe que atue o agente público movido por "dolus malus" ou mediante conduta culposa - esta considerada segundo a espécie grave.

Como o caso que estudamos não poderá quadrar-se sob o modo culposo, (de vez que o acionado José Luis Romagnoli agiu livre e conscientemente), por exclusão restar-nos-á a figura da conduta dolosa a examinar. Ora bem, o dolo não se toma por empréstimo do direito penal; - não por que - além do fato de a matéria não ser de natureza penal, porquanto afeta à ação administrativa, seria absurda impropriedade a adoção, mesmo que por empréstimo, do conceito de "dolo" do direito penal.

Ora, se não temos, nem elemento "objetivo do injusto" ou "subjetivo do tipo" ou ainda os conteúdos tão peculiares à culpabilidade penal, inadequado qualquer "insight" analógico deste matiz.

Então o "dolo" que temos à frente será o de caráter administrativo? Qual será? Não!

Porque antes prevalece o sentido constitucional da norma - pois que pertencente ao "caput" do art. 37 da Constituição Federal - que repudia o nepotismo de vez que ofende o princípio da moralidade administrativa.

Por falta pois de melhor definição - (de nível infraconstitucional), por dolo pois haveremos de considerar a simples vontade de fraudar o sentido da lei - (que "in casu" é o contraste da norma constitucional acima referida).

No entanto, como veremos adiante, não nos houve com suficiente clareza este atuar fraudulento (por parte dos acionados)- ainda que se empertigue quem diga que o nomear parentes, por si só já será fraude, - entretanto, não é bem assim.

Primeiramente evidente nepotismo a ser evitado (portanto dentro do alcance do art. 37 da Constituição Federal) será o do ato administrativo alegadamente corrompido que prover nomeação da qual resulte: (a) prejuízo ao erário; (b) enriquecimento sem causa de quem se favorece ou (c) que embora não cause prejuízo, enseja a ocorrência da hipótese "b".

Ora bem; -. lembramos v.g. de que a objeção ao nepotismo não é porque nele em si mesmo haja algum desvalor, mas porque camufla práticas administrativas reprováveis e lesivas.

Temos que considerar, a partir deste juízo prévio que, primeiro: as provas testemunhais não são concussas o suficiente para atribuir ao Juízo com segurança razoável que Dona Maria Auxiliadora da Silva Romagnoli não fora outra servidora senão a "fantasma", a não assídua - ou, quem nunca é vista na Administração. E mais; que curiosamente a instrução da ação civil contou com a ouvida de testemunhas cujos locais de trabalho eram diversos daquele noticiado pelo demandante que, a meu sentir, teria soberano interesse em provar a relapsia da assessora.

Ao contrário, a mulher do Senhor Prefeito foi vista trabalhando nas dependências da
prefeitura. Foi assim, ora na condição de Secretária Municipal, ora quando da chefia do gabinete; trabalhou e recebeu por isso. Lembremos que a proibição de contratação que tais, veio-nos após e a partir da edição da súmula vinculante de n" 13 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Antes - um branco de regulamentação.

Portanto - era vazio de conteúdo condenatório o "nepotismo", antes do advento desta regulamentação - e, malgrado houvesse em potência ofensa houvesse à moralidade - há que registrar: entre dois princípios constitucionais, prevalece o de maior valor. Decerto terá maior valor o que não gerará prejuízo. A autora não gerou prejuízos - trabalhou, e, reitero - recebeu por isso -; conflitam-se os princípios da moralidade com outros? Sim - por que a ninguém é dado trabalhar sem receber justa remuneração por isso. Ora, tanto na Chefia de Gabinete como na entidade que presidiu, ilegal será discriminação- (especialmente no caso de assunção legal de cargo "ex vi lege"), de ordenar trabalho a alguém, desprovendo-lhe de alguma contrapartida".

Também no caso dos presentes autos há prova no sentido de que a requerida, enquanto Presidente da autarquia, exerceu as funções correspondentes ao cargo, não se caracterizando como lesiva ao erário a percepção da remuneração pertinente.

Desta feita, não se observa na nomeação o dolo por parte do Prefeito municipal ao nomear sua esposa, não houve fraude ou prática reprovável ou lesiva, o que, sanada a irregularidade com o afastamento da primeira-dama do exercício do cargo, impõe a negativa de provimento aos recursos para a manutenção da r. sentença..

O caso é, assim, de não provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e por Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM nos autos da ação civil pública dirigida a Silvio Félix da Silva, Constância Berbert Dutra da Silva, Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM e Município de Limeira (Proc. n.° 3.423/2006 - 1.° Ofício Cível de Limeira, SP), mantida a r. sentença.

Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais.

Resultado do julgamento: Negaram provimento aos recursos.

ALIENDE RIBEIRO
RELATOR"

Três empresas querem comprar a Elektro, distribuidora de energia em Limeira e região

Por Carolina Marcondes, da Reuters:

"CPFL Energia, Cemig e Neoenergia têm interesse em comprar a Elektro, oitava maior distribuidora de energia do Brasil e terceira maior do Estado de São Paulo. A informação é do IFR, um serviço da Thomson Reuters.

As negociações estariam em estágio avançado, com valor da transação de 7 bilhões de reais ou mais, segundo noticiou o IFR nesta quinta-feira. Das três potenciais compradoras, CPFL e Cemig teriam ganhos de sinergias por já possuírem ativos próximos à área de concessão de Elektro, de acordo com analistas ouvidos pela Reuters"
. Leia mais aqui.

Razões de ataque de Cortez a secretário começam a ficar claras

De Renata Reis, na edição desta sexta-feira (13/8) da Gazeta de Limeira:

"Conselheiros municipais da Saúde acreditam que os ataques do vereador César Cortez (PV), durante sessão da Câmara Municipal, na última segunda-feira, foram em retaliação à recusa por unanimidade da proposta apresentada por ele, em que pede um novo polo de atendimento em ortopedia e traumatologia na Sociedade Operária Humanitária. A Gazeta pediu cópia das atas das últimas reuniões ao Conselho e verificou que no fim da proposta transcrita consta: "A Prefeitura de Limeira, através da Secretaria Municipal da Saúde, fará repasse mensal de R$ 40 mil para custeio do serviço prestado".

A recusa aconteceu em reunião ordinária do Conselho Municipal da Saúde do dia 29 de junho deste ano. Após inúmeros questionamentos por parte dos conselheiros, inclusive sobre a necessidade do serviço, já que a Santa Casa presta o atendimento de urgência e emergência, e também depois de verificar se a legislação permite, os conselheiros negaram o pedido por unanimidade. Para alguns, a recusa pode ter sido um dos motivos que levaram o vereador a atacar o secretário municipal da Saúde, Gerson Hansen Martins (presidente do Conselho Municipal de Saúde), e outros funcionários da Secretaria, em público, na Câmara na última segunda-feira. "Para mim, trata-se de interesse político e também pessoal. Muitos políticos veem a saúde pública como um filé mignon. Se este souber conduzir, vence sempre, e é exatamente as preferências e abusos que queremos combater porque, como conselheiros, também temos o papel de fiscalizadores", disse a conselheira Ivanice Silveira Santos"
. Leia mais aqui.

Comentário do blog: Começam a clarear as motivações de Cortez para o ataque precipitado ao secretário de Saúde, Gerson Hansen Martins.

A tese levantada pelos conselheiros é corroborada por outras fontes, de fora do órgão.

Fica evidente que o ataque foi inoportuno, especialmente por ser época de eleições.

Cortez não faz o tipo de quem, se eleito para a Câmara dos Deputados, usará a tribuna para pedir a "cabeça" do ministro da Saúde, seja ele José Gomes Temporão ou outro que vier a sê-lo. Ou faz?

Aqui você lê o que Ederson Domingues escreveu sobre o ataque de Cortez à Hansen no site Limeira Jovem.

Aqui você lê artigo publicado pelo jornalista Carlos Chinellato no Jornal de Limeira sobre o mesmo tema.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Programação de eventos do aniversário de Limeira

Clique na imagem e amplie para ver a programação:

Entrevista de Plínio de Arruda Sampaio (PSOL) ao Jornal Nacional

Assistam abaixo a entrevista de Plínio de Arruda Sampaio (PSOL) ao Jornal Nacional.

Cantora Vanusa erra e mistura letras

A cantora Vanusa, que já trocou o Hino Nacional, faz outra inesquecível (e confusa) apresentação:

Ministério do Trabalho vai fiscalizar comissionados da Prefeitura em auditoria

De Bruna Lencioni, na edição desta quinta-feira (12/8) da Gazeta de Limeira:

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região de Campinas, por meio da procuradora Cláudia Marques de Oliveira, requisitou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de despacho, fiscalização na Prefeitura de Limeira. Cargos comissionados estão na mira da procuradora e também da Gerência Regional do Ministério do Trabalho. Haverá auditoria e visita nas repartições públicas.

O gerente regional do Ministério do Trabalho, Antenor Varolla, advertiu que o despacho da procuradora está no setor de auditoria. Ele tem prazo de 120 dias para concluir a auditoria, além de realizar inspeções dentro da Prefeitura. A auditoria será feita com base em documentos disponibilizados pelo MPT, em que aparecem dados sobre cargos comissionados na gestão do prefeito Silvio Félix (PDT)"
. Leia mais aqui.

O jornalista João Leonardi também fez um artigo sobre o assunto e você lê aqui.

Abaixo, o blog transcreve a íntegra do ofício assinado pela procuradora Cláudia Marques de Oliveira em 22 de julho:

"DESPACHO

Determino à Secretaria:

1. Oficie-se novamente ao Município compromissário, com cópia de fls. 1841/1842, 1844/1846, 1890 e 1896, requisitando apresentar: a) as declarações já inúmeras vezes requisitadas, no tocante aos comissionados, juntamente com a relação, em apartado, dos atuais ocupantes de cargos em comissão, com data de admissão, cargo/emprego ocupado e local de lotação; b) relação, em apartado, de todos os servidores temporários atualmente contratados, com data de admissão, cargo/emprego público ocupado e concurso público/processo seletivo aplicado; c) resposta para as denúncias de fls. 1890 e 1896, comprovando a regularização de sua conduta; d) caso a última denúncia seja procedente (professor eventual não contratado oficialmente), deverá nominar as pessoas ilegalmente contratadas; e) relação de todos os candidatos já convocados nos últimos concursos públicos, especificando o cargo/emprego ocupado e data de admissão; f) resposta à afirmação do sindicato da categoria profissional de que o Município está obstaculizando o acesso a informações sobre os servidores. Prazo: 10 (dez) dias.

2. Oficie-se à GRT competente, com cópia de todos os TAC's e Aditivos firmados, bem como de todos os termos de audiência e das últimas denúncias, requisitando fiscalização in loco, com urgência. Escreva-se: URGENTE!!! Prazo: 30 (trinta) dias.

3. Notifique-se a denunciante de fl. 1890 para que diga se as irregularidades noticiadas já foram sanadas. Prazo: 10 (dez) dias.

Campinas, 22 de julho de 2010.

CLÁUDIA MARQUES DE OLIVEIRA
Procuradora do Trabalho"